TJSP 18/01/2013 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Janeiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1338
2011
Compulsando os autos, observo que foi encaminhada intimação à executada do despacho de fls. 24 no endereço constante nos
autos. Por sua vez, o agente dos Correios exarou que a executada se mudou. Deste modo, se a executada se mudou, deve
responder por sua desídia em não informar o fato ao juízo, por expressa determinação legal, reputando-se, portanto, válida sua
intimação. Posto isso, aguarde-se, em gaveta própria, o decurso do prazo para que a executada efetue o pagamento do débito
exeqüendo, contado a partir da data em que foi exarada a informação pelo agente dos Correios, qual seja, dia 20 de dezembro
de 2012. Int.. - ADV VINICIUS MICHIELETO OAB/SP 178114 - ADV RONALDO APARECIDO CALDEIRA OAB/SP 175974
0002928-64.2012.8.26.0466 (466.01.2012.002928-6/000000-000) Nº Ordem: 000314/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Cheque - MAGAZINE ADIB DAMIAO LTDA ME X ELAINY APARECIDA GOMES - Proc. n.º 314/12. Vistos Ante a
certidão supra, aguarde-se o decurso do prazo para que a empresa autora retire o cheque, o instrumento de protesto e o cupom
fiscal juntados com a inicial. Oportunamente, registre-se a ficha memória, arquivando-a em pasta própria da serventia. Int. Prov..
- ADV VINICIUS MICHIELETO OAB/SP 178114 - ADV RONALDO APARECIDO CALDEIRA OAB/SP 175974
0002989-22.2012.8.26.0466 (466.01.2012.002989-0/000000-000) Nº Ordem: 000320/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - FLAVIO PEREIRA BREGGE X BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS
SA - Proc. n.º 320/12. Vistos Recebo o recurso interposto pelo banco requerido somente em seu efeito devolutivo, devendo a
parte autora ser intimada através de seu defensor, via imprensa oficial, para em dez dias apresentar resposta escrita. Int.. - ADV
FREDERICO FRANCISCO TASCHETI OAB/SP 268932 - ADV JEAN CARLOS MICHELIN OAB/SP 322795 - ADV HUMBERTO
LENCIONI GULLO JUNIOR OAB/SP 130966
0003238-70.2012.8.26.0466 (466.01.2012.003238-3/000000-000) Nº Ordem: 000339/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Inexigibilidade do Título - PAULO DE SOUZA ROCHA X PANAMERICANO ARRENDAMENTO MERCANTIL
S/A - Proc. n.º 339/12. Vistos Transitada em julgado a sentença de mérito e diante do depósito efetivado pelo banco requerido
no valor de R$ 686,59 (seiscentos e oitenta e seis reais e cinquenta e nove centavos), intime-se a parte autora através de seu
advogado, via imprensa oficial, para manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de dez dias, concordando com a quantia
depositada ou requerendo a execução de eventual valor remanescente, ficando ciente que seu silêncio será interpretado como
concordância com o levantamento do depósito a seu favor e, por conseqüência, será extinto o feito nos termos do artigo 794,
inciso I do Código de Processo Civil. Int.. - ADV FREDERICO FRANCISCO TASCHETI OAB/SP 268932 - ADV JEAN CARLOS
MICHELIN OAB/SP 322795 - ADV NEI CALDERON OAB/SP 114904 - ADV MARCELO OLIVEIRA ROCHA OAB/SP 113887
0004031-09.2012.8.26.0466 (466.01.2012.004031-0/000000-000) Nº Ordem: 000395/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - EDVANIO TAVARES SANTANA X BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Sentença nº 23/2013 registrada em 10/01/2013 no livro nº 72 às Fls. 151:
Embora intimado para juntar o comprovante de residência atualizado em seu nome, o autor deixou transcorrer o prazo concedido
no despacho de fls. 15 sem cumprir a decisão judicial. Assim sendo, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseqüência,
julgo por sentença para que surta seus regulares efeitos de direito, EXTINTA a ação declaratória de inexigibilidade de valores
cobrados c.c. restituição de quantia paga, que EDVANIO TAVARES SANTANA move contra BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, e o faço com fundamento no artigo 267, inciso I c.c. artigo 284, parágrafo único, ambos
