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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 1 de Fevereiro de 2013 - Página 1845

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TJSP 01/02/2013 - Pág. 1845 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/02/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 1 de Fevereiro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1347

1845

devem arcar, sozinhas, com a referida taxa, e jamais atribuir tal responsabilidade aos compradores, consumidores. A contratação
de advogados não pode ser imposta pela corretora. Como empregados das imobiliárias eles não teriam isenção para analisar o
contrato. E o serviço deveria ser opcional para os compradores e não foi no caso concreto. A questão inerente à cobrança da
SATI é bem diferente do pagamento da comissão de corretagem pelos compradores, uma vez que a atividade do corretor de
imóveis é regulada por lei específica e, também, pelo Código Civil, assegurando a sua remuneração, normalmente estabelecida
no mínimo de 6% sobre o preço da venda. Se as partes acordaram com o pagamento, pela compradora, da remuneração do
corretor, entende esta Magistrada que não há qualquer ilegalidade. Por fim, a cobrança de juros pela construtora no caso de
imóvel adquirido na planta, antes da entrega das chaves do imóvel aos compradores é ilegal, viola o artigo 51, IV, do Código de
Defesa do Consumidor, ainda que prevista em contrato, e deve ser afastada pelo Poder Judiciário, ensejando a devolução na
forma simples, e não em dobro pela inexistência de má-fé, do valor despendido pelos autores. No mais, a cláusula que impõe a
cobrança de juros, pela construtora, antes da entrega das chaves do imóvel alienado impõe o consumidor em desvantagem
perante a construtora e comporta revisão. Como estamos diante de contrato de promessa de venda e compra de imóvel na
planta, que seria construído no prazo estabelecido em contrato, o preço integral do imóvel somente é exigido pelo vendedor
quando da entrega das chaves, ocasião em que o consumidor deverá pagá-lo, com as próprias forças, ou mediante financiamento
bancário. As construtoras buscam recursos no mercado financeiro e junto aos próprios promitentes compradores para
capitalizarem-se e, assim, construir o empreendimento. Logo, durante a obra, inexiste utilização do capital alheio financeiro ou
imobilizado pelos consumidores adquirentes, mas apenas a construtora busca se capitalizar, como acima foi exposto. Nesse
sentido decidiu também o Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E
VENDA DE IMÓVEL. COBRANÇA DE JUROS COMPENSATÓRIOS DURANTE A OBRA. “JUROS NO PÉ”. ABUSIVIDADE.
INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO, FINANCIAMENTO OU QUALQUER USO DE CAPITAL ALHEIO. 1. Em contratos de promessa
de compra e venda de imóvel em construção, descabe a cobrança de juros compensatórios antes da entrega das chaves do
imóvel - “juros no pé” -, porquanto, nesse período, não há capital da construtora/incorporadora mutuado ao promitente comprador,
tampouco utilização do imóvel prometido. 2. Em realidade, o que há é uma verdadeira antecipação de pagamento, parcial e
gradual, pelo comprador, para um imóvel cuja entrega foi contratualmente diferida no tempo. Vale dizer, se há aporte de capital,
tal se verifica por parte do comprador para com o vendedor, de sorte a beirar situação aberrante a cobrança reversa de juros
compensatórios, de quem entrega o capital por aquele que o toma de empréstimo. 3. Recurso especial improvido? (STJ, REsp
670117 / PB, Relator, Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 14.09.2010) “COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - Revisão
de contrato - Exclusão da incidência de juros anteriormente à imissão do compromissário na posse - Viabilidade - Os juros são
rendimentos do capital, remunerando-o quando exigível pelo credor do devedor - O capital, ademais, é antecipado ao adquirente
do imóvel somente após a entrega das chaves, em havendo saldo devedor a quitar, contraído financiamento imobiliário Precedentes desta Câmara e do STJ - Manutenção da sentença quanto à questão de fundo - Verba honorária alterada para 10%
do valor da condenação (art. 20 § 3o do CPC), em proporção à sucumbência recíproca - Recurso provido em parte, apenas para
