TJSP 01/02/2013 - Pág. 1201 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 1 de Fevereiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1347
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do Brasil solicitando a substituição do curador especial do requerido e intime-o para que apresente contestação no prazo legal.
Cumpra-se com urgência. Int. - ADV DJALMA FREGNANI JUNIOR OAB/SP 169098
0000154-59.2012.8.26.0111 (111.01.2012.000154-6/000000-000) Nº Ordem: 000034/2012 - Procedimento Ordinário Arrendamento Mercantil - JOÃO SILVÉRIO DE CARVALHO NETO X BANCO VOLKSWAGEN S/A - Proc n. 34/2012. Vistos,
Cumpra-se o v.acordão. Prossiga-se nos autos principais. Int. - ADV JOAO SILVERIO DE CARVALHO NETO OAB/SP 117854
0000672-49.2012.8.26.0111 (111.01.2012.000672-0/000000-000) Nº Ordem: 000165/2012 - Embargos à Execução Liquidação / Cumprimento / Execução - VIEMAR RODRIGUES DE OLIVEIRA X H. G. M. R. D. O. - PROC. Nº 165/12 Vistos,
Diga o embargante acerca da impugnação dos embargos e documentos de fls. 45/40. Após, dê-se vista ao Ministério Público.
Int. - ADV HOMERO TRANQUILLI OAB/SP 188831 - ADV DANIEL CONTINI ELIAS XAVIER FERREIRA OAB/SP 177975
0001272-70.2012.8.26.0111 (111.01.2012.001272-8/000000-000) Nº Ordem: 000444/2012 - Execução de Alimentos - Valor
da Execução / Cálculo / Atualização - K. H. S. O. X C. H. P. S. - Processo nº 444/12 Vistos. Trata-se de Execução de Alimentos
sob o rito do artigo 733 do Código de Processo Civil. Citado, o executado apresentou recibos de pagamento de parte de
seu débito. Posteriormente, devidamente intimado para pagamento do débito remanescente, o executado deixou de pagar os
alimentos e não justificou a impossibilidade de fazê-lo (fl. 53), tendo sido pleiteada a decretação de sua prisão pelo autor (fls.
55/57). O Ministério Público se manifestou às fls. 59 e opinou pela decretação da prisão civil do executado. DECIDO. Apesar de
devidamente intimado às fls. 52, para que comprovasse o pagamento das pensões em atraso ou justificasse a impossibilidade
de fazê-lo, quedou-se inerte o executado, justificando a decretação de sua prisão civil. Assim, diante do comportamento do
executado em não quitar com sua obrigação alimentar, o que comprova o mesmo estar abandonando materialmente sua prole,
a decretação de sua prisão é medida que se impõe. Diante do exposto, DECRETO A PRISÃO de CARLOS HENRIQUE PAIVA
SÔDA, qualificado nos autos, pelo prazo de trinta dias ou até o pagamento do débito ora executado, ou seja, até a satisfação
do pagamento do montante devido, o que faço com fundamento no artigo 5º. inc. LXVII da Constituição Federal c.c. artigo 733,
§ 1º, do Código de Processo Civil, e artigos 18 e 19 da Lei nº 5478/68. Ressalto, ainda, que “o cumprimento integral da pena de
prisão não eximirá o devedor do pagamento das prestações alimentícias, vincendas ou vencidas e não pagas “(§ 1º do artigo
19 da Lei nº 5478/68). Expeça-se mandado de prisão. Proceda-se às comunicações de praxe. Ciência ao Ministério Público.
