TJSP 23/01/2013 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Janeiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1341
2019
receio de dano irreparável ou de difícil reparação consistente em descontos indevidos em conta corrente; a inocorrência de
perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, podendo a parte ré comprovar de plano a existência da obrigação e obter
a imediata revogação da medida ora concedida, DEFIRO, com fundamento no artigo 273 do CPC, a antecipação parcial dos
efeitos da tutela para determinar a suspensão da negativação do nome do autor no SCPC/SPC. Cite-se. Intimem-se. - ADV
APARECIDO ANDRE PAULETO OAB/SP 309743 - ADV JOSE AUGUSTO PAULETO OAB/SP 326657
0000151-57.2013.8.26.0471 Nº Ordem: 000049/2013 - Carta Precatória Cível - Citação - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO
HABITACIONAL E URBANO ESTADO SAO PAULO CDHU X BRAS MARIANO PINHEIRO NETO - Recolher taxa de distribuição
da precatória e diligência oficial justiça a autora - ADV ROSALIA BARDARO OAB/SP 69045 - Número do Processo Origem:
526.01.9240/2008 - Vara Deprecante: 2ª. V. Judicial do Fórum de Salto
0000371-89.2012.8.26.0471 (471.01.2012.000371-2/000000-000) Nº Ordem: 000085/2012 - Execução de Alimentos Alimentos - T. V. N. E OUTROS X A. D. N. - Manifestar-se ante decurso prazo prisão - ADV LIDIA MARIA DE LARA FAVERO
OAB/SP 133934 - ADV NEI LUIS POTEL OAB/SP 94882 - ADV LIDIA MARIA DE LARA FAVERO OAB/SP 133934
0000426-45.2009.8.26.0471 (471.01.2009.000426-8/000000-000) Nº Ordem: 000091/2009 - Cumprimento de sentença IGNEZ BARBOSA DE OLIVEIRA E OUTROS X JOSE OSWALDO RAMOS E OUTROS - Fls. 490 - Fls. 488/489: indefiro o pedido
de reconsideração e mantenho o despacho anterior. Cumpra-se. Int. - ADV ZIGOMAR ANTUNES DE OLIVEIRA FILHO OAB/SP
153818 - ADV JOSE EDUARDO FERREIRA PIMONT OAB/SP 8611
0001041-30.2012.8.26.0471 (471.01.2012.001041-3/000000-000) Nº Ordem: 000248/2012 - Procedimento Ordinário Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - JAMIL TRENTIM X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 208/210 Vistos etc. JAMIL TRENTIM propôs contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a presente ação previdenciária
pleiteando o benefício de aposentadoria rural por idade. O réu contestou (fls. 38/42) alegando preliminarmente a prescrição das
parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio; no mérito, a insuficiência da prova meramente testemunhal para comprovação
do período de atividades rurais; impossibilidade da contagem recíproca do tempo de atividade rural sem o devido recolhimento
das contribuições nesse período; perda da qualidade de segurado e não cumprimento do período de carência. O feito foi
saneado, seguindo-se audiência de instrução e debates (fls. 197), com oitiva de testemunhas (fls. 199/206), tendo as partes
reiterado suas pretensões. É o relatório. DECIDO. Trata-se de aposentadoria por idade, deferida ao trabalhador que comprove
o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em
número de meses idêntico à carência do referido benefício, que pode ser requerida durante 15 (quinze) anos, contados a partir
da data de vigência da Lei (art. 143 da Lei 8.213/91), portanto, de 24 de julho de 1991 até 24 de julho de 2006. Este prazo
foi prorrogado por 2 anos para o trabalhador rural empregado, pela Lei 11/368/06; a MP 385/07 estendeu a prorrogação ao
trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual, que presta serviço de natureza rural, em caráter
eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego. A MP 410/2007 prorrogou o prazo até 31 de dezembro de 2012. O
benefício independe do recolhimento de contribuições (art. 55, § 2º). É admissível a prova testemunhal, desde que confirmada
por início de prova documental (55 § 3º). A idade mínima de 60 anos para o homem foi completada em 28/07/2009 (fls. 14).
