TJSP 21/01/2013 - Pág. 2288 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 21 de Janeiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1339
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verossimilhança da alegação. Nessa toada, deve-se ter em vista que os fatos colacionados demandam maior instrução, sem
embargo dos documentos juntados, os quais, ressaltem-se, não traduzem quaisquer dos requisitos necessários à concessão
initio litis da tutela antecipatória do provimento final. Sobretudo porque ausente qualquer prova dos ganhos da representante da
requerida, e o simples fato de estar obrigado a pensionar sua genitora e outra filha, tal circunstância não é motivo para que o
autor as priorize em completo detrimento da requerida. Nessa linha aponta o art. 30, da Lei 6.515/77, além dos arts. 1.579 (par.
ún.) e 1.709 do Cód. Civil. Na jurisprudência, encontramos: “O fato de deixar as filhas e a ex-companheira, constituindo nova
família, inclusive desta união já ter resultado um filho, não justifica, por si só, a redução da pensão ou assistência material que
vinha proporcionando às alimentárias” (TJ/SP, 2ª C., AC 250.362-1/4, rel. Des. Correia Lima, j. 15.08.95, v.u.). Desta forma, ante
tal fundamentação indefiro o pedido de antecipação da tutela formulado. Designo audiência de tentativa de conciliação para o
dia 21 de fevereiro de 2013, às 15:30 horas, a qual será realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania,
com sede na rua Venceslau Braz, nº 3-08, nesta cidade, antiga Delegacia da Mulher (DDM), e não mais no Edifício do Fórum
local. Cite-se o(a,s)réu(ré,s) e intime-se o (a,s) autor(a,es) para compareçam à audiência designada, acompanhados de seus
respectivos advogados. Fica o réu(ré,s) advertido de que sua ausência implicará em confissão e revelia (art. 319 do CPC)
quanto à matéria de fato, salvo se outra convicção resultar das provas dos autos. Não havendo acordo nessa audiência, será
designada audiência de instrução, devendo, desde logo, na audiência oferecer contestação ao pedido inicial. Ciência ao MP. ADV DOUGLAS FRANCISCO DE ALMEIDA OAB/SP 202600
0012786-74.2012.8.26.0481 (481.01.2012.012786-2/000000-000) Nº Ordem: 001652/2012 - Cumprimento de sentença Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - MATILDE LOPES BEIRO PELEGRINI E OUTROS X BANCO DO
BRASIL S/A - Fls. 66-68 - Desnecessário o recolhimento das custas processuais, pois se trata de cumprimento de sentença,
que é apenas uma fase do processo sincrético, conforme jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Por outro lado,
tanto a liquidação quanto a execução de sentença coletiva ocorrem em processo distinto da ação civil pública, o que resulta na
formação de uma nova relação jurídica processual voltada a demonstrar o nexo causal e a extensão do dano de cada indivíduo.
Nesse sentido, ensina Hugo Nigro Mazzilli: “A ação civil pública ou coletiva foi concebida para que, por meio de um só processo,
seja possível apurar a existência da lesão e a responsabilidade pela sua reparação. Mas, no momento de liquidar ou executar
a sentença que verse a reparação por danos individuais homogêneos, será necessário fazer a prova: a) de que cada indivíduo
sofre efetivamente prejuízos (prova do dano individual); b) de que o dano reconhecido na ação coletiva compreende os prejuízos
individuais de cada lesado (prova do nexo de causalidade); c) de que o dano a ser indenizado a cada lesado tem determinada
expressão econômica (prova do montante do dano). Ora, ainda que o interesse á reparação dos danos individuais homogêneos
de todo o grupo lesado tenha a natureza transindividual que justifica o ajuizamento do processo coletivo, já a prova dos danos
que cada liquidante sofre, a prova do respectivo nexo causal e a prova do montante de seu prejuízo - essa prova é estritamente
individual. Fazer essa prova no processo coletivo, para cada um dos milhares de lesados, longe de trazer economia processual,
iria provocar grande tumulto.” (A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo, Saraiva, 2007, p. 518/519). Dessa forma, necessária
a realização de nova citação do requerido para integrar a lide, para que seja garantido o contraditório e a ampla defesa, uma
