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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Janeiro de 2013 - Página 2013

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TJSP 24/01/2013 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/01/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Janeiro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1342

2013

0050360-68.2012.8.26.0405 (405.01.2012.050360-2/000000-000) Nº Ordem: 013514/2012 - Procedimento Ordinário Indenização por Dano Material - PAULO ROBERTO DA CRUZ X OSASCO PREFEITURA MUNICIPAL - Fls. 124: Cite-se. Int.
- ADV CELIO ROBERTO DUARTE OAB/SP 141436
0053508-87.2012.8.26.0405 (405.01.2012.053508-8/000000-000) Nº Ordem: 013570/2012 - Procedimento Ordinário Obrigação de Fazer / Não Fazer - MAGALI MALTA REALE X MUNICIPIO DE OSASCO - fLS. 46 A 51:VISTOS... Ante o exposto,
julgo procedente o pedido inicial, confirmando a liminar inicialmente concedida, para condenar a requerida ao fornecimento
dos medicamentos pedidos e insumos pedidos, sem especificação de marca. Expeça-se o necessário. Condeno a requerida ao
pagamento de custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em dez por cento
do valor atualizado da causa. Deixo de determinar a remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça posto que o valor da causa
não supera o de alçada. P.R.I. - ADV JULIANA MARIA COSTA LIMA ARAUJO OAB/SP 210491 - ADV VANESSA FERNANDES
MÜLLER DO PRADO OAB/SP 216329 - ADV WALDEMAR FERREIRA M DE CARVALHO OAB/SP 62578
0054541-15.2012.8.26.0405 (405.01.2012.054541-9/000000-000) Nº Ordem: 013731/2012 - Mandado de Segurança - Atos
Administrativos - ANTONIO GOMES DOS SANTOS X DELEGADO DE POLICIA DIRETOR DA CIRETRAN DE OSASCO - Fls.
57 e 58 - Pedido inicial julgado extinto, sem resolução do mérito... V I S T O S. ANTONIO GOMES DOS SANTOS ingressou
com mandado de segurança contra o DELEGADO DE POLÍCIA DIRETOR DO CIRETRAN DE OSASCO. Alega: a) a Ciretran de
Osasco deu início a um processo para cassar a CNH do impetrante e seu prontuário foi bloqueado, impedindo a renovação da
sua CNH; b) argumenta, no entanto, que a CNH não foi cassada e foi informado que não pode dirigira a partir do momento em
que intimado a respeito da existência do processo; c) argumenta, então, que já está cumprindo a pena, mesmo sem decisão
do processo. Pede liminar para que seja suspenso o bloqueio de seu prontuário, determinando-se a imediata renovação de
sua CNH. No mérito, pede o mesmo, decretando-se a nulidade do bloqueio administrativo de sua CNH. Juntou documentos
(fls. 10/23). Foi determinado que esclarecesse alguns pontos (fls. 24), atendido a fls. 31/33. Foram prestadas informações (fls.
35/36, com documentos - fls. 37/50). O MP não opinou (fls. 53/55). É o relatório. D E C I D O. Pelas informações prestadas,
tem-se a comprovação de suspeita já ventilada na decisão de fls. 24, ou seja, que a impetração era extemporânea. Como dito a
fls. 24, o prazo para impetração é 120 dias a contar do ato combatido. Ora, se a decisão combatida data de 2011, evidente que
o mandado que entrou em 19 de novembro de 2012 é intempestivo. O impetrante, reiterando sua má-fé, vem a fls. 31 e diz que
o ato coator perdura por todo o tempo em que houve o impedimento. Está pretendendo reescrever o Direito em vigor. Assim, o
autor deve ser julgado carecedor de ação. Deve ser condenado também como litigante de má-fé, eis que altera a verdade dos
fatos, dizendo que não havia decisão administrativa, quando já tinha sido o caso decidido. Ante o exposto, julgo extinto o pedido
inicial, sem resolução do mérito, dada a falta de condições para sua propositura, eis que já decorrido o prazo decadencial
de 120 dias. Não existem custas ou sucumbência neste sito. Tendo em vista a violação do artigo 17 do CPC, condeno o
impetrante ao pagamento de multa correspondente a um por cento do valor da causa, dada sua litigância de má-fé. Transitada
