TJSP 23/01/2013 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Janeiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1341
2021
Centimetragem justiça
PRIMEIRO OFÍCIO JUDICIAL
Fórum de Porto Feliz - Comarca de Porto Feliz
JUIZ: JORGE PANSERINI
0000073-63.2013.8.26.0471 Nº Ordem: 000024/2013 - Alvará Judicial - Compra e Venda - DEUZELAINE MARTINS DIAS
NICOLAI E OUTROS - CONCLUSÃO - Aos - _____/_____/_____ - faço estes autos conclusos ao Doutor JORGE PANSERINI,
meritíssimo Juiz de Direito. Eu ____________ Escr., subscrevi. Processo Civil 24/13 Vistos etc. Os requerentes não têm
legitimidade para requerer alvará em nome da parte com a qual celebraram negócio de compra e venda de imóvel. Portanto,
julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamente no art. 267, VI, do CPC. Defiro a gratuidade. Arquivem-se.
PRI Porto Feliz, 18 de janeiro de 2013. JORGE PANSERINI Juiz de Direito - ADV LUIS ROBERTO MONFRIN OAB/SP 228693
0000080-55.2013.8.26.0471 Nº Ordem: 000025/2013 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- BV FINANCEIRA S.A. CFI X BRUNO FELIPE DE MELO ALVES DA SILVA - Autos nº025/2013 Defiro, liminarmente, a medida.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com a autora. Executada a liminar, cite-se o réu para, em 15
dias, contestar, ou, no prazo de 05 dias, requerer purgação da mora das parcelas vencidas. (ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - Bem
móvel - Busca e apreensão - Purgação da mora - Alegação do Banco-agravante de que a purgação da mora somente poderá
ser efetivada mediante o pagamento da integralidade da dívida pendente (parcelas vencidas e vincendas) - Descabimento Conforme Incidente de Inconstitucionalidade nº 150.402.0/5, a interpretação da expressão “integralidade da dívida pendente” do
§ 2º do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69 se restringe às prestações vencidas e seus acréscimos - Recurso desprovido. (Agravo
de Instrumento nº 1.174.708-0/1 - Mairiporã - 35ª Câmara de Direito Privado - 19.05.08 - Relator: Mendes Gomes - V.U. - Voto
n. 14285). Int. P.F., d.s. JORGE PANSERINI Juiz de Direito - ADV FRANCISCO CLAUDINEI M DA MOTA OAB/SP 99983 - ADV
CRISTINA ELIANE FERREIRA DA MOTA OAB/SP 192562 - ADV LEANDRO BUSTAMANTE DE CASTRO OAB/SP 283065
0000206-08.2013.8.26.0471 Nº Ordem: 000059/2013 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. X JONATAS WILLIANS SCOTT DOS SANTOS - Autos nº059/2013
Vistos etc. Ante a prova do contrato de alienação fiduciária e da mora ou inadimplemento do devedor, defiro liminarmente a
medida de busca e apreensão do bem, com fundamento no artigo 3º do Decreto-lei 911/69. Expeça-se mandado de busca
e apreensão, depositando-se o bem em mãos do autor. Cite-se o réu, que poderá, no prazo de cinco dias, após executada
a liminar mencionada, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na
inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (§ 2º com redação dada pela Lei 10.931, de 2004). Poderá
também, no prazo de 15 dias da execução da medida, apresentar resposta, ainda que tenha se utilizado da faculdade de pagar
a dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição (§§ 3º e 4º). Cientifiquem-se os avalistas. Expeçamse precatórias e mandados necessários. (§ 1º). Intimem-se. P.F., d.s. JORGE PANSERINI Juiz de Direito - ADV JOÃO CARLOS
DE ALMEIDA ZANINI OAB/SP 270476
0000214-82.2013.8.26.0471 Nº Ordem: 000061/2013 - Procedimento Ordinário - Registro de Imóveis - SINOMAR SOUSA
SENE JUNIOR X OFICIAL DO CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DE PORTO FELIZ - CONCLUSÃO - Aos - 21 de janeiro
de 2013- faço estes autos conclusos ao Doutor JORGE PANSERINI, meritíssimo Juiz de Direito. Eu ____________ Escr.,
subscrevi. Processo Civil 61/2013 Vistos etc. Não cabe ação condenatória por obrigação de fazer contra o oficial registrador,
