TJSP 16/01/2013 - Pág. 504 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Janeiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1336
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cumprimento das (sic) decisões mencionadas, exibindo os extratos reclamados no prazo improrrogável de 20 (vinte) dias,
sob pena de declarar-se a sua má-fé, com as condenações legais (art. 17, IV e 18 do CPC). Advertindo-se, ainda, de que em
caso de descumprimento ou no silêncio, importará em manifestação de concordância com a existência de saldo nos períodos
declinados no pedido inicial (artigo 359, do CPC)”. 2. Pleiteia o banco agravante a reforma do decisum alegando, em síntese
que cabia à agravada, ao menos, comprovar a existência conta poupança nº 002-7-59.236-9, na época dos fatos, o que não fez.
Portanto, não houve qualquer resistência em cumprir a determinação judicial e sequer agiu de má-fé. Quanto a conta-poupança
nº 10.091.650-3, restou comprovada que foi aberta em 10.4.2006, portanto, após os invocados planos econômicos. 3. Não
obstante, há de ser negado seguimento ao recurso. 4. O agravo de instrumento foi distribuído sem peça obrigatória, uma vez
que a cópia dos documentos a fls. 20/22 do processo originário, analisados pelo Juízo e que instruem estes autos (fls. 32/34)
estão ilegíveis, o que impossibilita a análise e compreensão da matéria, em desatenção ao comando do art. 525, do CPC. A
ilegibilidade equivale à falta de documento essencial, sendo evidente que o exame de tais documentos (extratos de contapoupança) se fazia necessário para exata compreensão dos fatos e alegações, pois o que se defende é justamente a inexistência
de comprovação de conta-poupança nº 002-7-59.236-9, de titularidade da autora. Em casos tais, a jurisprudência dessa E. Corte
não tem admitido o conhecimento do instrumento: “RECURSO. Agravo Regimental. Decisão que negou seguimento a agravo de
instrumento deficientemente instruído. Peças obrigatórias ilegíveis. Hipótese que impede a análise dos exatos termos da decisão
atacada. Ausência de cópia necessária à análise do tema (petição inicial). Princípio da ampla defesa que não foi ofendido. Não é
diligência do Relator, regularizar instrução deficiente. Recurso não provido.” (TJSP, Agr.Reg. nº 7.347.652-7/01, 15ª Câm. de Dir.
Privado, Rel. Des. ANTONIO RIBEIRO). “É ônus do agravante a formação do instrumento. Estando este instrumento incompleto,
por ausência de alguma das peças obrigatórias, deverá o relator negar-lhe seguimento (art. 557 do CPC), descabida diligência
para anexação de tais peças. (1ª conclusão do CETARS)” (NEGRÃO, Theotonio, in “Código de Processo Civil e leg. proc. em
vigor”, 39ª ed., Saraiva, 2.007, p. 685, nota 1a ao artigo 525). 5. Portanto, o recurso é manifestamente inadmissível e, assim,
comporta rejeição liminar nos termos do art. 557 do CPC. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao agravo. Intimem-se. São
paulo, 13 de dezembro de 2012. Sala 304. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Leonor Mestre Alves (OAB: 225758/SP) - Páteo do Colégio - Salas 313/304
Nº 0270199-49.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Santa Rita do Passa Quatro - Agravante: JF Menon e Cia Ltda
(Assistência Judiciária) - Agravado: Claudia Valeria de Almeida Risso - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento,
interposto por JF MENON & CIA LTDA., nos autos da “AÇÃO MONITÓRIA”, que lhe move CLÁUDIA VALÉRIO DE ALMEIDA
RISSO, contra a r. decisão de fls. 47/48, da lavra da Ilustre Magistrada NÉLIA APARECIDA TOLEDO AZEVEDO, que, dentre
outras deliberações, deferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da Agravante, formulado pela Agravada.
Irresignada, a Agravante recorre objetivando a reforma da r. decisão, aduzindo, em síntese, que: a) a decisão ora agravada não
foi devidamente fundamentada; b) “não restou comprovado abuso da personalidade jurídica fraude ou má-gestão na atividade
empresarial” (fls. 02/08). No mais, o recurso não foi preparado, por ser a Agravante beneficiária da gratuidade de justiça (fls.
48), e foi instruído de forma deficiente (fls. 02/49). É o relatório. O presente agravo de instrumento não merece conhecimento,
sendo caso de negar-lhe seguimento, liminarmente, nos termos do disposto no artigo 527, inc. I, c.c. artigo 557, ambos do
Código de Processo Civil. Com efeito, através da análise do instrumento, verifica-se a precariedade do recurso quanto à sua
instrução com as peças obrigatórias, em flagrante desrespeito à regra prevista no artigo 525, I, do Código de Processo Civil.
