TJSP 18/01/2013 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Janeiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1338
2007
0001800-43.2011.8.26.0466 (466.01.2011.001800-9/000000-000) Nº Ordem: 000131/2011 - Execução de Título Extrajudicial
- Cheque - OSVALDO FERREIRA E SILVA JUNIOR X IVAN BISCALCHINI JUNIOR - Proc. n.º 131/11. Vistos Ante a certidão
supra, aguarde-se o decurso do prazo para que o executado retire o cheque juntado com a inicial. Oportunamente, registre-se
a ficha memória, arquivando-a em pasta própria da serventia. Int.. - ADV FÁBIO HENRIQUE XAVIER DOS SANTOS OAB/SP
204288
0001825-56.2011.8.26.0466 (466.01.2011.001825-0/000000-000) Nº Ordem: 000140/2011 - Execução de Título Extrajudicial
- Nota Promissória - CLAUDIO ELIAS X ADAILTON RODRIGUES DA SILVA - Proc. n.º 140/11. Vistos Em razão do atraso que
vem ocorrendo no protocolo integrado, aguarde-se, por mais 05 (cinco) dias eventual chegada de manifestação da parte autora,
cuja intimação ocorreu no dia 23 de novembro de 2012. Int.. - ADV DANIEL FERNANDO PAZETO OAB/SP 226527 - ADV
GUSTAVO RAMOS BARBOSA OAB/SP 295865
0002571-21.2011.8.26.0466 (466.01.2011.002571-9/000000-000) Nº Ordem: 000227/2011 - Execução de Título Extrajudicial
- Cheque - GENI DIAS GUIMARAES CALDEIRA X CLAUDIO PEREIRA DOS SANTOS - Sentença nº 25/2013 registrada em
14/01/2013 no livro nº 72 às Fls. 153: Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a composição
obtida por conciliador a fls. 41/42, devendo o processo ser suspenso, aguardando o cumprimento voluntário do acordo, nos
termos do artigo 792 do Código de Processo Civil. Terminado o prazo do acordo, deverá a exeqüente noticiar o integral
cumprimento nos autos, em até trinta dias, contados do vencimento da última parcela, sob pena de entender-se adimplida a
obrigação. - ADV VINICIUS MICHIELETO OAB/SP 178114 - ADV RONALDO APARECIDO CALDEIRA OAB/SP 175974
0003332-52.2011.8.26.0466 (466.01.2011.003332-3/000000-000) Nº Ordem: 000356/2011 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Acidente de Trânsito - MARCELA CAROLINE PARISI E OUTROS X SERGIO CABRAL DE SOUZA - Proc.
n.º 356/11 Vistos Decorrido o prazo para cumprimento do acordo, intime-se a parte exequente através de seu advogado, via
imprensa oficial, para, no prazo de cinco dias, se manifestar acerca de eventual inadimplência por parte do executado, ficando
ciente que sua inércia será considerada como cumprido o pactuado e, por conseqüência, será extinto o feito, nos termos do
artigo 794, inciso I do Código de Processo Civil. Int.. - ADV DANIEL APARECIDO MASTRANGELO OAB/SP 261586 - ADV
SAMUEL CRUZ DOS SANTOS OAB/SP 280411
0003344-66.2011.8.26.0466 (466.01.2011.003344-2/000000-000) Nº Ordem: 000358/2011 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Indenização por Dano Material - JOSE CARLO DO NASCIMENTO X ROBERTA SADAGURSCHI CAVARZANI Proc. n.º 358/11. Vistos Fls. 433: O exequente não impugnou a justificativa comunicada, via telefone, pela executada, bem como
solicitou a designação de nova audiência conciliatória. Assim sendo, designo nova audiência de conciliação para o DIA 19 DE
FEVEREIRO DE 2013, ÀS 15:30 HORAS. Intimem-se as partes através de seus respectivos advogados, via imprensa oficial,
com a advertência de que a ausência do exequente ocasionará a extinção do feito, nos moldes do artigo 51, inciso I da Lei nº
9.099/95, além da condenação ao pagamento de custas processuais de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, conforme o
disposto no artigo 51 da Lei 9.099/95 e no Enunciado 28 do FONAJE, observado o disposto no artigo 4º, § 1º, da Lei 11.608/03.
