TJSP 29/01/2013 - Pág. 639 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 29 de Janeiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1344
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Souza Pereira (OAB: 25683/SP) - Edevard de Souza Pereira (OAB: 25683/SP) - Edevard de Souza Pereira (OAB: 25683/SP) Edevard de Souza Pereira (OAB: 25683/SP) - Edevard de Souza Pereira (OAB: 25683/SP) - Edevard de Souza Pereira (OAB:
25683/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Nº 0275738-93.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Thomaz Empreendimentos Imobiliários Ltda
- Agravado: Prefeitura Municipal de Santos - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo,
interposto por THOMAZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., contra decisão de fls. 127, que rejeitou a exceção de préexecutividade na qual foi alegada a inconstitucionalidade do IPTU progressivo do exercício de 1995. 2. DEFIRO, por ora, a tutela
recursal pleiteada, eis que presentes os pressupostos necessários aptos a induzir, em sede de cognição sumária, a plausibilidade
da pretensão aforada. Isto porque, verifica-se que no presente caso, a matéria alegada na exceção de pré-executividade não
guarda qualquer relação com a decisão proferida, pois o argumento trazido pela agravante diz respeito à inconstitucionalidade
da Lei Municipal anterior à EC 29/00. 3. Intime-se a agravada para apresentação de contraminuta, no prazo do artigo 527, inciso
V, do CPC. P. e Int. Fica(m) intimado(s) o(a)(s) agravante(s) a providenciar(em) a(s) peças necessárias para a intimação do(s)
agravado(a)(s) (inicial do agravo + despacho de fls. 152) e a comprovar(em) o recolhimento da importância de R$ 14,00, no
código 120-1, na guia do FEDTJ, consoante disposto na Lei estadual nº 11.608/2003 e provimento nº 833/2004. - Magistrado(a)
Eutálio Porto - Advs: Dennis de Miranda Fiuza (OAB: 112888/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Nº 0275743-18.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Thomaz Empreendimentos Imobiliários Ltda
- Agravado: Prefeitura Municipal de Santos - Vistos. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo,
interposto por THOMAZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra decisão de fls. 201, que rejeitou a exceção de préexecutividade do agravante, na qual foi alegada inconstitucionalidade do IPTU progressivo do exercício de 1996. 2. DEFIRO, por
ora, a tutela recursal pleiteada, eis que presentes os pressupostos necessários aptos a induzir, em sede de cognição sumária,
a plausibilidade da pretensão aforada. Isto porque, no presente caso a matéria alegada na exceção de pré-executividade não
guarda qualquer relação com a decisão proferida, pois o argumento trazido pelo agravante diz respeito à inconstitucionalidade
da lei municipal anterior à Emenda Constitucional nº 29/00. 3. Intime-se a agravada para apresentação de contraminuta, no
prazo do artigo 527, inciso V, do CPC. 4. P. e Int. - Magistrado(a) Eutálio Porto - Advs: Dennis de Miranda Fiuza (OAB: 112888/
SP) - Custodio Amaro Roge (OAB: 93094/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Nº 0275746-70.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Cristina Katia Nomelini Capeti Agravante: Katia Chiarina Nomelini Bozzo - Agravante: Isolina Canesin Nomelini - Agravante: Marcia Regina Nomellini Rego
Barros - Agravante: Guttemberg Cunha Muniz - Agravante: Regina Marcia Nomelini Muniz - Agravante: Antonio Roberto Capetti
- Agravante: Carlos Aristeu Galli Bozzo - Agravado: Departamento de Água e Esgoto de Ribeirão Preto - Daerp - Interessado:
Gilberto Henrique Canesin Nomelini - Interessado: Liliane Nahas Nomelini - Interessado: João Padula Nomelini (Espólio) - Vistos.
