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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de Fevereiro de 2013 - Página 1522

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TJSP 04/02/2013 - Pág. 1522 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/02/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 4 de Fevereiro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1348

1522

Nacional, para cobrança de encargos por parte dos bancos, necessário que sejam explicitadas aos consumidores as condições
de utilização do serviço, não sendo suficiente estarem apenas previstas no contrato. Nesse diapasão, por indevidas, devem ser
devolvidas ao consumidor, com juros e correção monetária. Quanto ao anatocismo, além de não comprovado na inicial, como
deveria sê-lo, não sendo suficiente mera invocação da prática, desacompanhada de qualquer demonstração, leitura do contrato
mostra que os juros foram prefixados, o que afasta a possibilidade de que ocorrera a incidência de juros compostos. Ademais, já
consolidou o STJ o entendimento de ser ‘admissível a capitalização dos juros em período inferior a um ano quando o contrato é
firmado após 31.03.2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, revigorada pela Medida Provisória nº 2.170-36,
publicada no DOU DE 24.08.2001, em vigência devido ao artigo 2º. da Emenda Constitucional nº. 32/01, publicada no DOU de
12.09.2001” (Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 669612/RS (2005/0051450-7), 3ª Turma do STJ, Rel. Sidnei Beneti.
j. 21.08.2008, unânime, DJe 11.09.2008) e esse é o caso dos autos. No mesmo sentido V. Acórdãos da mesma Corte, adiante
citados, dentre tantos outros que poderiam ser colacionados a respeito: Terceira Turma, REsp n. 894.385/RS, relatora Ministra
Nancy Andrighi, DJ de 16.4.2007; Quarta Turma, AgRg no REsp n. 878.666/RS, relator Ministro Hélio Quaglia Barbosa, DJ de
9.4.2007; Quarta Turma, REsp n. 629.487, relator Ministro Fernando Gonçalves, DJ de 2.8.2004; AgRg no Agravo de Instrumento
nº 1090095/SP (2008/0181910-0), 4ª Turma do STJ, Rel. João Otávio de Noronha. j. 09.08.2011, unânime; DJe 9.08.2011; AgRg
no Agravo de Instrumento nº 1371651/RS (2010/0210204-6), 3ª Turma do STJ, Rel. Nancy Andrighi. j. 18.08.2011, unânime, DJe
25.08.2011; AgRg no Recurso Especial nº 1100890/RS (2008/0239685-2), 3ª Turma do STJ, Rel. Paulo de Tarso Sanseverino.
j. 28.06.2011, unânime, DJe 01.08.2011); AgRg no Recurso Especial nº 1231210/RS (2011/0010404-5), 4ª Turma do STJ, Rel.
Raul Araújo. j. 14.06.2011, unânime, DJe 01.08.2011; AgRg no Recurso Especial nº 1246559/RS (2011/0069224-8), 4ª Turma
do STJ, Rel. Raul Araújo. j. 14.06.2011, unânime, DJe 01.08.2011; AgRg no Recurso Especial nº 740744/RS (2005/0058230-0),
3ª Turma do STJ, Rel. Paulo de Tarso Sanseverino. j. 28.06.2011, unânime, DJe 01.07.2011; AgRg no Recurso Especial nº
590384/RS (2003/0161626-6), 2ª Seção do STJ, Rel. Paulo de Tarso Sanseverino. j. 27.06.2011, maioria, DJe 29.06.2011; AgRg
no Agravo de Instrumento nº 1103821/RS (2008/0220410-9), 3ª Turma do STJ, Rel. Paulo de Tarso Sanseverino. j. 02.06.2011,
unânime, DJe 09.06.2011. Isto posto e considerando o que no mais dos autos consta, julgo parcialmente procedente a presente
ação para determinar ao banco réu a exclusão do contrato das tarifas descritas, cujo valor, já recolhido, acrescido de correção
monetária, desde cada desembolso e juros, a partir da citação, deverá ser abatido do saldo devedor do contrato, recalculandose o valor das prestações. Considerando a sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com os honorários dos respectivos
procuradores e dividirão o pagamento das custas. P. R. e I. Lins, 25 de janeiro de 2013. ANTONIO FERNANDO BITTENCOURT
LEÃO Juiz de Direito Valor do preparo: R$ 310,00 Valor do porte de remessa: R$ 25,00 - ADV FÁBIO NILTON CORASSA OAB/
SP 268044 - ADV JOAO FLAVIO RIBEIRO OAB/SP 66919