Int.. - ADV ROSIMAR FERREIRA OAB/SP 126636 - ADV ALEX PAULO CINQUE OAB/SP 232163 - ADV RAFAEL CAROLO
SICHIERI OAB/SP 299720 - ADV JULIANA FERREIRA ALVES MARTINEZ OAB/SP 113859 - ADV ROBERTA SADAGURSCHI
CAVARZANI OAB/SP 250887 - ADV ANDERSON ROMÃO POLVEIRO OAB/SP 251509 - ADV MARILIA CONSTANTINO VACCARI
OAB/SP 294084
0004728-30.2012.8.26.0466 Incidente-1 (466.01.2011.003390-1/000001-000) Nº Ordem: 000365/2011 - Procedimento
do Juizado Especial Cível - Cumprimento de sentença - SIMONE MASTRANGE SAVEGNAGO X IADE LIVROS COMÉRCIO
DE MATERIAIS DIDATICOS LTDA - Proc. n.º 365/11 - Execução. Vistos Indefiro, por ora, o início da execução das verbas
sucumbenciais, uma vez que o cálculo de atualização monetária apresentado pela parte autora a fls. 62 está incorreto, pois
adotou juros de mora e correção monetária não obstante tenha sido efetuado depósito judicial no montante integral pleiteado
pela exequente, em sede de execução provisória (somatória dos três depósitos: R$ 5.294,13 - cinco mil duzentos e noventa
e quatro reais e treze centavos). Isto porque o depósito judicial no valor do débito tem o efeito liberatório, ou seja, o de
cessar a mora do executado, e deste modo, a partir daí, não há que se falar em juros de mora. A partir do depósito, é o banco
depositário que passa a responder pela correção monetária e juros de acordo com a remuneração específica estabelecida para
os depósitos judiciais. Neste sentido, destaca-se o seguinte julgado: “(...) EXECUÇÃO. DEPÓSITO JUDICIAL. GARANTIA DO
JUÍZO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. RESPONSABILIDADE DO BANCO DEPOSITÁRIO. PRECEDENTES DO STJ.
MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC. 1. Nos termos do disposto no art. 891 do Código de Processo Civil, efetuado o depósito
judicial para garantia do juízo cessam para o devedor os juros e a correção monetária, sendo que estes só podem incidir sobre a
diferença entre o devido e o depositado. Dessa forma, a controvérsia acerca da remuneração dos valores depositados não pode
ser dirigida contra a empresa executada, e sim contra o banco depositário. Precedentes. (...)”. (STJ. EDcl no REsp 1226001/RS,
Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 03/05/2011, DJe 06/05/2011). DESPESAS CONDOMINIAIS - Ação
de cobrança, ora em fase de execução Cumprimento de sentença - Decisão e Primeiro Grau que consignou serem os depósitos
judiciais efetuados pela agravada efetivo pagamento do débito, motivo pelo qual indeferiu a aplicação de juros sobre o valor
depositado até o efetivo levantamento, vez que a agravada não pode ser prejudicada em razão da morosidade da justiça na
expedição do mandado de levantamento ou mesmo pela demora do agravante de requerer e providenciar o seu levantamento Alegação de que a quantia devida deve ser atualizada até a data do levantamento dos valores depositados - Decisão que merece
ser mantida, pois, no caso, o valor do depósito constitui-se pagamento da dívida, inclusive com a possibilidade de levantamento
pelo credor, não havendo que se falar em nova correção, vez que o valor levantado já estava corrigido monetariamente.
Recurso improvido, mantendo-se a r. decisão guerreada. (TJSP. Agravo de Instrumento n°: 990.10.445890-0, Rel. Des. Carlos
Nunes, j. 21/02/11). Na esteira do entendimento jurisprudencial acima transcrito, os depósitos judiciais realizados nos autos
fez cessar a responsabilidade do devedor por juros e correção monetária daquele valor, devendo ser excluídos dos novos
cálculos apresentados pelo exequente. Deste modo, concedo novo prazo de dez dias para que a parte autora junte nova
memória discriminada e atualizada do débito. Int.. - ADV VINICIUS MICHIELETO OAB/SP 178114 - ADV RONALDO APARECIDO
CALDEIRA OAB/SP 175974 - ADV MARCIANO PAULO LEMES OAB/SP 251326
0004729-15.2012.8.26.0466 Incidente-1 (466.01.2011.003413-5/000001-000) Nº Ordem: 000366/2011 - Procedimento
do Juizado Especial Cível - Cumprimento de sentença - ROSIMEIRE APARECIDA BERCHAN X IADE LIVROS COMÉRCIO
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