Intime-se o agravado para responder, nos termos do art. 527, V, do Código de Processo Civil. Discordam os agravantes da r.
decisão de fls. 124, proferida em exceção de pré-executividade oposta em ação de execução fiscal municipal, que a rejeitou, sob
o fundamento de que o crédito é de natureza fiscal e não tributária, além do que não se observa da sentença da ação declaratória
de inexigibilidade de fls. 26/32, menção à suspensão da exigibilidade, sendo que os depósitos efetuados na cautelar incidental
à ação declaratória supra noticiada, tiveram o escopo de garantir a continuidade da prestação do serviço, restando cediço que
o ajuizamento de ação ordinária discutindo a pertinência da dívida não inibe o ajuizamento da execução, acrescentando que
a sentença proferida na ação declaratória foi de parcial procedência, não alcançando as referências anteriores a setembro de
2005, condenando todos os excipientes, em solidariedade, ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da execução,
por litigância de má-fé. Processe-se, requisitando-se ao d. juízo “a quo” informações pertinentes ao presente recurso e não
relatório do processo. São Paulo, 15 de janeiro de 2013. Arthur Del Guércio Relator - Magistrado(a) Arthur Del Guércio - Advs:
Edevard de Souza Pereira (OAB: 25683/SP) - Edevard de Souza Pereira (OAB: 25683/SP) - Edevard de Souza Pereira (OAB:
25683/SP) - Edevard de Souza Pereira (OAB: 25683/SP) - Edevard de Souza Pereira (OAB: 25683/SP) - Edevard de Souza
Pereira (OAB: 25683/SP) - Edevard de Souza Pereira (OAB: 25683/SP) - Edevard de Souza Pereira (OAB: 25683/SP) - Silvia
Helena Bavaresco Alves dos Santos (OAB: 125239/SP) (Procurador) - Aires Vigo (OAB: 84934/SP) - Aires Vigo (OAB: 84934/
SP) - Helder Moutinho Pereira (OAB: 163025/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Nº 0276589-35.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Agravante: Itaú Seguros S/A - Agravado:
Prefeitura Municipal de São Caetano do Sul - Agravo de Instrumento nº0276589-35.2012.8.26.0000 Agravante (s): ITAÚ
SEGUROS S.A. (UNIBANCO AIG WARRANTY S.A.) Agravado (s): PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO CAETANO DO SUL
Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oferecida nos autos de
execução fiscal para a cobrança de ISS originária de auto de infração pelo não recolhimento do aludido tributo. Indefiro o pedido
de efeito suspensivo, pois não se encontram presentes os pressupostos necessários. Eventual contrição de bens não representa
em si mesma risco da ocorrência de dano de difícil reparação, eis que até a fase expropriatória o recurso de agravo será julgado
e não há no momento de cognição sumária um juízo de certeza quanto a pretensão recursal. Processe-se, pois, sem efeito
suspensivo. Desnecessárias as informações. Intime-se o patrono da Municipalidade agravada para contraminuta. Após, tornem
novamente conclusos. São Paulo, 21 de janeiro de 2013. REZENDE SILVEIRA Relator - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs:
Jorge Tadeo Goffi Flaquer Scartezzini (OAB: 182314/SP) - Renato Vinicius Caldas (OAB: 184247E/SP) - Jucimara Scoton (OAB:
101195/SP) (Procurador) - Ana Maria Giorni Caffaro (OAB: 31714/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
DESPACHO
Nº 0001419-07.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: Francisco Martins - Agravado: Prefeitura
Municipal de Guarujá - VOTO Nº 21.705 V i s t o s. O caso é de manifesta inadmissibilidade do agravo por extemporaneidade,
nos termos do art. 557 caput do C.P.C. Pretende a agravante a reforma do decisum mencionado na peça inicial deste recurso,
aqui reproduzido a fls. 39/43, o qual rejeitou a exceção de pré-executividade. Entretanto, publicada a decisão dos embargos
declaratórios opostos contra aquela decisão em 04.12.2012 (fls. 67), mostra-se intempestivo o presente recurso, uma vez que o
protocolo só ocorreu em 08.01.2013. Anota-se, também, que o agravante não cumpriu o art. 525, inciso I, do Código de Processo
Civil, deixando de instruir o recurso com cópia da procuração outorgada a seu patrono, sem a qual não se pode conhecer do
reclamo interposto. Nessa conformidade, e com fundamento no citado dispositivo, nega-se seguimento ao agravo. Int. São
Paulo, 16 de janeiro de 2013. Erbetta Filho Relator - Magistrado(a) Erbetta Filho - Advs: Glauber Silveira de Oliveira (OAB:
236654/SP) - Pedro Paulo de Jorge Fernandes (OAB: 62987/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
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