Int. - ADV LUIZ PLAUTO DA FONSECA PALMA FILHO OAB/SP 180811 - ADV MANUELA MALITTE E SILVA TEOTÔNIO OAB/SP
192926 - ADV LUIZ PLAUTO DA FONSECA PALMA FILHO OAB/SP 180811
0001318-59.2012.8.26.0111 (111.01.2012.001318-7/000000-000) Nº Ordem: 000456/2012 - Ação Civil Pública - Flora
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO X JOSÉ CÂNDIDO DE CARVALHO NETO E OUTROS - Proc. Nº
456/2012-Agravo Vistos, Fls.19:- Manifestem-se as partes. Proceda a serventia a juntada da cópia da presente decisão nos
autos principais, prosseguindo-se naqueles. Int. - ADV DANIEL CONTINI ELIAS XAVIER FERREIRA OAB/SP 177975
0001609-59.2012.8.26.0111 (111.01.2012.001609-0/000000-000) Nº Ordem: 000603/2012 - Execução de Alimentos - Valor
da Execução / Cálculo / Atualização - Z. D. C. M. X M. J. D. S. M. - P. 603/12 Vistos. O Poder Judiciário não é órgão investigativo,
de modo que só pode atuar de maneira supletiva quando a parte demonstrar que os esforços perpetrados não foram suficientes
à localização do executado. Por outro lado, nestes casos, mormente porque se trata de questão envolvendo ação que tramita
pela justiça gratuita, o Poder Público, na medida do razoável, deve contribuir com a busca da justiça. Assim, excepcionalmente,
expeçam-se os ofícios de praxe para tentativa de localização do executado. Após as respostas dê-se vista a parte autora e ao
Ministério Público. Int. - ADV DANIEL CONTINI ELIAS XAVIER FERREIRA OAB/SP 177975
0001635-57.2012.8.26.0111 (111.01.2012.001635-0/000000-000) Nº Ordem: 000660/2012 - Arrolamento Comum - Inventário
e Partilha - REGINA APARECIDA DOS REIS SANTOS X ELZO APARECIDO DOS SANTOS - Proc n. 660/2012. Vistos, A
inventariante deverá, no prazo de 10 (dez) dias, cumprir o determinado no item 2 do despacho proferido as fls. 46. Decorrido
o prazo, e, nada sendo requerido, intime-se pessoalmente a inventariante para que, no prazo de 48 horas, dê andamento ao
processo, sob pena de aguardar no arquivo eventual provocação dos interessados. Int. - ADV ROSANGELA LEONE TINCANI
OAB/SP 42068 - ADV JOSE DE OLIVEIRA NETO OAB/SP 230361
0002169-98.2012.8.26.0111 (111.01.2012.002169-4/000000-000) Nº Ordem: 000888/2012 - Procedimento Ordinário
- Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos - HILDA DE FÁTIMA ARRUDA X ROGÉRIO JÚNIO
FERREIRA - Autos n° 888/2012. Vistos. Recebo a petição de fls. 22, como emenda a inicial. Proceda a serventia a inclusão
no polo passivo, o MUNICIPIO DE CAJURU. Anote-se e observe-se. Trata-se de “ação de internação compulsória” proposta
por HILDA DE FATIMA ARRUDA contra o MUNICÍPIO DE CAJURU e ROGERIO JUNIO FERREIRA. A autora alega que o
requerido “Rogerio Junio Ferreira”, seu filho, conta 20 anos, e é viciado em drogas. Quando o requerido está em abstinência
possui comportamento agressivo, ameaçando a vida dos membros de sua família. Além de colocar em risco sua própria vida,
também existe perigo para seus familiares. Por fim, a requerente aponta que não possui condições financeiras para custear
o seu tratamento. Tendo em vista que nos últimos tempos há miríade de demandas objetivando a internação compulsória de
toxicômanos, todas elas instruídas com sucintos e lacônicos receituários médicos, prescrevendo a internação compulsória, e
que esta medida possui caráter drástico, pois representa cerceamento de liberdade, por cautela, deverá a autora acostar aos
autos, no prazo de 10 dias, relatório médico, contendo: a) o tempo do vício do réu; b) quais os tratamentos a que o réu já foi
submetido; e, c) os motivos que justifiquem a prescrição da internação compulsória, conforme determina o art. 6º da Lei nº
10.216/01. Int. - ADV MANUELA MALITTE E SILVA TEOTÔNIO OAB/SP 192926
0002391-66.2012.8.26.0111 (111.01.2012.002391-2/000000-000) Nº Ordem: 000996/2012 - Busca e Apreensão em Alienação
Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A X MARCELO MARQUIORI
TEIXEIRA - Proc n. 996/2012. Vistos, Sobre a contestação apresentada as fls. 36/37, e, documentos acostados as fls. 39/42,
manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias. Sem prejuízo, proceda a serventia a inclusão do nome do advogado
dr. Jose de Oliveira Neto-OAB 230.361, no sistema informatizado, intimando-o para que, no prazo de 10 (dez) dias, efetue o
recolhimento da taxa da CPA no valor de R$ 13,56 (guia gare-cód. 304-9) devida com a juntada da procuração de fls. 38. Int. ADV VIVIANE APARECIDA HENRIQUES OAB/SP 140390 - ADV ROSANGELA LEONE TINCANI OAB/SP 42068 - ADV JOSE DE
OLIVEIRA NETO OAB/SP 230361
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