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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Janeiro de 2013 - Página 2009

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TJSP 18/01/2013 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/01/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Janeiro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1338

2009

de cobrança, ora em fase de execução Cumprimento de sentença - Decisão e Primeiro Grau que consignou serem os depósitos
judiciais efetuados pela agravada efetivo pagamento do débito, motivo pelo qual indeferiu a aplicação de juros sobre o valor
depositado até o efetivo levantamento, vez que a agravada não pode ser prejudicada em razão da morosidade da justiça na
expedição do mandado de levantamento ou mesmo pela demora do agravante de requerer e providenciar o seu levantamento Alegação de que a quantia devida deve ser atualizada até a data do levantamento dos valores depositados - Decisão que merece
ser mantida, pois, no caso, o valor do depósito constitui-se pagamento da dívida, inclusive com a possibilidade de levantamento
pelo credor, não havendo que se falar em nova correção, vez que o valor levantado já estava corrigido monetariamente.
Recurso improvido, mantendo-se a r. decisão guerreada. (TJSP. Agravo de Instrumento n°: 990.10.445890-0, Rel. Des. Carlos
Nunes, j. 21/02/11). Na esteira do entendimento jurisprudencial acima transcrito, os depósitos judiciais realizados nos autos
fez cessar a responsabilidade do devedor por juros e correção monetária daquele valor, devendo ser excluídos dos novos
cálculos apresentados pelo exequente. Deste modo, concedo novo prazo de dez dias para que a parte autora junte nova
memória discriminada e atualizada do débito. Int.. - ADV VINICIUS MICHIELETO OAB/SP 178114 - ADV RONALDO APARECIDO
CALDEIRA OAB/SP 175974 - ADV MARCIANO PAULO LEMES OAB/SP 251326
0004734-37.2012.8.26.0466 Incidente-1 (466.01.2011.003790-0/000001-000) Nº Ordem: 000396/2011 - Procedimento do
Juizado Especial Cível - Cumprimento de sentença - EWERTON LUIZ DOS ANJOS X BANCO ITAÚ S/A - Proc. n.º 396/11 Execução. Vistos Indefiro, por ora, o início da execução das verbas sucumbenciais, uma vez que o cálculo de atualização
monetária apresentado pela parte autora a fls. 31 está incorreto, pois adotou juros de mora e correção monetária não obstante
tenha sido efetuado depósito judicial no montante integral pleiteado pelo exequente, em sede de execução provisória (R$
7.391,52 - sete mil trezentos e noventa e um reais e cinquenta e dois centavos). Isto porque o depósito judicial no valor do
débito tem o efeito liberatório, ou seja, o de cessar a mora do executado, e deste modo, a partir daí, não há que se falar em
juros de mora. A partir do depósito, é o banco depositário que passa a responder pela correção monetária e juros de acordo
com a remuneração específica estabelecida para os depósitos judiciais. Neste sentido, destaca-se o seguinte julgado: “(...)
EXECUÇÃO. DEPÓSITO JUDICIAL. GARANTIA DO JUÍZO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. RESPONSABILIDADE DO
BANCO DEPOSITÁRIO. PRECEDENTES DO STJ. MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC. 1. Nos termos do disposto no art. 891
do Código de Processo Civil, efetuado o depósito judicial para garantia do juízo cessam para o devedor os juros e a correção
monetária, sendo que estes só podem incidir sobre a diferença entre o devido e o depositado. Dessa forma, a controvérsia
acerca da remuneração dos valores depositados não pode ser dirigida contra a empresa executada, e sim contra o banco
depositário. Precedentes. (...)”. (STJ. EDcl no REsp 1226001/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado
em 03/05/2011, DJe 06/05/2011). DESPESAS CONDOMINIAIS - Ação de cobrança, ora em fase de execução Cumprimento de
sentença - Decisão e Primeiro Grau que consignou serem os depósitos judiciais efetuados pela agravada efetivo pagamento do
débito, motivo pelo qual indeferiu a aplicação de juros sobre o valor depositado até o efetivo levantamento, vez que a agravada
não pode ser prejudicada em razão da morosidade da justiça na expedição do mandado de levantamento ou mesmo pela demora
