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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Janeiro de 2013 - Página 2005

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TJSP 18/01/2013 - Pág. 2005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/01/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Janeiro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1338

2005

0003862-04.2007.8.26.0464 (464.01.2007.003862-1/000000-000) Nº Ordem: 001676/2007 - Outros Feitos Não Especificados
- AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - BANCO DO BRASIL S.A. X MARCEL MOREIRA DE SOUZA E OUTROS - Fls.
98 - Vistos. Fls. 97: Após o recolhimento do complemento do valor referente à impressão de informações (R$10,00 - Guia do
Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça - cód. 434-1), nos termos do Provimento CSM nº 1864/2011 e do Comunicado
nº 170/2011, proceda-se a pesquisa através do sistema INFOJUD, com relação aos executados MARCEL MOREIRA DE SOUZA
(CPF Nº 348.653.238-30), MARCO ANTONIO GARCIA (CPF Nº 045.351.658-07) e JOSE CARLOS MOREIRA DE SOUZA (CPF
Nº 015.660.748-43) sobre o que constar a respeito de bens declarados nos últimos três anos. Int. - ADV EDUARDO JANZON
AVALLONE NOGUEIRA OAB/SP 123199 - ADV MÁRCIO DE SALES PAMPLONA OAB/SP 219381
0004140-05.2007.8.26.0464 (464.01.2007.004140-2/000000-000) Nº Ordem: 001864/2007 - Outros Feitos Não Especificados
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO - AIKO APARECIDA KOSUGUE X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - “A parte autora deverá se manifestar sobre o prosseguimento do feito, tendo em vista
o retorno dos autos do E. Tribunal”. - ADV ROMULO RONAN RAMOS MOREIRA OAB/SP 120945 - ADV REGINALDO RAMOS
MOREIRA OAB/SP 142831 - ADV RÉGIS TADEU DA SILVA OAB/SP 184822 - ADV MARCELO RODRIGUES DA SILVA OAB/
SP 140078 - ADV PEDRO FURIAN ZORZETTO OAB/SP 230009 - ADV ANDRE LUIZ LAMKOWSKI MIGUEL OAB/SP 236682 ADV JOSE ADRIANO RAMOS OAB/SP 256379 - ADV MARCELO JOSE DA SILVA OAB/SP 269446 - ADV LUCAS BORGES DE
CARVALHO OAB/SP 270018
0028871-61.2012.8.26.0344 (344.01.2012.028871-0/000000-000) Nº Ordem: 000011/2013 - Procedimento Ordinário Bancários - MARIA APARECIDA DE AZEVEDO X BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL - Vistos. Trata-se de “AÇÃO
ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, C/C DANO MORAL e PEDIDO CAUTELAR”, sob o
rito ordinário, ajuizada por MARIA APARECIDA DE AZEVEDO em face de BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL.
Ação foi distribuída inicialmente à 5ª Vara Cível do Foro da Comarca de Marília, porém o D. Juízo de Direito do Foro acima
citado houve por bem reconhecer de ofício sua incompetência absoluta para o processo e julgamento do feito, ao argumento
de que a Lei 8.078/90 autoriza apenas o ajuizamento de demandas no domicílio do autor e não em outro lugar passível de sua
escolha. Em consequência o feito foi distribuído à Vara Cumulativa da Comarca de Pompéia. É o relatório Decido. Em que pese
a respeitável opinião do D. Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Marília, não há na lei 8.078/90 nenhum dispositivo que obrigue
o consumidor a demandar em seu domicílio. O presente feito constitui demanda de natureza pessoal, por envolver relação de
consumo. O artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor prevê que a ação “poderá” ser proposta no domicílio do
autor, estabelecendo de forma clara uma faculdade em benefício do consumidor. Na verdade, o que o Código de Defesa do
Consumidor proíbe é o estabelecimento de cláusula de eleição de foro que represente obstáculo ao exercício de seus direitos,
ao prever a nulidade absoluta de tal clausula e considerá-la abusiva. Entretanto, quando essa cláusula não representa óbice
ao exercício do direito de defesa do consumidor, como no caso em apreço, em que a própria consumidora escolheu ajuizar a
demanda no foro de eleição, não há que se cogitar em incidência do disposto no artigo 51 do CDC. Assim, a incompetência do
juízo suscitado, decorrente do ajuizamento da demanda pela autora, fora de seu domicílio, não é absoluta, mas apenas relativa,
por ser fundada no território, podendo ser arguida apenas por exceção declinatória de foro, como já pacificado na Súmula no
33 do C. Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, aliás, já Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo: “Conflito
negativo de competência - Ação de cobrança movida por pessoa física contra instituição bancária que não teria creditado, em
conta-poupança, diferenças relacionadas à correção monetária que refletiu a variação do IPC relativo ao mês de abril do ano de
1990 - Demanda inicialmente distribuída à 18ª Vara Cível do Foro Central da Capital - Declinação de ofício da competência em
razão do local de domicílio do autor - Impossibilidade - Competência territorial, de natureza relativa (art. 94, caput, do Código
de Processo Civil) - Incidência da Súmula no. 33 do C. Superior Tribunal de Justiça - Instituição demandada, ademais, com
múltiplos domicílios para receber citação em ações judiciais contra ela ajuizadas - Conflito procedente - Competência do Juízo
suscitado” (Conflito de Competência no. 148.215.0/1 - Rel. Des. Jarbas Mazzoni - j. 24.09.2007 - v.u). Desta forma, concluise que o Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Marília é o competente para o processo e julgamento da presente ação, pelo
menos até que a parte contrária suscite conflito de competência. Diante do exposto, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA (art.118, I, do Código de Processo Civil). Expeça-se ofício à presidência do E. Tribunal de Justiça devidamente
instruído com cópias das seguintes peças: 1 petição inicial; 2 r. decisão do Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Marília que
declarou sua incompetência; 3 e a presente decisão. Int. - ADV SALIM MARGI OAB/SP 61238 - ADV RAFAELA MIRANDA
NIELSEN MARGI OAB/SP 271073
Petição Protocolada sob n° 0023716-6 em 17.12.2012. Vistos. Diante da certidão supra, intime-se o nobre subscritor a
comparecer em cartório para retirar a petição supra. ADV JOÃO LUIS HENRY BON VICENTINI OAB/SP 155389
n° de ordem 1302/2009. MARIA APARECIDA RIBEIRO DO NASCIMENTO X COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ.
Vistos. Nos termos do Convênio DPE/OAB, diante do impedimento legal de continuidade de atuação por investidura em cargo
público, a advogada nomeada fica autorizada a formular o pedido judicial de renúncia aos processos para os quais foi indicada,
após autorização da Defensoria Pública do Estado. Ressalto que sem o cumprimento dessa formalidade a renúncia não poderá
ser aceita, ficando a patrona vinculada ao processo até seus ulteriores termos, bem como sujeita às sanções previstas no
convênio em caso de desídia. Int. ADV FLAVIA HELOIZA CARDOSO OAB/SP 220800
Centimetragem justiça

PONTAL
Juizado Especial Cível
JUIZADO ESPECIAL CIVEL
Fórum de Pontal - Comarca de Pontal
JUIZA CAROLINA NUNES VIEIRA
0001801-96.2009.8.26.0466 (466.01.2009.001801-5/000000-000) Nº Ordem: 000373/2009 - Procedimento do Juizado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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