TJSP 18/01/2013 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Janeiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1338
2008
DE MATERIAIS DIDATICOS LTDA - Proc. n.º 366/11 - Execução. Vistos Indefiro, por ora, o início da execução das verbas
sucumbenciais, uma vez que o cálculo de atualização monetária apresentado pela parte autora a fls. 60 está incorreto, pois
adotou juros de mora e correção monetária não obstante tenha sido efetuado depósito judicial no montante integral pleiteado
pela exequente, em sede de execução provisória (somatória dos três depósitos: R$ 5.294,13 - cinco mil duzentos e noventa
e quatro reais e treze centavos). Isto porque o depósito judicial no valor do débito tem o efeito liberatório, ou seja, o de
cessar a mora do executado, e deste modo, a partir daí, não há que se falar em juros de mora. A partir do depósito, é o banco
depositário que passa a responder pela correção monetária e juros de acordo com a remuneração específica estabelecida para
os depósitos judiciais. Neste sentido, destaca-se o seguinte julgado: “(...) EXECUÇÃO. DEPÓSITO JUDICIAL. GARANTIA DO
JUÍZO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. RESPONSABILIDADE DO BANCO DEPOSITÁRIO. PRECEDENTES DO STJ.
MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC. 1. Nos termos do disposto no art. 891 do Código de Processo Civil, efetuado o depósito
judicial para garantia do juízo cessam para o devedor os juros e a correção monetária, sendo que estes só podem incidir sobre a
diferença entre o devido e o depositado. Dessa forma, a controvérsia acerca da remuneração dos valores depositados não pode
ser dirigida contra a empresa executada, e sim contra o banco depositário. Precedentes. (...)”. (STJ. EDcl no REsp 1226001/RS,
Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 03/05/2011, DJe 06/05/2011). DESPESAS CONDOMINIAIS - Ação
de cobrança, ora em fase de execução Cumprimento de sentença - Decisão e Primeiro Grau que consignou serem os depósitos
judiciais efetuados pela agravada efetivo pagamento do débito, motivo pelo qual indeferiu a aplicação de juros sobre o valor
depositado até o efetivo levantamento, vez que a agravada não pode ser prejudicada em razão da morosidade da justiça na
expedição do mandado de levantamento ou mesmo pela demora do agravante de requerer e providenciar o seu levantamento Alegação de que a quantia devida deve ser atualizada até a data do levantamento dos valores depositados - Decisão que merece
ser mantida, pois, no caso, o valor do depósito constitui-se pagamento da dívida, inclusive com a possibilidade de levantamento
pelo credor, não havendo que se falar em nova correção, vez que o valor levantado já estava corrigido monetariamente.
Recurso improvido, mantendo-se a r. decisão guerreada. (TJSP. Agravo de Instrumento n°: 990.10.445890-0, Rel. Des. Carlos
Nunes, j. 21/02/11). Na esteira do entendimento jurisprudencial acima transcrito, os depósitos judiciais realizados nos autos
fez cessar a responsabilidade do devedor por juros e correção monetária daquele valor, devendo ser excluídos dos novos
cálculos apresentados pelo exequente. Deste modo, concedo novo prazo de dez dias para que a parte autora junte nova
memória discriminada e atualizada do débito. Int.. - ADV VINICIUS MICHIELETO OAB/SP 178114 - ADV RONALDO APARECIDO
CALDEIRA OAB/SP 175974 - ADV MARCIANO PAULO LEMES OAB/SP 251326
0004730-97.2012.8.26.0466 Incidente-1 (466.01.2011.003414-8/000001-000) Nº Ordem: 000367/2011 - Procedimento do
Juizado Especial Cível - Cumprimento de sentença - GUIOMAR NEVES TEIXEIRA X IADE LIVROS COMÉRCIO DE MATERIAIS
DIDATICOS LTDA - Proc. n.º 367/11 - Execução. Vistos Indefiro, por ora, o início da execução das verbas sucumbenciais, uma
vez que o cálculo de atualização monetária apresentado pela parte autora a fls. 65 está incorreto, pois adotou juros de mora e
correção monetária não obstante tenha sido efetuado depósito judicial no montante integral pleiteado pela exequente, em sede de
execução provisória (somatória dos três depósitos: R$ 5.294,13 - cinco mil duzentos e noventa e quatro reais e treze centavos).