vez que a relação jurídica entre as partes não foi estabelecida, por se tratar de ação civil pública intentada pelo IDEC. Nesse
sentido: EXECUÇÃO - Execução de sentença - Ação civil pública intentada pelo IDEC contra o Banco Itaú S/A Hipótese em que
o consumidor requereu a execução de sentença contra o Banco - Caso em que deverá ser aplicado o disposto no artigo 475-N,
par único, do CPC e não simplesmente o disposto no artigo 475-J, do CPC - Em virtude de a Agravada não ter sido parte na
ação civil publica, toma-se imperioso a instauração de um novo contraditório, que se estabelece através da citação (art 214,
CPC), para a liquidação de sentença - Recurso provido (AI n° 7.235.249-7, 19ª Câmara de Direito Privado - TJ/SP, Rel. Paulo
Hatanaka, j. 13.05.2008). EXECUÇÃO DE TITULO JUDICIAL - Cumprimento de sentença - Sentença proferida em ação civil
publica - Liquidação e execução promovida individualmente pelo lesado Determinação imediata para pagamento em quinze
dias, sob pena de multa (art 475-J do CPC) - Descabimento - Nova relação jurídica processual, entre o poupador e o banco, que
exige nova citação e contraditório, ainda que apenas para individualizar a reparação do dano - Aplicação do art 475-N, parágrafo
único, do CPC - Agravo provido (Al n° 7.250.235-9, 12a Câmara de Direito Privado do TJ/SP, Rei. Des. Rui Cascaldi). Assim,
CITE-SE o réu para os termos da petição inicial nos termos do artigo 475-N, § único, do CPC, haja vista a inexistência de prévia
relação processual entre as partes e necessidade de liquidação do julgado. - ADV PATRICIA MARQUES MARCHIOTI NEVES
OAB/SP 164707 - ADV MARCO AURÉLIO CAMACHO NEVES OAB/SP 200467 - ADV BRENNO MINATTI OAB/SP 265237 - ADV
DANIEL ROMARIZ ROSSI OAB/SP 290538
0012793-66.2012.8.26.0481 (481.01.2012.012793-8/000000-000) Nº Ordem: 001653/2012 - Execução de Título Extrajudicial
- Duplicata - DIPALMA COMÉRCIO DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA DE PRODUTOS ALIMENTOS LTDA X SOBRINHO &
RODRIGUES LTDA - É do conhecimento deste Juízo que a empresa executada encerrou suas atividades nesta cidade. Assim, a
fim de evitar diligências desnecessárias por meio do Oficial de Justiça, informe a exequente se efetivamente pretende a citação
da devedora no endereço informado na petição inicial. - ADV ALEXANDRE PAVANELLI CAPOLETTI OAB/SP 267830
0012808-35.2012.8.26.0481 (481.01.2012.012808-3/000000-000) Nº Ordem: 001655/2012 - Procedimento Ordinário Reconhecimento / Dissolução - R. C. X A. A. D. S. - Fls. 12 - Tendo em vista os esclarecimentos prestados pelo autor a fls.
11, bem assim que o imóvel pertencente às partes se situa na rua Arthur Azevedo, nº 4/86, e, por fim, que os documentos
se encontram em poder da ré (fls. 03, § 4º), cite-se o(a,s) requerido(a,s), observadas as advertências e formalidades legais,
inclusive para que, nos termos do artigo 355, do CPC, apresente a escritura de compra e venda do imóvel acima, sob pena de
incidir na aplicação do artigo 359, daquele Codex. Após, intime-se o(a,s) autor(a,es) a apresentar(arem) impugnação(ções) se
assim o desejar(em). - ADV MURILO VALERIO ROCHA OAB/SP 232265
0012809-20.2012.8.26.0481 (481.01.2012.012809-6/000000-000) Nº Ordem: 001656/2012 - Execução de Alimentos - Valor
da Execução / Cálculo / Atualização - V. C. V. X L. J. D. S. V. - Diga a exequente Vitoria, em 05 dias, acerca da certidão do Sr.
Oficial de Justiça de fls. 19 v, dando conta de que deixou de citar o intimar o réu Lucas, uma vez que não o localizou no local
indicadl (R. Salvador, 19-56), segundo o Sr Jose Francisco de Lima, proprietario do imovel localizado nesse endereço, o ultimo
inquilino que ali reisidiu mudou-se com a sua familia para a cidade de Tres Lagoas/MS e, atualmente, o imovel encontra-se sem
moradores, não sabendo informar deste. - ADV ANA PAULA LIMA FERREIRA OAB/SP 249361
0012810-05.2012.8.26.0481 (481.01.2012.012810-5/000000-000) Nº Ordem: 001657/2012 - Divórcio Litigioso - Dissolução
- J. T. D. A. X M. D. D. S. - Fls. 9 - Defiro os benefícios da Lei 1.060/50. Anote-se. Determino a retificação do nome da ré para
Maria Dolores de Souza, considerando a separação judicial noticiada a fls. 07. Cite-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º