do Código de Processo Civil. Intime-se o autor através de seu defensor, via imprensa oficial, para em 90 (noventa) dias retirar os
documentos juntados com a inicial, sob pena de serem inutilizados. Oportunamente, registre-se a ficha memória, arquivando-a
em pasta própria da serventia. Nota de cartório: Nos termos do Provimento CG nº 14/2008, artigo 1º, bem como do item 11, do
Capítulo III das NSCGJ, para o caso de eventual interposição de recurso, o qual deverá ser interposto, no prazo de 10 dias,
a contar da intimação da sentença, o valor do preparo importa em R$ 193,70 - Código 230-6 (Guia GARE), sendo os autos
compostos por 01 volume, importando o porte e remessa em R$ 25,00 por volume de autos - Código 110-4 (Guia FEDTJ). - ADV
FREDERICO FRANCISCO TASCHETI OAB/SP 268932 - ADV JEAN CARLOS MICHELIN OAB/SP 322795
0004060-59.2012.8.26.0466 (466.01.2012.004060-9/000000-000) Nº Ordem: 000398/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - ELIANE ALVES DE SOUZA X BANCO BRADESCO
FINANCIAMENTOS S/A - Proc. n.º 398/12. Vistos Considerando que a empresa requerida, em sua contestação, apresentou
preliminares, fatos e documentos novos, intime-se a parte autora através de seu advogado, via imprensa oficial, para apresentar
réplica, no prazo de dez dias. Sem prejuízo, providencie a serventia a retificação no sistema do nome da empresa requerida,
substituindo-o por “BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A”, emitindo-se nova etiqueta, devendo também ser alterada
toda a qualificação da ré (v. fls. 19). Int. Prov.. - ADV ELISÂNGELA PAULA LEMES OAB/SP 172143 - ADV LUIS FERNANDO
PEREIRA DA SILVA OAB/SP 160664 - ADV ADRIANO CESAR ULLIAN OAB/SP 124015
0004062-29.2012.8.26.0466 (466.01.2012.004062-4/000000-000) Nº Ordem: 000399/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - AVILMAR FERNANDES DIAS X BANCO ITAUCARD S.A.
- Sentença nº 22/2013 registrada em 10/01/2013 no livro nº 72 às Fls. 150: Embora intimado para juntar o comprovante de
residência atualizado em seu nome, o autor deixou transcorrer o prazo concedido no despacho de fls. 16 sem cumprir a decisão
judicial. Assim sendo, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseqüência, julgo por sentença para que surta seus regulares
efeitos de direito, EXTINTA a ação declaratória de inexigibilidade de valores cobrados c.c. restituição de quantia paga, que
AVILMAR FERNANDES DIAS move contra BANCO ITAUCARD S/A, e o faço com fundamento no artigo 267, inciso I c.c. artigo
284, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Intime-se o autor através de seu defensor, via imprensa oficial, para
em 90 (noventa) dias retirar os documentos juntados com a inicial, sob pena de serem inutilizados. Oportunamente, registrese a ficha memória, arquivando-a em pasta própria da serventia. Nota de cartório: Nos termos do Provimento CG nº 14/2008,
artigo 1º, bem como do item 11, do Capítulo III das NSCGJ, para o caso de eventual interposição de recurso, o qual deverá ser
interposto, no prazo de 10 dias, a contar da intimação da sentença, o valor do preparo importa em R$ 193,70 - Código 230-6
(Guia GARE), sendo os autos compostos por 01 volume, importando o porte e remessa em R$ 25,00 por volume de autos Código 110-4 (Guia FEDTJ). - ADV FREDERICO FRANCISCO TASCHETI OAB/SP 268932
0004144-60.2012.8.26.0466 (466.01.2012.004144-7/000000-000) Nº Ordem: 000406/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - FERNANDO LEÃO DE MACEDO X LUIZACRED S/A SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Sentença nº 24/2013 registrada em 10/01/2013 no livro nº
72 às Fls. 152: Diante do depósito judicial efetivado pela empresa requerida, julgo por sentença para que surta seus regulares
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