TJSP 24/01/2013 - Pág. 1520 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Janeiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1342
1520
0008169-40.2012.8.26.0362 (362.01.2012.008169-6/000000-000) Nº Ordem: 001378/2012 - Busca e Apreensão em
Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA X SERGIO RIBEIRO
DA SILVA - Processo nº : 1378/12 - Busca e Apreensão V i s t o s. 1 - Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos
e regulares efeitos de direito, a desistência manifestada a fls. 44 destes autos de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por
AYMORÉ - CREDITRO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A contra SÉRGIO RIBEIRO DA SILVA, e, com fundamento no
disposto no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito. 2 - Defiro o
desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante recibo e independentemente de traslado. 3 - Procedidas
as anotações e comunicações necessárias, remetam-se os autos ao arquivo. 4 - P.R.I. Mogi Guaçu, 3 de dezembro de 2012.
MÁRCIO ESTEVAN FERNANDES Juiz de Direito - ADV JOÃO CARLOS DE ALMEIDA ZANINI OAB/SP 270476
0008724-57.2012.8.26.0362 (362.01.2012.008724-5/000000-000) Nº Ordem: 001512/2012 - Procedimento Ordinário Rescisão / Resolução - JOSE FERNANDO CORREA X MARCELO FERRANTI - Processo nº : 1512/12 - Rescisão Contratual
V i s t o s. JOSÉ FERNANDO CORREA, nestes autos de Rescisão de Contrato que move contra MARCELO FERRANTI, foi
regularmente intimado a promover o andamento do feito no prazo de quarenta e oito (48) horas, sob pena de extinção. Decorrido
o prazo legal, nada requereu, quedando-se inerte. Destarte, com fundamento no disposto no artigo 267, inciso III, do Código de
Processo Civil, julgo extinto o processo e determino a remessa dos autos ao arquivo, procedidas as anotações e comunicações
necessárias. P.R.I. Mogi Guaçu, 28 de novembro de 2012. MÁRCIO ESTEVAN FERNANDES Juiz de Direito - ADV BARBARA
CRISTINA LOPES PALOMO SOCALSCHI OAB/SP 286923
0009138-55.2012.8.26.0362 (362.01.2012.009138-8/000000-000) Nº Ordem: 001562/2012 - Busca e Apreensão em
Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO PANAMERICANO S A X NILZA HELENA DE OLIVEIRA - Processo nº :
1562/12 - Busca e Apreensão V i s t o s. 1 - Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos de
direito, a desistência manifestada nestes autos de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO PANAMERICANO S/A
contra NILZA HELENA DE OLIVEIRA, e, com fundamento no disposto no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil,
julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito. 2 - Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial,
mediante recibo e independentemente de traslado. 3 - Oficie-se ao Detran para desbloqueio, se o caso, e, procedidas as
anotações e comunicações necessárias, remetam-se os autos ao arquivo. 4 - P.R.I. Mogi Guaçu, 17 de dezembro de 2012.