dada a inexistência entre ele e o particular de conflito de interesses ou de relação obrigacional regida pelo Direito Privado, e
sim pelo Direito Público. Assim, não estão presentes a possibilidade jurídica do pedido, o interesse processual e a legitimidade
passiva. “Preceitua a Carta Magna em seu art. 236 que os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado
por delegação do poder público. O oficial de registro de imóveis não tem [e nem pode ter] qualquer interesse pessoal nos
atos de registro que pratica. Tem apenas o poder/dever de examinar a documentação que lhe é apresentada em seu aspecto
puramente formal, sempre de forma técnica e imparcial, zelando para que os atos praticados em sua serventia se operem em
consonância com a lei. Se o título apresentado atender aos requisitos legais, deverá o oficial proceder o registro ou averbação,
conforme o caso, e se não atender, deverá o oficial registrador recusar proceder o registro ou averbação. Verifica-se que o
oficial registrador não tem obrigações, mas sim poderes/deveres. O dever do oficial em recusar registrar ou averbar título que
não atenda aos requisitos legais é colhido na Lei Federal n. 6.015/73, em leis esparsas e em normas das Corregedorias. [...]
Sempre que um pedido de registro e/ou averbação de um título é formalizado perante o oficial de registro, é referido título
submetido ao exame qualificador. O resultado desse exame poderá ser positivo ou negativo, na primeira hipótese o registro
ou averbação é levado a efeito, e na segunda hipótese é o título devolvido juntamente com uma nota na qual o oficial informa
quais as razões que o impediram de proceder o ato e quais as providencias que deverá o interessado cumprir para fins de que
o ato seja praticado. Para o caso do interessado não se conformar com as exigências legais a cumprir informadas pelo oficial,
ou as julgar de impossível satisfação, poderá requerer que seja o título encaminhado ao juiz competente, juntamente com a
declaração de dúvida, na forma do art. 198 da LRP, para fins de que seja a questão pelo magistrado decidida. O juiz, nesse
caso, fará as vezes do registrador, pois deverá proceder a um verdadeiro segundo exame de qualificação do título. Trata-se de
uma revisão administrativa do exame qualificador inicialmente procedido pelo oficial de registro, na qual o magistrado apreciará
se as exigências formuladas pelo oficial são descabidas ou não, e proferirá ao final uma decisão de natureza administrativa.”
(PHELIPE DE MONCLAYR POLETE CALAZANS SALIM, “Cabe obrigação de fazer contra o registrador?” Parecer, Guarapari/ES,
08/03/2011, disponível em http://www.phelipesalim.adv.br/site_index.php?tipo_pag=7&id_menu=171&id_artigo=6497,
acessado em 21 de janeiro de 2013). “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM FACE DE TITULAR DE SERVIÇO NOTARIAL.
EXIGÊNCIAS DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS RELATIVAS AO REGISTRO DO IMÓVEL. INCONFORMISMO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APLICAÇÃO DA LEI
Nº 6015/73. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Na hipótese dos autos, a autora, ora apelante, discordou das exigências
formuladas pelo réu - Titular do Cartório do Registro de Imóveis do 2º Oficio de Araruama, no tocante ao registro do imóvel. 2.
Cumpre salientar, que as exigências formuladas pelo titular do 2º ofício, ora apelado, encontram previsão na Lei de Registros
Publicos Lei 6015/73 (art. 198 e seguintes) que dispõe de um procedimento de dúvida nas hipóteses de discordância em face de
exigência formulada pelo serviço notarial. 3. Portanto, acertada a decisão de primeiro grau que acolheu a preliminar da inépcia
da inicial, em razão da inadequação da via eleita. 4. Desprovimento do recurso.” (TJRJ - APELACAO - APL 60645020098190052
RJ 0006064-50.2009.8.19.0052 - Relator(a): DES. LETICIA SARDAS - Julgamento: 08/09/2010 Órgão Julgador: VIGESIMA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º