TJSP 18/01/2013 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Janeiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1338
2016
EM REGIME INICIALMENTE FECHADO, MAIS O PAGAMENTO DE OITOCENTOS E QUARENTA DIAS-MULTA, FIXADOS NO
PISO LEGAL, MANTIDA, NO MAIS, A R. SENTENÇA. V.U.” - Advogados: JOSE FRANCISCO MARTINS - OAB/SP nº.:148875;
Processo nº.: 0003538-88.2010.8.26.0470 (470.01.2010.003538-0/000000-000) - Controle nº.: 002035/2010 - Partes: [Parte
Protegida] J. P. X [Parte Protegida] A. H. D. S. C. - Fls.: 0 - Intimação do defensor para apresentar memoriais no prazo legal. Advogados: JADSON ROCHA DO NASCIMENTO - OAB/SP nº.:269216;
Processo nº.: 0003636-73.2010.8.26.0470 (470.01.2010.003636-9/000000-000) - Controle nº.: 002102/2010 (Apenso de
Pedido de expedição de Alvará de Soltura - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X MARA JOSYE FERREIRA e outro - Processo nº
2102/2012: Vistos. Conforme se depreende dos documentos acostados a estes autos, inclusive com a cópia do acórdão da 15ª
Câmara de Direito Criminal do TJSP, devidamente registrado, a ré Mara Josye Ferreira encontra-se recolhida em razão deste
processo por lapso de tempo superior à pena reduzida. A fim de se evitar constrangimento ilegal a sentenciada, determino a
expedição de alvará de soltura clausulado em favor da sentenciada Mara Josye Ferreira. No mais, aguarde-se a vinda dos autos
do Egrégio Tribunal. Porangaba, 16 de janeiro de 2013. ANA LÚCIA GRANZIOL. Juíza de Direito - Advogados: LOURENCO
VIEIRA DA COSTA - OAB/SP nº.:76381;
Processo nº.: 0000009-90.2012.8.26.0470 (470.01.2012.000009-9/000000-000) - Controle nº.: 000012/2012 - Partes:
JUSTIÇA PÚBLICA X CLAUDIO ANTONIO BARBOSA e outro - Fls.: 0 - Intimação dos defensores para ciência da r. sentença
cujo tópico final a seguir vai transcrito, bem como para eventualmente apresentar recurso no prazo legal:Por todo o exposto,
JULGO PROCEDENTE a ação penal para CONDENAR o réu CLÁUDIO ANTONIO BARBOSA à pena privativa de liberdade de
2 anos, 11 meses e 16 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 28 dias-multa, calculada a unidade no
mínimo legal, por infração ao art. 171, caput c.c. art. 61, inciso II, alínea “h” e art. 29, todos do Código Penal, por quatro vezes,
e pelo ao art. 171, caput c.c. art.14, inciso II, art. 61, inciso II, alínea “h” e art. 29, todos do Código Penal, por uma vez, todos na
forma do artigo 71, caput, do Código Penal, e para condenar a ré ANDREZA BALSANELI BARBOSA à pena privativa de liberdade
de 2 anos, 4 meses e 26 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 23 dias-multa, calculada a unidade
no mínimo, por infração ao art. 171, caput c.c. art. 61, inciso II, alínea “h” e art. 29, todos do Código Penal, por quatro vezes, e
pelo ao art. 171, caput c.c. art.14, inciso II, art. 61, inciso II, alínea “h” e art. 29, todos do Código Penal, por uma vez, todos na
forma do artigo 71, caput, do Código Penal.Agora, atenta aos ditames do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, incluído
pela Lei nº 12.736/12, observo que os réus estão presos há 122 dias e ainda não cumpriram 1/6 das penas impostas, de modo
que Claudio deverá permanecer no regime fechado e Andreza, em caso de descumprimento das penas substitutivas, deverá
ser recolhida no regime semiaberto.Em relação a Claudio, ainda, inviável o recurso em liberdade, diante de sua personalidade
criminosa. Note-se que há notícias de que existem outras vítimas em outras cidades e comarcas e que, contra uma delas,
houve a prática de violência. Assim, necessária a manutenção da prisão para manter a ordem pública, evitando-se a reiteração.