Isto porque o depósito judicial no valor do débito tem o efeito liberatório, ou seja, o de cessar a mora do executado, e deste
modo, a partir daí, não há que se falar em juros de mora. A partir do depósito, é o banco depositário que passa a responder pela
correção monetária e juros de acordo com a remuneração específica estabelecida para os depósitos judiciais. Neste sentido,
destaca-se o seguinte julgado: “(...) EXECUÇÃO. DEPÓSITO JUDICIAL. GARANTIA DO JUÍZO. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS. RESPONSABILIDADE DO BANCO DEPOSITÁRIO. PRECEDENTES DO STJ. MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC. 1. Nos
termos do disposto no art. 891 do Código de Processo Civil, efetuado o depósito judicial para garantia do juízo cessam para o
devedor os juros e a correção monetária, sendo que estes só podem incidir sobre a diferença entre o devido e o depositado.
Dessa forma, a controvérsia acerca da remuneração dos valores depositados não pode ser dirigida contra a empresa executada,
e sim contra o banco depositário. Precedentes. (...)”. (STJ. EDcl no REsp 1226001/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta
Turma, julgado em 03/05/2011, DJe 06/05/2011). DESPESAS CONDOMINIAIS - Ação de cobrança, ora em fase de execução
Cumprimento de sentença - Decisão e Primeiro Grau que consignou serem os depósitos judiciais efetuados pela agravada
efetivo pagamento do débito, motivo pelo qual indeferiu a aplicação de juros sobre o valor depositado até o efetivo levantamento,
vez que a agravada não pode ser prejudicada em razão da morosidade da justiça na expedição do mandado de levantamento
ou mesmo pela demora do agravante de requerer e providenciar o seu levantamento - Alegação de que a quantia devida deve
ser atualizada até a data do levantamento dos valores depositados - Decisão que merece ser mantida, pois, no caso, o valor do
depósito constitui-se pagamento da dívida, inclusive com a possibilidade de levantamento pelo credor, não havendo que se falar
em nova correção, vez que o valor levantado já estava corrigido monetariamente. Recurso improvido, mantendo-se a r. decisão
guerreada. (TJSP. Agravo de Instrumento n°: 990.10.445890-0, Rel. Des. Carlos Nunes, j. 21/02/11). Na esteira do entendimento
jurisprudencial acima transcrito, os depósitos judiciais realizados nos autos fez cessar a responsabilidade do devedor por juros
e correção monetária daquele valor, devendo ser excluídos dos novos cálculos apresentados pelo exequente. Deste modo,
concedo novo prazo de dez dias para que a parte autora junte nova memória discriminada e atualizada do débito. Int.. - ADV
VINICIUS MICHIELETO OAB/SP 178114 - ADV RONALDO APARECIDO CALDEIRA OAB/SP 175974 - ADV MARCIANO PAULO
LEMES OAB/SP 251326
0004733-52.2012.8.26.0466 Incidente-1 (466.01.2011.003495-0/000001-000) Nº Ordem: 000376/2011 - Procedimento do
Juizado Especial Cível - Cumprimento de sentença - TELMA REGINA CORREIA DO CARMO X IADE LIVROS - COMÉRCIO
DE MATERIAL DIDÁTICO LTDA. - Proc. n.º 376/11 - Execução. Vistos Indefiro, por ora, o início da execução das verbas
sucumbenciais, uma vez que o cálculo de atualização monetária apresentado pela parte autora a fls. 58 está incorreto, pois
adotou juros de mora e correção monetária não obstante tenha sido efetuado depósito judicial no montante integral pleiteado
pela exequente, em sede de execução provisória (somatória dos três depósitos: R$ 5.294,13 - cinco mil duzentos e noventa
e quatro reais e treze centavos). Isto porque o depósito judicial no valor do débito tem o efeito liberatório, ou seja, o de
cessar a mora do executado, e deste modo, a partir daí, não há que se falar em juros de mora. A partir do depósito, é o banco
depositário que passa a responder pela correção monetária e juros de acordo com a remuneração específica estabelecida para
os depósitos judiciais. Neste sentido, destaca-se o seguinte julgado: “(...) EXECUÇÃO. DEPÓSITO JUDICIAL. GARANTIA DO
JUÍZO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. RESPONSABILIDADE DO BANCO DEPOSITÁRIO. PRECEDENTES DO STJ.
MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC. 1. Nos termos do disposto no art. 891 do Código de Processo Civil, efetuado o depósito
judicial para garantia do juízo cessam para o devedor os juros e a correção monetária, sendo que estes só podem incidir sobre a
diferença entre o devido e o depositado. Dessa forma, a controvérsia acerca da remuneração dos valores depositados não pode
ser dirigida contra a empresa executada, e sim contra o banco depositário. Precedentes. (...)”. (STJ. EDcl no REsp 1226001/RS,
Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 03/05/2011, DJe 06/05/2011). DESPESAS CONDOMINIAIS - Ação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º