do agravante de requerer e providenciar o seu levantamento - Alegação de que a quantia devida deve ser atualizada até a data
do levantamento dos valores depositados - Decisão que merece ser mantida, pois, no caso, o valor do depósito constitui-se
pagamento da dívida, inclusive com a possibilidade de levantamento pelo credor, não havendo que se falar em nova correção,
vez que o valor levantado já estava corrigido monetariamente. Recurso improvido, mantendo-se a r. decisão guerreada. (TJSP.
Agravo de Instrumento n°: 990.10.445890-0, Rel. Des. Carlos Nunes, j. 21/02/11). Na esteira do entendimento jurisprudencial
acima transcrito, os depósitos judiciais realizados nos autos fez cessar a responsabilidade do devedor por juros e correção
monetária daquele valor, devendo ser excluídos dos novos cálculos apresentados pelo exequente. Deste modo, concedo novo
prazo de dez dias para que a parte autora junte nova memória discriminada e atualizada do débito. Int.. - ADV VINICIUS
MICHIELETO OAB/SP 178114 - ADV RONALDO APARECIDO CALDEIRA OAB/SP 175974 - ADV EDUARDO CHALFIN OAB/SP
241287
0000546-98.2012.8.26.0466 (466.01.2012.000546-9/000000-000) Nº Ordem: 000003/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Descontos Indevidos - MARIA APARECIDA PUPO X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Proc.
n.º 003/12 - JEFP. Vistos Transitada em julgado a sentença proferida a fls. 56, intimem-se as partes (a parte autora através de
seu respectivo advogado, via imprensa oficial, e, a fazenda estadual através de seu respectivo procurador, via imprensa oficial
e também por via postal) para em 180 (cento e oitenta) dias - contados a partir do trânsito em julgado da sentença proferida nos
autos (10 de dezembro de 2012 - v. certidão supra) - retirarem eventuais documentos juntados aos autos, sob pena de serem
inutilizados. Oportunamente, registre-se a ficha memória, arquivando-a em pasta própria da serventia. Int. Prov.. - ADV DANIEL
APARECIDO MASTRANGELO OAB/SP 261586 - ADV SAMUEL CRUZ DOS SANTOS OAB/SP 280411 - ADV PATRICIA ULSON
ZAPPA LODI OAB/SP 150264
0000253-31.2012.8.26.0466 (466.01.2012.000253-0/000000-000) Nº Ordem: 000015/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Bancários - MARLON DIEGO FERREIRA X BFB LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL - Proc. n.º
015/12. Vistos Em razão do atraso que vem ocorrendo no protocolo integrado, aguarde-se, por mais 05 (cinco) dias eventual
chegada de manifestação da parte requerida, cuja intimação ocorreu no dia 23 de novembro de 2012. Int.. - ADV GERALDO
CARLOS ALVES OAB/SP 282111 - ADV JOAO FLAVIO RIBEIRO OAB/SP 66919
0003151-17.2012.8.26.0466 (466.01.2012.003151-7/000000-000) Nº Ordem: 000022/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Acidente de Trânsito - RIVALDO DOS SANTOS X MUNICÍPIO DE SERTÃOZINHO - Proc. n.º 022/12 - JEFP.
Vistos Considerando que o município requerido, em sua contestação, apresentou preliminar, fatos e documentos novos, intimese a parte autora para, no prazo de dez dias, compareça em cartório e apresente resposta por escrito à contestação oferecida
pelo réu, devendo a serventia providenciar sua intimação através dos Correios, mediante expedição de comprovante de entrega
(CE), observando-se que o requerente deverá ser cientificado que, caso queira, poderá contar com a assistência judiciária
prestada pela OAB, localizada ao lado do fórum desta comarca, sendo as nomeações de advogados realizadas na segunda,
quarta e sextas-feiras, no horário das 09 às 11 horas, na forma do artigo 9º, § 1º, da Lei nº 9.099/95. Int. Prov.. - ADV HERALDO
LUIZ DALMAZO OAB/SP 73261
0000388-43.2012.8.26.0466 (466.01.2012.000388-0/000000-000) Nº Ordem: 000022/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - MARCELO ARANTES DE OLIVEIRA X FUNDO DE
INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL 1 - Proc. n.º 022/12. Vistos Em razão do atraso
que vem ocorrendo no protocolo integrado, aguarde-se, por mais 05 (cinco) dias eventual chegada de manifestação da parte
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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