tal fim.” (Apelação Cível n° 9166132-84.2006.8.26.0000, Rel. Des. Paulo Eduardo Razuk, 1ª Câmara de Direito Privado, j.
08.02.2011). Compromisso de compra e venda. Revisão contratual. Impossibilidade de aplicação do índice INCC em obra
concluída. Abusividade de cobrança de juros antes da entrega do imóvel. Recurso provido? (TJ/SP, Apelação nº 913233952.2009.8.26.0000, 8ª Câmara de Direito Privado, Relator Caetano Lagrasta, j. 08.02.2012). A devolução de eventual valor pago
a título de juros será feita na forma simples e não em dobro como pretendem os autores, tomando-se por base a Súmula 159, do
Supremo Tribunal Federal e a previsão contratual desta cobrança revista apenas nesta oportunidade pelo Poder Judiciário,
inviabilizando a aplicação do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor. Isto posto e considerando o mais que dos autos
consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para o fim de: a) condenar as rés na obrigação de entregar o imóvel
adquirido pelos autores no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de fixação de multa diária; b) condenar as rés ao pagamento dos
valores desembolsados a título de alugueres de imóvel e garagem,(comprovantes juntados aos autos) incidindo correção
monetária a partir do desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) condenar as rés a restituírem aos autores
a quantia de R$500,00, referente à Taxa de Assessoria Jurídica e Imobiliária (SATI), corrigida monetariamente desde o
desembolso e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação; d) condenar as rés a restituir aos autores
eventuais valores desembolsados a título de juros a partir do mês do final do prazo complementar de 180 dias até a entrega das
chaves do imóvel, corrigidos monetariamente desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a
citação; Em razão da sucumbência recíproca as partes deverão ratear as custas e cada parte arcará com valores dos honorários
advocatícios. P.R.I.C. Custas de preparo R$4.650,90 e porte e remessa R$50,00. - ADV CAROLINA SOARES DA COSTA OAB/
SP 316673 - ADV PAULO CESAR DE CASTILHO OAB/SP 97597 - ADV THIAGO TAGLIAFERRO LOPES OAB/SP 208972
0039521-81.2012.8.26.0405 (405.01.2012.039521-6/000000-000) Nº Ordem: 001620/2012 - Procedimento Ordinário Obrigação de Fazer / Não Fazer - ROSA FRANCO DE NORONHA X ITAVOX VEICULOS LTDA E OUTROS - Fls. 162: J. Ciência
(a manifestação da corré Itavox e quesitos formulados). - ADV ASSISELE VIEIRA PITERI DE ANDRADE OAB/SP 277841 - ADV
BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR OAB/SP 131896 - ADV BENEDICTO CELSO BENICIO OAB/SP 20047 - ADV MARCELO
PEREIRA DE CARVALHO OAB/SP 138688 - ADV LUIS ALFREDO MONTEIRO GALVAO OAB/SP 138681
0041057-40.2006.8.26.0405 (405.01.2006.041057-4/000000-000) Nº Ordem: 001556/2006 - Outros Feitos Não Especificados
- OBRIGACAO DE FAZER - MOYSES DA SILVA LEITE X ESTADO DE SAO PAULO - Fls.153 - fls.151/152: reitero o despacho
proferido (fls.150).Int. - ADV ADRIANA VIEIRA DO AMARAL AFONSO OAB/SP 177744 - ADV ROSANA MARTINS KIRSCHKE
OAB/SP 120139 - ADV JACQUELINE SCHROEDER DE FREITAS ARAUJO OAB/SP 184109 - ADV CAIO AUGUSTO LIMONGI
GASPARINI OAB/SP 173593 - ADV RODRIGO AUGUSTO DE CARVALHO CAMPOS OAB/SP 155514
0044436-62.2001.8.26.0405 (405.01.2001.044436-8/000000-000) Nº Ordem: 002583/2001 - Execução de Título Extrajudicial
- - BANCO MERCANTIL DE SAO PAULO S.A. X ADRIANA GONÇALVES DA SILVA ZECCHIAN - Fls. 236 - PROCESSO Nº
2583/01 . VISTOS, ETC. BANCO BRADESCO S/A promove a presente ação de EXECUÇÃO em face de ADRIANA GONÇALVES
DA SILVA ZECCHIAN. Conforme petição de fls. 233/234, o exeqüente noticiou a satisfação do débito ensejador da presente
ação extrajudicialmente. Posto isto, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA
A EXECUÇÃO. Proceda-se ao desbloqueio dos valores penhorados (fls. 231). Não havendo ressalva no mencionado pedido,
considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (artigo 503, parágrafo único, do mesmo “Codex” ) e determino que
publicada esta na imprensa, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, após procedidas às anotações
necessárias. P. R. I. C. - ADV RITA DE CASSIA SERRA NEGRA OAB/SP 147067 - ADV ANALI PENTEADO BURATIN OAB/SP
196610

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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