Em outros termos, diante da sistemática adotada pelas regras processuais, é de responsabilidade exclusiva do recorrente a
correta instrução do instrumento com as peças obrigatórias (TJSP; Agravo de Instrumento nº 1.192.926.0/6; 26ª Câmara de
Direito Privado; Rel. Des. CARLOS ALBERTO GARBI; registrado em 16.07.2008). O presente instrumento não foi instruído com
cópia da procuração outorgada ao patrono da Agravante, o que impossibilita a admissibilidade do recurso por irregularidade
formal. Neste sentido o entendimento deste tribunal, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE PEÇA OBRIGATÓRIA.
INOBSERVÂNCIA AO ARTIGO 525, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. “Faltando peça
obrigatória, o agravo não poderá ser conhecido por não preencher o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal”.
(Agravo de Instrumento nº 1.182.629-0/3; 35ª Câmara de Direito Privado; Rel. Des. ARTUR MARQUES; j. em 14.07.2008;
v.u.) (Grifei) Agravo de Instrumento. Ausência de peça obrigatória. O agravo de instrumento deve ser instruído com as peças
obrigatórias e essenciais, nos termos do art. 525, I, do CPC. Negado seguimento ao recurso com fundamento no art. 557, do
CPC. (...) Esta Câmara já decidiu: “Antigamente, quando o traslado era organizado pelo cartório impunha-se a conversão em
diligência para suprir a falta de peças de traslado obrigatório (Súmula n° 235 do extinto TFR). Agora, essa responsabilidade é
exclusiva do agravante. Sendo assim, evidenciada sua conduta omissiva quanto à apresentação das peças a que alude o art.
525, inciso I, do CPC, a conseqüência inarredável é o não conhecimento do recurso por ressentir-se de seus pressupostos de
admissibilidade, verbis: “Descabe deferir diligências, na nova sistemática do processamento do agravo de instrumento, para
suprir falta de peça essencial” (REsp n° 149.922-RS, STJ, Min. Arnaldo da Fonseca). “Pelo sistema recursal instituído pela Lei
n° 9.139/95, incumbe ao agravante o dever de instruir o agravo, obrigatoriamente, com as peças elencadas no art. 525, I, CPC.
Trata-se de norma cogente, estando tanto as partes como o julgador vinculados a tal comando. Assim, a ausência de alguma
dessas peças obrigatórias afeta a regularidade formal do recurso, um dos pressupostos gerais de recorribilidade, impondo o
seu não conhecimento” (REsp. n° 156.704-DF, Rei. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira)” (Agravo de Instrumento n° 1.031.0360/3, Rel. Des. RENATO SARTORELLI). (Agravo de Instrumento nº 1.192.926.0/6; 26ª Câmara de Direito Privado; Rel. Des.
CARLOS ALBERTO GARBI; registrado em 16.07.2008) (Grifei) Assim, tendo em vista que a Agravante, quando da interposição
do recurso, não o instruiu da forma prevista em lei ante a ausência da procuração outorgada ao patrono da Agravante é de rigor
o seu não conhecimento. Ante o exposto, não conheço do presente recurso e nego liminarmente o seu seguimento, nos termos
dos art. 527, inc. I e 557, ambos do Código de Processo Civil. Oficie-se, intime-se e publique-se. SP, 19 de dezembro de 2012.
Sala 304. - Magistrado(a) Eduardo Siqueira - Advs: Jose Fernando Menon (OAB: 107542/SP) - Paulo Henrique Barbosa Marchi
(OAB: 139158/SP) - Páteo do Colégio - Salas 313/304
Nº 0576482-83.2010.8.26.0000/50000 - Embargos de Declaração - São Paulo - Embargte: Jorge Kaysserlian - Embargte:
Kaysser Promotora de Vendas S/c Ltda - Embargdo: José Luiz Bucchi - VOTO Nº 8692 Trata-se de Embargos de Declaração
opostos por KAYSSER PROMOTORA DE VENDAS S/C LTDA E JORGE KAYSSERLIAN, nos autos da “AÇÃO DE EXECUÇÃO
DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL que movem em face de JOSÉ LUIZ BUCCHI, contra o v. acórdão de fls. 150/155, que, por votação
unânime, deu parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento outrora interposto pelo Embargado. Os Embargantes
opuseram os presentes Embargos de Declaração aduzindo a ocorrência de contradição (fls. 158/160). Anoto também que os
Embargos foram opostos tempestivamente. É o relatório. Diante da composição noticiada a fls. 164/168 pelos Embargantes e
confirmada pelo Embargado às fls. 208/210 a análise do presente recurso está prejudicada, por perda superveniente de objeto.
Assim, o presente recurso não deve ser conhecido. Ante o exposto, não conheço do presente recurso e determino a remessa
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