TJSP 24/01/2013 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Janeiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1342
2015
0023688-62.2008.8.26.0405 (405.01.2008.023688-0/000000-000) Nº Ordem: 000573/2008 - Procedimento Ordinário ESTADO DE SAO PAULO X VLADEMIR CARNEIRO DE MORAIS E OUTROS - Fls. 123 - Vistos. Fls. 122: 1. Dê-se vista
à autora, conforme requerido. 2. Int. - ADV RUI DE SALLES OLIVEIRA SANTOS OAB/SP 174942 - ADV CAIO AUGUSTO
LIMONGI GASPARINI OAB/SP 173593 - ADV NATÁLIA KALIL CHAD OAB/SP 208903 - ADV FREDERICO JOSE FERNANDES
DE ATHAYDE OAB/SP 270368
0050914-42.2008.8.26.0405 (405.01.2008.050914-0/000000-000) Nº Ordem: 005239/2008 - Declaratória (em geral) - JOAO
PEREIRA PASSOS X MUNICIPIO DE OSASCO - Fls. 105 - Vistos. 1. Fls. 98/104: Recebo a apelação apresentada, em ambos
os efeitos. 2. À parte contrária para as contrarrazões, no prazo legal. 3. Com resposta ou não, remetam-se os presentes autos
ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Seção de Direito Público, observadas as formalidades legais e com
as homenagens deste Juízo. 4. Int. - ADV ADRIANA JUNGERS AFONSO VICENTE OAB/SP 222695 - ADV JULIO AUGUSTO
AFONSO VICENTE OAB/SP 278787 - ADV WALDEMAR FERREIRA M DE CARVALHO OAB/SP 62578 - ADV ARTHUR
SCATOLINI MENTEN OAB/SP 172683 - ADV ADRIANA JUNGERS AFONSO VICENTE OAB/SP 222695
0039073-16.2009.8.26.0405 (405.01.2009.039073-2/000000-000) Nº Ordem: 001906/2009 - Procedimento Ordinário - NIURA
VITORIO DA SILVA MUNHOZ X PREFEITURA MUNICIPAL DE OSASCO - Fls. 147/149 - Proc. nº 1.906/09 V I S T O S. NIURA
VITÓRIO DA SILVA ajuizou a presente ação de indenização por danos materiais e morais em face da Prefeitura do Municipal
de Osasco. Submetida a cirurgia cesariana, no Hospital e Maternidade Amador Aguiar, reclama da decisão de se proceder a
uma incisão vertical, que não seria usual ( prejuízo estético). Afirma que após a intervenção cirúrgica complicações surgiram e
mesmo após inúmeros apelos aos profissionais do nosocômio referido, o necessário tratamento foi negligenciado. Conclui que
era decorrência das omissões referidas, “ a requerente hoje tem seu corpo mutilado, de forma que, decorrente da formação
deficiente da cicatrização da cirurgia cesariana, ficou com sequelas irreparáveis, deformidades gravíssimas “. E que somente
após comunicar o fato à imprensa recebeu mensagem do hospital pra submeter-se a nova cirurgia. Pleiteia o recebimento
de indenização. Citada, a requerida contestou, afirmou não ter incorrido em negligência e que prestou tratamento correto à
autora. Após a réplica, o feito foi saneado, e determinada a perícia técnica. Oferecido o laudo, foi concedida a oportunidade
de manifestação às partes. É o relatório. Decido. Trata-se de ação indenizatória em face do Município de Osasco para pleitear
indenização por danos supostamente surgidos em decorrência de procedimento cirúrgico em hospital municipal e ausência
de tratamento após a cirúrgia , mediante ação negligente. Mas , em que se pese a situação efetiva da autora, a pretensão
deduzida não merece acolhida. Muito embora seja considerada objetiva a responsabilidade estatal, constitui ônus da parte
autora a demonstração da existência de nexo de causalidade entre a ação ou omissão estatal e o resultado ( deformidades do
corpo da autora ). Para esta finalidade foi determinada a realização de prova pericial, para suprir a ausência de conhecimento
técnico deste magistrado com relação as questões médicas, avaliando-se o procedimento da equipe médica que atendeu a
autora no hospital. E, com base no laudo pericial, outra conclusão não há senão a de improcedência do pleito deduzido na
inicial. De fato , a incisão vertical era indicada pra o caso da autora, caso explica a perícia. As complicações que se seguiram
eram decorrentes do estado em que a paciente se encontrava anteriormente (já havia sido corrigido a hérnia volumosa de
abdomem). Permito-me transcrever integralmente o item “ discussão e conclusão “ do laudo. Membros inferiores sem edema
ou varizes. Exame ginecológico: não necessário para esta pericia. Discussão e Conclusão: Não está nos autos o prontuário do
atendimento médico obstétrico prestado e não se contesta a indicação da casárea e sim o tipo de incisão realizada, a mediana.