Já em relação a Andreza, considerando que a pena privativa de liberdade foi substituída pela restritiva de direitos, autorizo o
recurso em liberdade. Expeça-se Alvará de Soltura.Considerando que há Habeas Corpus pendente de julgamento, oficie-se com
urgência ao E. TJSP informando que a sentença proferida, remetendo-se uma cópia.Custas na forma da lei.P.R.I.C.Porangaba,
09 de janeiro de 2013. ANA LÚCIA GRANZIOL JUÍZA DE DIREITO - Advogados: DIONICE MARIN - OAB/SP nº.:236341;
Juizado Especial Cível
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
Fórum de Porangaba - Comarca de Porangaba
JUIZ: ANA LÚCIA GRANZIOL
0001198-11.2009.8.26.0470 (470.01.2009.001198-4/000000-000) Nº Ordem: 000144/2009 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Contratos de Consumo - MÁRCIO DA SILVA X SOROCRED ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO
LTDA - Vistos. Ciência às partes da baixa dos autos. Após feitas as devidas anotações cartorárias, arquivem-se os autos. - ADV
JOÃO BATISTA DA COSTA JÚNIOR OAB/SP 171466 - ADV MARCELO MOREIRA DE SOUZA OAB/SP 140137 - ADV DANILO
ROSSI OAB/SP 282542
0001815-63.2012.8.26.0470 (470.01.2012.001815-3/000000-000) Nº Ordem: 000143/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Pagamento - ROSANGELA PONTES DOS SANTOS X SABRINA PEREIRA SIMÕES - Sentença nº 14/2013
registrada em 17/01/2013 no livro nº 14 às Fls. 246: Decido. Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, com fundamento no
artigo 267, III, do Código de Processo Civil. Sem custas finais. Defiro o desentranhamento do título executivo mediante traslado
nos autos. P.R.I., arquivando-se oportunamente. - ADV LEANDRO FIGUEIRA CERANTO OAB/SP 232240
0002110-71.2010.8.26.0470 (470.01.2010.002110-7/000000-000) Nº Ordem: 000228/2010 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Nota Promissória - ALMIR JOSE DE MEIRA X DEISE APARECIDA BARROS DE MORAES - Sentença nº 11/2013
registrada em 15/01/2013 no livro nº 14 às Fls. 243: Decido. Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, com fundamento no
artigo 267, III, do Código de Processo Civil. Sem custas finais. Defiro o desentranhamento do título executivo mediante traslado
nos autos. P.R.I., arquivando-se oportunamente. - ADV MARIANO HIGINO DE MEIRA OAB/SP 266811 - ADV JOAO BATISTA
BUENO OAB/SP 86471
0002246-97.2012.8.26.0470 (470.01.2012.002246-5/000000-000) Nº Ordem: 000174/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Indenização por Dano Moral - ROSANA LEVATTI SERAFIM DAL BELO X BANCO BRADESCO S/A - Vistos,
Trata-se de ação de Indenização movida por Rosana Levatti Serafim Dal Belo em face de Banco Bradesco S/A. Estando
satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 794, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação
em custas processuais por expressa disposição legal (art.55 da citada legislação). Transitada em julgado, arquivem-se os autos,
observadas as formalidades legais. P.R.I. - ADV EDGAR FADIGA JUNIOR OAB/SP 141123 - ADV FABIO ANDRE FADIGA OAB/
SP 139961 - ADV EVANDRO MARDULA OAB/SP 258368 - ADV DANIEL MARIANO LEITE GONÇALVES OAB/SP 295821
0002589-93.2012.8.26.0470 (470.01.2012.002589-1/000000-000) Nº Ordem: 000003/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - HÉLIO ALVES VAZ X FAZENDA DO ESTADO DE SÃO
PAULO - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para determinar que a Fazenda Estadual inclua na
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º