esta em julgado, tornem os autos à conclusão para que se inicie a cobrança da multa pela litigância sancionada . P.R.I. - ADV
FERNANDO AUGUSTO RIBEIRO ABY-AZAR OAB/SP 305580
0055311-08.2012.8.26.0405 (405.01.2012.055311-4/000000-000) Nº Ordem: 013851/2012 - Mandado de Segurança Licenciamento de Veículo - GERCINA ALVINA DA SILVA X DIRETOR GERAL DA POLICLINICA ZONA NORTE - Fls. 37 e 38
- Pedido inicial julgado improcedente. V I S T O S. GERCINAL ALVINA DA SILVA ingressou com mandado de segurança contra
o DIRETOR GERAL DA POLICLÍNICA ZONA NORTE. Alega: a) precisa de cirurgia no joelho e, por ser idosa, tem prioridade; b)
pede liminar ordenando a realização da mesma. Juntou documentos (fls. 10/15). Foi determinado o aditamento da inicial (fls. 17),
atendido a fls. 19/20 e 24. A liminar foi indeferida (fls. 25). Foram prestadas informações (fls. 31/33) eo MP pediu a intimação da
impetrante para falar (fls. 35). É o relatório. D E C I D O. Desnecessário o pedido do MP. O pedido inicial não procede. De fato,
considerando a narrativa dos fatos e as informações, temos que não existe prescrição médica para a realização da cirurgia. Os
documentos trazidos não trazem, em qualquer momento, uma prescrição clara para a alegada cirurgia. Além disso, não havendo
qualquer prescrição, impossível falar-se em perigo na demora. Lamentavelmente, temos que o pedido inicial veio confuso e,
conforme ensina a experiência, sucessivas determinações de aditamentos e esclarecimentos pouco contribuem para melhorar
a situação. Além disso, importante notar que no mandado de segurança a prova em mãos da parte deve ser maciçamente
juntada com a inicial. O rito é célere e isso não é invenção judicial. Está na lei. O pedido não estando bem feito e bem provado,
tudo recomenda que seja julgado improcedente. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial. Não existem custas ou
sucumbência neste sito. Transitada esta em julgado, nada sendo pedido, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV LUIZA MOREIRA
BORTOLACI OAB/SP 188762 - ADV WALDEMAR FERREIRA M DE CARVALHO OAB/SP 62578
0056850-09.2012.8.26.0405 (405.01.2012.056850-4/000000-000) Nº Ordem: 014355/2012 - Monitória - Prestação de
Serviços - FUNDACAO INSTITUTO TECNOLOGICO DE OSASCO FITO X JANETE DA SILVA - Fls. 33: Defiro o prazo solicitado
pela Autora, fls. 32. Int. (prazo de 15 dias). - ADV ANA MARIA GOMES DE SOUZA TINOCO AMARAL OAB/SP 82890 - ADV
VAGNER CARLOS DE AZEVEDO OAB/SP 196380
0057459-89.2012.8.26.0405 (405.01.2012.057459-6/000000-000) Nº Ordem: 014466/2012 - Nunciação de Obra Nova Direito de Vizinhança - MUNICIPIO DE OSASCO X J M F F ADMINISTRAÇÃO DE BENS E PARTICIPAÇÕES LTDA EPP - Fls.
21: Diante da devolução do mandado de citação com diligência negativa, manifeste-se a PMO no prazo legal. Int. (Certidão: “...
em virtude desta Serventia haver diligenciado na Avenida Aurora S. Barbosa, 153, nos dias 13/12, 14/12, 17/12 e 18/12, mas
nunca haver avistado alguém no local da obra.”) - ADV WALDEMAR FERREIRA M DE CARVALHO OAB/SP 62578
0058541-58.2012.8.26.0405 (405.01.2012.058541-0/000000-000) Nº Ordem: 014472/2012 - Cautelar Inominada - Medida
Cautelar - CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO - Fls. 254: Diante
da petição retro, cumpra-se o despacho de fls. 223, citando-se e intimando-se a requerida. Int. - ADV MARCELO MARQUES
RONCAGLIA OAB/SP 156680 - ADV PEDRO AFONSO FABRI DEMARTINI OAB/SP 289131
0058806-60.2012.8.26.0405 (405.01.2012.058806-3/000000-000) Nº Ordem: 014475/2012 - Exibição - Medida Cautelar CARRREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO - Fls. 319: Diante da
petição retro, cumpra-se o despacho de fls. 277, citando-se a intimando-se a requerida. Int. - ADV MARCELO MARQUES
RONCAGLIA OAB/SP 156680

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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