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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de Fevereiro de 2013 - Página 10

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TJSP 04/02/2013 - Pág. 10 - Caderno 1 - Administrativo - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 1 - Administrativo ● 04/02/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 4 de Fevereiro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo

São Paulo, Ano VI - Edição 1348

10

É vedada a abertura pelo Oficial de Registro de Imóveis, no Livro nº 2 – Registro Geral, de matrículas para imóveis distintos
com uso do mesmo número de ordem, ainda que seguido da aposição de letra do alfabeto (ex. matrícula 1, matrícula 1–A,
matrícula 1–B etc). É vedada a prática no Livro nº 3 – Registro Auxiliar, do Serviço de Registro de Imóveis, de ato que não lhe
for atribuído por lei.
Parágrafo único. O Oficial de Registro de Imóveis que mantiver em sua serventia matrículas para imóveis com o mesmo
número de ordem, ainda que seguido da aposição de letra do alfabeto, deverá comunicar o fato à Corregedoria Geral da Justiça,
com identificação expressa de cada uma dessas matrículas e do imóvel a que se refere, para a adoção das providências
cabíveis.
É certo que o item 64, do Capítulo XX, admite o encerramento: a) quando, em virtude de alienações parciais, o imóvel for
inteiramente transferido; e b) pela fusão.
Ocorre que, além de a norma administrativa não ser exaustiva, foi concebida em época anterior ao sistema do Ofício
Eletrônico, de modo que não teria mesmo como prever a hipótese aqui aventada.
Além disso, hoje há norma administrativa do Conselho Nacional de Justiça vedando expressamente a existência de
matrículas de mesma numeração.
Necessário, destarte, buscar-se a solução que, ao mesmo tempo em que observa os princípios registrários, mantém a
funcionalidade do sistema Ofício Eletrônico, hoje imprescindível para a efetivação das penhoras de imóveis, visualização de
matrículas on line, expedição de certidões assinadas digitalmente e cumprimento das ordens de indisponibilidade de bens
imóveis.
E o encerramento das matrículas de mesma numeração – com ou sem letra diferenciadora – seguido do descerramento de
novas, as quais seguirão a correta numeração do Livro 2 de Registro Geral, é medida que atende a ambas as finalidades acima
apontadas.
Um único acréscimo deve ser feito à sugestão da ARISP. Às matrículas encerradas devem ser averbados o motivo do
encerramento e os números das novas matrículas descerradas a fim de que a publicidade registral, em sua plenitude, fique
resguardada. Nas matrículas novas, deve-se fazer a transposição dos dados constantes das encerradas.
Por fim, diante da inexistência de critério até então e da necessidade de se unificar o procedimento em todo o Estado de São
Paulo, sugere-se a V. Exa. que, em caso de aprovação deste parecer, o faça com força normativa.
Posto isso, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de se oficiar
ao MM. Juiz Corregedor Permanente do Registro de Imóveis de Cajuru informando que: a) em relação à numeração “saltada”
das matrículas, os números “saltados” deverão ser inutilizados mediante inclusão, para efeito visual, de ficha “em branco”,
contendo apenas a informação da inexistência de matrícula com a numeração referenciada; e b) as matrículas de mesma
numeração – com ou sem letra diferenciadora – deverão ser encerradas, abrindo-se novas, para as quais serão transportados
os dados das anteriores, observando-se a correta numeração do Livro 2 de Registro Geral, e averbando-se, nas encerradas, o
motivo do encerramento e os números das novas matrículas.
Em caso de aprovação, sugere-se a publicação do parecer para conhecimento geral.
Sub censura.
São Paulo, 22 de janeiro de 2012.
(a) Gustavo Henrique Bretas Marzagão
Juiz Assessor da Corregedoria
(1) Processo Corregedoria Geral 2007/10936
DECISÃO: Aprovo, com força normativa, o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que
adoto, com cópia do parecer, oficie-se ao MM. Juiz Corregedor Permanente do Registro de Imóveis de Cajuru para que: a) as
matrículas de numeração “saltada” sejam inutilizadas mediante inclusão, para efeito visual, de ficha “em branco”, contendo
apenas a informação da inexistência de matrícula com a numeração referenciada; e b) as matrículas de mesma numeração
– com ou sem letra diferenciadora – sejam encerradas, abrindo-se novas, para as quais serão transportados os dados das
anteriores, observando-se a correta numeração do Livro 2 de Registro Geral, e averbando-se, nas encerradas, o motivo do
encerramento bem como os números das novas matrículas.
Publique- se a íntegra do parecer para conhecimento geral.
São Paulo, 28 de janeiro de 2013.
(a) JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça.

Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial

DIMA 1
RESULTADO DA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO ÓRGÃO ESPECIAL DO DIA 30/01/2013
NOTA: Eventuais processos adiados ou tidos como sobras, serão incluídos na pauta da sessão ordinária ou extraordinária
subsequente, independentemente de nova intimação.
01) Nº 414/2009 – MINUTA DE PROJETO DE LEI que dispõe sobre a criação e extinção de cargos no Quadro do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo. - Aprovaram, v.u.
02) Nº 145.340/2012 – OFÍCIO do Doutor JOSÉ HENRIQUE RODRIGUES TORRES, Presidente do Conselho Executivo da
Associação Juízes para a Democracia – AJD, solicitando a revogação da Portaria nº 8.678/12, que criou o Gabinete Criminal de
Crise. - Indeferiram, nos termos do parecer de fls. 16/17, v.u.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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