TJSP 23/01/2013 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Janeiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1341
2020
0002072-85.2012.8.26.0471 (471.01.2012.002072-2/000000-000) Nº Ordem: 000497/2012 - Procedimento Sumário Fornecimento de Energia Elétrica - JOSE DIAS X COMPANHIA PIRATININGA DE FORCA DE LUZ - CPFL - Vistos etc. JOSÉ
DIAS propôs contra COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ - CPFL a presente ação alegando que funcionários da ré
compareceram em sua residência, constataram algumas irregularidades no medidor, e deixaram uma cobrança de R$ 765,24; e
deixou de apresentar recurso administrativo. Pleiteia restabelecimento do fornecimento de energia, declaração de inexigibilidade
de débito e condenação em danos morais. O réu contestou (fls. 67/89) alegando que o relógio medidor foi manipulado com a
finalidade de obter um registro inferior ao realmente consumido; que elaborou os cálculos para apuração da quantidade de
energia efetivamente consumida e não faturada nas unidades de consumo, enviando notificação, oferecendo o prazo de 10
dias para apresentação de recurso administrativo, sob pena de suspensão do fornecimento de energia elétrica, o qual não
foi apresentador, beneficiando-se o autor com a irregularidade, inexistindo danos morais. Seguiram-se réplica (fls. 112/120),
saneamento (fls. 127), audiência de instrução e debates (fls. 135/139), tendo as partes reiterado as suas pretensões. É o
relatório. DECIDO. Trata-se de ação proposta pelo consumidor contra a concessionária de energia elétrica visando restabelecer
o fornecimento do serviço, cortado por inadimplência de conta cujo valor foi apurado unilateralmente pela concessionária, com
base na média de consumo, em Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI), lavrado em razão de suposta fraude no medidor.
Visa o consumidor também a declaração de inexistência do débito e a reparação de danos morais. Tratando-se de relação
de consumo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, invertendo-se o ônus da prova. É da concessionária o ônus de
provar que o consumidor, praticando fraude, pagou a menor pelo fornecimento de energia efetivamente consumida. A simples
lavratura de TOI não constitui, por si só, prova definitiva da fraude, o que, aliás, não pode ser admitido, sob pena de se malferir
os princípios constitucionais relativos ao direito de defesa, prestigiando-se exceção contrária ao Estado de Direito. “É vasta a
jurisprudência do STJ no sentido de ser ilegítima a interrupção do serviço se o débito decorrer de irregularidade no hidrômetro
ou no medidor de energia elétrica, apurada unilateralmente pela concessionária” (REsp 1285426/SP. Precedentes: AgRg no
AREsp 101.624/RS; REsp 1.298.735/RS; AgRg no AREsp 11.712/RS; AgRg no Ag 1.319.068/RO; REsp 1284741/SP, AgRg
no AREsp 141.404/SP). No presente caso, a ré não comprovou em Juízo a alegada ocorrência de fraude no medidor e muito
menos o valor devido apurado por estimativa. Ela não produziu provas em audiência e nem trouxe técnicos para serem ouvidos.
Assim, é indevido o débito cobrado e bem assim o corte no fornecimento. O corte indevido do fornecimento de energia elétrica
gera transtornos significativos que refogem aos comuns do cotidiano e que impõem a obrigação de reparação. Como não houve
efetivo dano à imagem ou à reputação do autor, mas somente dissabores sérios, considero razoável a fixação da indenização
em três salários mínimos. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar a inexistência dos débitos, devendo ser
reestabelecido definitivamente o fornecimento de energia elétrica no endereço do autor, e pra condenar a ré a pagar ao autor a
quantia de R$ 1.866,00, a título de danos morais, com acréscimo de correção monetária desde hoje e juros de mora de 12% ao
ano (arts. 406 do C. Civil c.c. 161 § 1º do CTN) desde a citação (art. 405 do C.Civil e 219 do CPC). Pagará também as custas
processuais e honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação. P. R. I. Porto Feliz, 18 de janeiro de 2013.