A conduta obstétrica nos casos de antecedentes de três cesáreas anteriores com bolsa rota de 36 semanas é a resolução
pela cesárea, e a técnica cirúrgica e/ou a incisão para acesso à cavidade abdominal pode ser mediana infra-umbilical ou a
transversa suprapúbica à Pfannenstiel ( 1920) e deverá ser realizada á aquela em que o cirurgião tem maio habilidade e rapidez,
principalmente nos casos onde a sobrevivência do feto está sob sério risco. A incisão mediana como via de acesso não está
proscrita e na atualidade é indicada de modo excepcional. No presente caso a periciada muito obesa, com correção de hérnia
abdominal anterior, daterminaria dificuldade técnica adicional nos casos de cesárea pela incisão Pfannenstiel inclusive com o
bordo anterior da ferida operatória caindo no campo cirúrgico o tempo demandado apresentação dificultosa do campo cirúrgico
por parte do assistente. A incisão portanto, foi decisão do cirurgião no sentido de garantir antecipadamente um campo operatório
que facilitasse a sua atuação e o nascimento de uma criança saudável e prematura. A hérnia volumosa em abdômem de parede
frágil constitucional, que já fora corrigida anteriormente, sofreu IMESC 233.974 abusos de 2 outras gestações, até que recidivou.
A hérnia foi corrigida em novo procedimento cirúrgico. Conclusão: a incisão mediana é descrita como via de acesso possível na
obstetrícia e no presente caso foi preventiva diante das condições adversas que a periciada ofereceu pra a equipe cirúrgica. A
hérnia em parede frágil constitucional tem nexo com a gestação. As conclusões expressas no laudo pericial, portanto, excluem
o necessário nexo de causalidade ente a ação de omissão da equipe médica e o resultado. Alie-se a isso o fato da autora não
ter impugnado o trabalho oferecido pelo perito e sem requerido a produção de outras provas para reforçar seus argumentos.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido. Arcará a autora com custas e honorários ora arbitrados em R$ 800,00 observado
o disposto no art. 12 da Lei 1060/50. P.R.I - ADV FLAVIO FERREIRA DOS SANTOS OAB/SP 279268 - ADV ETZA RODRIGUES
DE ARAUJO OAB/SP 281793 - ADV JOSE ROBERTO DA FONSECA OAB/SP 79541 - ADV ARTHUR SCATOLINI MENTEN OAB/
SP 172683
0049361-23.2009.8.26.0405 (405.01.2009.049361-3/000000-000) Nº Ordem: 004011/2009 - Desapropriação MUNICIPALIDADE DE OSASCO X JOSE EDUARDO MENK NICOLETTI E OUTROS - Fls. 407 - Fls. 359/406: ciência ao
expropriante dos documentos juntados. Após, tornem para o saneador. Int. - ADV ANA CRISTINA GUIDI OAB/SP 70999 - ADV
ARTHUR SCATOLINI MENTEN OAB/SP 172683 - ADV PAULO GULUDJIAN OAB/SP 26807 - ADV CLEONICE DA SILVA DIAS
OAB/SP 138599
0056440-53.2009.8.26.0405 (405.01.2009.056440-8/000000-000) Nº Ordem: 006015/2009 - Procedimento Ordinário
- ALVARO VERA BUENDIA X PREFEITURA DO MUNICIPIO DE OSASCO E OUTROS - Fls. 213 - Vistos. 1. Cumpra-se o
determinado a fls. 196 (item: III). 2. Int. (fls. 196: item: III: determina a remessa dos autos à 2ª Instância) - ADV MARIA REGINA
VALARELLI CANEPPELE OAB/SP 231973 - ADV ERNESTO DE OLIVEIRA SILVA OAB/SP 107159 - ADV FRANCISCO JOSE
INFANTE VIEIRA OAB/SP 119891 - ADV TATIANA REGINA SOUZA SILVA GUADALUPE OAB/SP 188637 - ADV ARTHUR
SCATOLINI MENTEN OAB/SP 172683 - ADV LEILA ALI SAADI OAB/SP 253342
0059464-21.2011.8.26.0405 Incidente-1 (405.01.2010.005294-0/000001-000) Nº Ordem: 000114/2010 - Procedimento
Ordinário - Cumprimento de sentença - PREFEITURA DO MUNICIPIO DE OSASCO X TRANSPRADO ENTREGAS EM GERAL
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º