O tempo mínimo de atividade rural exigível correspondente a essa data é de 168 meses, de acordo com a tabela do artigo
142: “Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador
e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço
e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições
necessárias à obtenção do benefício: ANO DE IMPLEMENTAÇÃO DAS CONDIÇÕES / MESES DE CONTRIBUIÇÃO EXIGIDOS:
1991 - 60 meses; 1992 - 60 meses; 1993 - 66 meses; 1994 - 72 meses; 1995 - 78 meses; 1996 - 90 meses; 1997 - 96 meses;
1998 - 102 meses; 1999 - 108 meses; 2000 - 114 meses; 2001 - 120 meses; 2002 - 126 meses; 2003 - 132 meses; 2004 - 138
meses; 2005 - 144 meses; 2006 - 150 meses; 2007 - 156 meses; 2008 - 162 meses; 2009 - 168 meses; 2010 - 174 meses; 2011
- 180 meses.” A prova testemunhal (fls. 199/206) comprovou que o autor exerce atividade rural desde que tem aproximadamente
14 anos e que deixou de trabalhar há 4 anos, no máximo; não deixando de trabalhar em nenhum período, sendo todo o tempo
na atividade rural. Os documentos anexos à inicial - certidões de nascimento dos filhos (fls. 19/21), título eleitoral (fls. 22),
certificado de dispensa de incorporação (fls. 23/24), contrato de arrendamento de imóvel agrícola (fls. 25/30) e CTPS (fls. 31/33)
- confirmam o exercício de atividade rural, cumprindo o requisito de suficiente início de prova documental. Não se pode exigir
do rurícola rigor na produção de prova documental, sendo suficientes os documentos pessoais em que constam a profissão de
lavrador ou agricultor. Não há óbice à concessão do benefício mesmo que, quando do implemento da idade, já se tenha perdido
a qualidade de segurado. (STJ - 5ª T. - REsp 643668 / SC Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA - J 23/08/2005 - DJ 03.10.2005
p. 318). Preenchidos os requisitos exigidos à concessão de aposentadoria por velhice - sessenta contribuições previdenciárias
e sessenta anos de idade -, a perda da qualidade de segurada não implica na perda do direito ao benefício (STJ - 5ª T. - REsp
213504 / SP - Rel. Min. EDSON VIDIGAL - J. 10/08/1999 - DJ 27.09.1999 p. 115; STJ 5ª T. - REsp 699404 / RS - Rel. Min. JOSÉ
ARNALDO DA FONSECA - J. 28/09/2005 - DJ 07.11.2005 p. 361). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação e condeno o
réu a conceder ao autor a aposentadoria rural por idade no valor de um salário mínimo prevista no artigo 143 da Lei 8.213/91, a
partir da propositura da ação - 16/03/2012, bem como ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária
desde os respectivos vencimentos e juros de mora de 12% ao ano desde os respectivos vencimentos. O réu pagará também
honorários advocatícios de vinte por cento do valor de doze prestações, estando isento do pagamento de custas. A decisão
não está sujeita ao reexame necessário, uma vez que, nos termos do artigo 475 § 2º do CPC, a condenação ou o direito
controvertido é de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, como tal considerado o valor de uma prestação
anual (artigo 259 inciso VI e 260 do CPC). P. R. I. Porto Feliz, 18 de janeiro de 2013. JORGE PANSERINI Juiz de Direito - ADV
WATSON ROBERTO FERREIRA OAB/SP 89287 - ADV LEILA ABRAO ATIQUE OAB/SP 111629
0001152-10.1995.8.26.0471 (471.01.1995.001152-4/000000-000) Nº Ordem: 000545/1995 - Arrolamento Comum - Inventário
e Partilha - REINALDO PEREIRA X ARNALDO PEREIRA - Fls. 32 - Autos nº 545/1995 Dê-se ciência ao requerente (fls. 28)
do desarquivamento dos autos. Aguarde-se por 30 dias eventual requerimento ou extração de cópias. Int. - ADV ANA MARIA
BELLO OAB/SP 110404 - ADV IVONE APARECIDA DA SILVA OAB/SP 184379
0001384-17.1998.8.26.0471 (471.01.1998.001384-4/000000-000) Nº Ordem: 001099/1998 - Arrolamento Comum - Inventário
e Partilha - ESCOLASTICA LOPES DAS NEVES SOUZA X BENEDITO PIRES DE SOUZA - Retirar alvarás - ADV IVAN LEITE
OAB/SP 58615 - ADV RENATA BARROS GRETZITZ OAB/SP 132206
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º