MÁRCIO ESTEVAN FERNANDES Juiz de Direito - ADV MARCELO SOTOPIETRA OAB/SP 149079 - ADV EVANDRO VLASIC
CAMPELLO OAB/SP 211075
0009290-06.2012.8.26.0362 (362.01.2012.009290-2/000000-000) Nº Ordem: 001575/2012 - Procedimento Ordinário
- Nulidade / Inexigibilidade do Título - LAFAETI AMARO X TELEFONICA BRASIL S/A - Fls. 73/76 - Posto isso, JULGO
PROCEDENTE o pedido e, com fundamento no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O
PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e CONDENO a ré no pagamento de indenização a título de danos morais, que,
por razão da coerência em relação aos julgados conexos, fixo em R$ 12.440,00, quantia essa a ser corrigida monetariamente
a partir do ajuizamento da ação, com juros de 1% a partir da citação. CONDENO a ré, outrossim, no pagamento de custas e
honorários advocatícios, fixados estes em 20% sobre o valor da efetiva condenação, nos termos do art. 20, § 3º, do Código de
Processo Civil. P.R.I.C. Mogi Guaçu, 4 de dezembro de 2012. Márcio Estevan Fernandes Juiz de Direito Valor do preparo R$
258,30 Valor do porte remessa/retorno R$25,00 - ADV CARLOS ALBERTO PEDRINI CAMARGO OAB/SP 166971 - ADV ELCIO
APARECIDO THEODORO DOS REIS OAB/SP 245551
0009454-68.2012.8.26.0362 (362.01.2012.009454-8/000000-000) Nº Ordem: 001596/2012 - Interdição - Tutela e Curatela J. D. N. X M. A. N. - Ciência do ofício de fls.53 (designado o dia 22/03/2013 às 10:00 horas para realização de perícia médica
da requerida, a realizar-se no Consultório do Dr. OTÁVIO CÂMARA SANT’ANNA, sito na Rua Waldomiro Martini, nº 75 - Centro
- Mogi Guaçu-SP). - ADV ELISANGELA PATRICIA NOGUEIRA DO COUTO OAB/SP 293036
0009199-13.2012.8.26.0362 (362.01.2012.009199-2/000000-000) Nº Ordem: 001611/2012 - Despejo por Falta de Pagamento
- Inadimplemento - MARIO DA COSTA E PAIVA E OUTROS X EMATELE MOGI GUAÇU LTDA ME - Processo nº : 1611/12 Despejo por Falta de Pagamento V i s t o s. 1 - Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos
de direito, o acordo celebrado pelas partes a fls. 55/56 destes autos de Ação de Despejo por Falta de Pagamento movida por
MARIO DA COSTA E PAIVA e DINA LUIZA FERREIRA DE ARAUJO E PAIVA contra EMATELE MOGI GUAÇU LTDA- ME, e,
com fundamento no disposto no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, com julgamento
do mérito. 2 - Fica consignado que, não cumprido do acordo, este poderá ser executado nestes próprios autos. 3 - Expeçase mandado de levantamento da guia do Oficial de Justiça não utilizada, se o caso. 4 - Cobre-se, via e-mail institucional, a
devolução da carta precatória, independente de cumprimento. 5 - Procedidas as anotações e comunicações de praxe, arquivemse os autos. 6 - P.R.I. Mogi Guaçu, 27 de novembro de 2012. MÁRCIO ESTEVAN FERNANDES Juiz de Direito - ADV DEBORA
DE ALMEIDA SANTIAGO OAB/SP 87137 - ADV FERNANDA MARQUES LIMA VENDRAMINI OAB/SP 185226
0009556-90.2012.8.26.0362 (362.01.2012.009556-8/000000-000) Nº Ordem: 001617/2012 - Procedimento Ordinário
- Interpretação / Revisão de Contrato - WAGNER RODRIGO DE MORAIS X AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO - Fls. 65/72 - Posto isso, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido deduzido por WAGNER RODRIGO DE
MORAIS contra AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, para o fim único de declarar a abusividade da
cobrança das chamadas “TARIFA DE RENOVAÇÃO DE CADASTRO” e “SERVIÇOS DE TERCEIROS” no valor de R$ 636,17,
que deverá ser restituído à parte autora, de forma simples, com atualização monetária a partir do ajuizamento da ação e juros
de 1% a partir da citação, e, consequentemente, resolvo o mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo
Civil. Custas e honorários na forma do art. 21 do Código de Processo Civil, em razão da sucumbência recíproca, observandose a isenção da parte autora por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. P.R.I.C. Mogi Guaçu, 11 de dezembro de
2012. Márcio Estevan Fernandes Juiz de Direito Valor do preparo R$96,85 Valor do porte remessa/retorno R$ 25,00 - ADV
BARBARA CRISTINA LOPES PALOMO SOCALSCHI OAB/SP 286923 - ADV MAIRA APARECIDA FERRARI OAB/SP 298555 ADV HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO OAB/SP 221386
0009643-46.2012.8.26.0362 (362.01.2012.009643-0/000000-000) Nº Ordem: 001689/2012 - Procedimento Ordinário Guarda - C. A. X R. C. D. F. - Manifestar-se as partes no prazo de cinco dias, sobre os oficios de fls. 19/20 (INSS) e fls. 22
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º