JORGE PANSERINI Juiz de Direito - ADV NEI LUIS POTEL OAB/SP 94882 - ADV THIAGO JOSE DINIZ SILVA OAB/SP 219908
- ADV ALINE CRISTINA PANZA MAINIERI OAB/SP 153176
0002081-04.1999.8.26.0471 (471.01.1999.002081-6/000000-000) Nº Ordem: 001432/1999 - Procedimento Sumário - HUGO
SAMPAIO TORRES X JOSE DONIZETTI HOPE E OUTROS - Fls. 402 - Autos nº 1432/1999 Conforme termo de fls. 161 houve
a redução da penhora para recair somente sobre 50% do imóvel, devendo, portanto, novo termo ser lavrado nos autos. Antes,
porém, indispensável a oitiva da Caixa Econômica Federal, credora hipotecária do imóvel, acerca do pedido de adjudicação.
Intime-se. Sem prejuízo, apresente o credor cálculo atualizado do débito. Int. - ADV PEDRO LUIZ PATUCI OAB/SP 101480 - ADV
SANDRA REGINA PAULICHI OAB/SP 290674 - ADV JOSÉ MARIA DA COSTA OAB/SP 204519 - ADV SHIRLEY HALEKXANDRA
GONÇALVES CIPRIANO OAB/SP 289415
0002930-19.2012.8.26.0471 (471.01.2012.002930-3/000000-000) Nº Ordem: 000690/2012 - Procedimento Ordinário Investigação de Paternidade - E. G. D. S. X RENATO MARCOLINO - Ciência designação exame IMESC 20.02.13, as 07:00
h - ADV PAULO FRANCHI NETTO OAB/SP 215270 - ADV SABRINA MONTEIRO FRANCHI OAB/SP 186100 - ADV PAULO
FRANCHI NETTO OAB/SP 215270
0003239-40.2012.8.26.0471 (471.01.2012.003239-1/000000-000) Nº Ordem: 000785/2012 - Busca e Apreensão em Alienação
Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO PANAMERICANO S.A X JOAQUIM TEIXEIRA DIAS - Retirar carta precatória - ADV
HUMBERTO LUIZ TEIXEIRA OAB/SP 157875
0003638-69.2012.8.26.0471 (471.01.2012.003638-7/000000-000) Nº Ordem: 000881/2012 - Procedimento Ordinário
- Aposentadoria por Invalidez - ANA NELY PEREIRA DE SOUZA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Manifestar-se ante contestação juntada - ADV WATSON ROBERTO FERREIRA OAB/SP 89287 - ADV KILDARE MARQUES
MANSUR OAB/SP 154144 - ADV LEILA ABRAO ATIQUE OAB/SP 111629 - ADV VITOR JAQUES MENDES OAB/SP 258362
0003651-68.2012.8.26.0471 (471.01.2012.003651-5/000000-000) Nº Ordem: 000883/2012 - Procedimento Ordinário Auxílio-Reclusão (Art. 80) - K. V. S. D. S. R. X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Manifestar-se ante
contestação juntada - ADV THIAGO JOSE DINIZ SILVA OAB/SP 219908 - ADV LEILA ABRAO ATIQUE OAB/SP 111629 - ADV
THIAGO JOSE DINIZ SILVA OAB/SP 219908
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PRIMEIRO OFÍCIO JUDICIAL
Fórum de Porto Feliz - Comarca de Porto Feliz
JUIZ: JORGE PANSERINI
0000310-15.2004.8.26.0471 (471.01.2004.000310-2/000000-000) Nº Ordem: 000106/2004 - Execução Fiscal - Dívida Ativa
- FAZENDA NACIONAL X DISPORTO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA E OUTROS - J. Diga o credor, em 5 dias.
PF., 21/01/2013. (a) Jorge Panserini-juiz de direito. - ADV REINER ZENTHOFER MULLER OAB/SP 107277 - ADV MARCELO
GENTIL MONTEIRO OAB/SE 4391 - ADV LIDIA MARIA DE LARA FAVERO OAB/SP 133934 - ADV JOAO AUGUSTO FAVERO
OAB/SP 133930 - ADV MARIANA DE LARA FAVERO OAB/SP 231516
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