TJSP 16/01/2013 - Pág. 505 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Janeiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1336
505
dos autos à Vara de origem, para homologação do acordo firmado entre as partes. Int. SP, 10 de dezembro de 2012. Sala 304.
- Magistrado(a) Eduardo Siqueira - Advs: Jose Paulo Adorno Abrahao (OAB: 38004/SP) - Jose Paulo Adorno Abrahao (OAB:
38004/SP) - Virgínia da Silveira Alves Galante (OAB: 195488/SP) - Páteo do Colégio - Salas 313/304
Recursos Tribunais Superiores Direito Privado 3 - Extr., Esp. e Ord. - Patéo do Colégio - sala 309
DESPACHO
Nº 0208833-09.2012.8.26.0000 - Restauração de Autos - São Paulo - Requerente: Companhia de Seguros do Estado de
São Paulo Cosesp - Agravado: Ana Maria Ayres Fazenda - Fls. 52: Cumpram os advogados doutores Luciano Nogueira Lucas
e Manoel Ortega Manzano Filho, a determinação de fls. 44/45, juntando cópias das peças faltantes do agravo de instrumento
nº 1.122.983-0/1 (atual nº 0208833-09.2012.8.26.0000), quais sejam: procurações da agravante e da agravada, petição inicial
do processo principal, decisão agravada e respectiva certidão de publicação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena dos autos
subirem ao egrégio Superior Tribunal de Justiça no estado em que se encontram. - Magistrado(a) Silveira Paulilo - Advs: Luciano
Nogueira Lucas - Manoel Ortega Manzano Filho - Pateo do Colégio - Sala 309
DESPACHO
Nº 0218639-68.2012.8.26.0000 - Restauração de Autos - Santos - Requerente: Industrias Arteb S/A - Agravado: Panalpina
Ltda - Ante o exposto, julgo restaurados os autos do agravo de instrumento nº agravo de instrumento nº 1.214.673-0/4
(992.08.054532-6), atualmente registrado sob nº 0054532-46.2008.8.26.0000, com fundamento nos artigos 1.063 e seguintes
do Código de Processo Civil. 2) Reautue-se como agravo de instrumento nº 1.214.673-0/4 (992.08.054532-6), atualmente
registrado sob nº 0054532-46.2008.8.26.0000, nele prosseguindo-se com o registro de andamento processual. 3) Após, em
cumprimento à decisão de fls. 117, encaminhem-se os autos, incontinenti, ao Superior Tribunal de Justiça, com as cautelas
de estilo. - Magistrado(a) Silveira Paulilo - Advs: Jose Caraciolo Mello de Azevedo Kuhlmann (OAB: 76706SP) - Kelly Cristina
Majima (OAB: 263080SP) - Ruben Jose da Silva Andrade Viegas (98 784a) (OAB: 98 784A) - Eliana Alo da Silveira (OAB:
105933SP) - Pateo do Colégio - Sala 309
Seção de Direito Público
Processamento 1º Grupo - 3ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 104
DESPACHO
Nº 0274503-91.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Marcia Tirlone - Agravante: Enilda Maria
Nogueira Tavares - Agravante: Adilson Ferreira da Veiga - Agravante: Valnides Moreira Santos - Agravante: Givaldo Reinaldo
Lima - Agravante: Suely da Silva Rosner - Agravante: Horacio de Abreu - Agravante: Edival Marinho Silva - Agravado: Prefeitura
Municipal de Santos - 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão (fls.29) que, em execução de ação
ordinária, indeferiu o reenquadramento de servidora publica em razão de ter assumido cargo diverso do avaliado. 2) Recebo o
recurso, sem o efeito ativo pleiteado, por não vislumbrar a configuração das hipóteses indicadas pelo art. 558, do C.P.C. até o
julgamento deste agravo. Comunique-se ao ilustre magistrado “a quo”. 3) Cumpra-se o disposto nos artigos 526 e 527, ambos
do Código de Processo Civil. Int., - Magistrado(a) Antonio Carlos Malheiros - Advs: Jonadabe Rodrigues Laurindo (OAB: 176761/
SP) - Jonadabe Rodrigues Laurindo (OAB: 176761/SP) - Jonadabe Rodrigues Laurindo (OAB: 176761/SP) - Jonadabe Rodrigues
Laurindo (OAB: 176761/SP) - Jonadabe Rodrigues Laurindo (OAB: 176761/SP) - Jonadabe Rodrigues Laurindo (OAB: 176761/
SP) - Jonadabe Rodrigues Laurindo (OAB: 176761/SP) - Jonadabe Rodrigues Laurindo (OAB: 176761/SP) - Hamilton Valvo
Cordeiro Pontes (OAB: 203660/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
DESPACHO
Nº 0275735-41.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Jose Luiz Escodeiro Junior - Agravante:
Flavio Lima dos Santos - Agravante: Clodoaldo Sanches de Queiroz - Agravante: Eunir Frazão Ribeiro - Agravante: Luiz Antonio
Vieira - Agravante: David de Oliveira Pereira - Agravante: Rubens Vieira Palma - Agravante: Luiz Carlos de Oliveira - Agravante:
Amauri José da Silva - Agravante: Genilson dos Reis Lima - Agravante: Marco Antonio Oliveira - Agravante: Jorge Ubirajara
Vieira - Agravante: Admilson de Oliveira Rosa - Agravante: Willian Jefferson Rodrigues Silva - Agravante: Expedito Roque de
Amorim - Agravante: Denilson Oliveira Cezar - Agravante: João Carlos da Silva - Agravante: Flávio Augusto da Silva - Agravante:
Roberto da Cunha Adashi - Agravante: Neivaldo Leite Rodrigues - Agravado: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de
São Paulo - Cbpm - 1.Agravo de Instrumento tirado por JOSÉ LUIZ ESCUDEIRO JUNIOR E OUTROS, policiais militares da
ativa, dos autos da ação ordinária endereçada em face da CAIXA BENEFICIENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO
PAULO - CBPM, reportada a pedido de desligamento dos autores do rol de contribuintes da ASSOCIAÇÃO CRUZ AZUL DE
SÃO PAULO, assim como a repetição do indébito pertinente, inconformados com a r. decisão copiada às fls. 67, que deferiu
os benefícios da Justiça Gratuita apenas aos autores que percebam “menos de 5 (cinco) salários mínimos líquidos mensais”.
Argumentam, os recorrentes, que a declaração de insuficiência de recursos é instrumento hábil para o deferimento do benefício
da assistência judiciária gratuita, mormente quando não impugnada pela parte contrária, a quem incumbe o ônus da prova capaz
de desconstituir o direito postulado. 2.Presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, concedo em parte o efeito suspensivo
pleiteado, com o único escopo de se evitar o cancelamento da distribuição antes da análise da questão recursal pela D. Turma
Julgadora. 3.Sob pena de negar seguimento ao recurso, esclareçam os agravantes, no prazo de 05 (cinco) dias, as patentes de
cada autor. No mesmo prazo e sob a mesma pena, na qualidade de documentos úteis à solução da questão (artigo 525, inciso
II do CPC), os agravantes devem trazer para este caderno os dois últimos comprovantes de pagamento de cada autor. 4.OficiePublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º