0009316-27.2012.8.26.0322 (322.01.2012.009316-5/000000">322.01.2012.009316-5/000000-000) Nº Ordem: 001193/2012 - Consignação em Pagamento Pagamento em Consignação - LUIZ DONIZETE DE OLIVEIRA X BANCO ITAUCARD S/A - Proc. 322.01.2012.009316-5 (N.
Ordem: 1193/2012) Vistos, etc. ... LUIZ DONIZETE DE OLIVEIRA, qualificado na inicial, ajuizou a presente ação revisional de
contrato em do Banco Itaucard S.A., alegando, em síntese, que firmou com o réu contrato de arrendamento mercantil para
aquisição de veículo automotor, pelo qual se obrigou ao pagamento de 60 prestações. Alude constar todavia do contrato valor
superior ao pago pelo veículo, fato que derivou da inclusão no valor financiado de despesas indevidas, vez que resultantes da
própria atividade do estabelecimento bancário, não podendo portanto ser debitadas ao consumidor. Além disso, ocorreu a prática
proibida do anatocismo, resultante da aplicação da tabela price na aferição do valor do débito. Pede a devolução das despesas
indevidamente cobradas e o recálculo do valor das prestações. O pedido veio cumulado com o de consignação em pagamento,
desistindo o autor posteriormente deste (fls. 35). A inicial veio instruída com os documentos de fls. 17/33. Deferiu-se o depósito
incidental nos autos do valor das prestações, sem conferir-lhes entretanto efeito liberatório (fls. 36). Citado, apresentou o Banco
contestação às fls.43/79, na qual arguiu incompetência deste Juízo para apreciar questão relativa ao IOF, por se tratar de tributo
federal, incompetência em razão do valor da causa e o autor não faz jus aos benefícios da assistência judiciária. Argumentou
com a impossibilidade de revisão de contratos formalmente em ordem, traduzindo ato jurídico, pena de ofensa ao principio da
força obrigatória dos contratos. Defendeu a liceidade das despesas inseridas no contrato. Réplica às fls. 83/8. É o relatório.
DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 330, I, do CPC, visto abarcar matéria apenas de direito. A
prova pericial se faz desnecessária, considerando que a causa de pedir está relacionada a pretensas nulidades contratuais em
razão de desrespeito a normas legais e não ao cálculo dos valores segundo o que foi contratado. Insta observar inicialmente
que já não mais se discute atualmente sobre a possibilidade de aplicação das normas do CDC às atividades das instituições
financeiras, frente o que dispõe as Súmulas 297 e 286 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse contexto e considerar constituir
direito básico do consumidor, previsto no art. 6º., inciso V, do CDC, postular pela revisão de cláusulas contratuais que entende
onerosas, não se pode fechar as portas da Justiça ao consumidor, com base no princípio do pacta sunt servanda, que haverá
ser sopesado no momento da análise do mérito do pedido. Cuida-se na hipótese de ação revisional de contrato bancário,
visando a exclusão de despesas lançadas a débito da autora no contrato, sob a alegação de que seriam de responsabilidade do
estabelecimento bancário, com devolução dos valores pago e também para afastar o anatocismo praticado na aferição do valor
da obrigação, recalculando-se o valor da dívida. Inicialmente cumpre afastar a preliminar de que este Juízo seria incompetente
para dirimir questão relativa ao IOF debitado ao consumidor no contrato, por se tratar de tributo federal. É que a discussão recai
sobre a forma de recolhimento do tributo pela instituição bancária e não sobre sua arrecadação pelo ente federal, inexistindo
assim interesse da União na questão. A presente ação corre pela Justiça comum e não pelo Juizado Especial sendo assim
impertinente a alegação feita pelo banco a respeito da regra de competência com base no valor da causa. Não se conformando
o réu com a concessão dos benefícios da assistência judiciária ao autor, deveria ter manejado a via própria para se opor a
respeito, prevista no art. 4º, § 2º., da Lei n. 1.060 e não por meio de simples preliminar. Quanto ao mérito, no que tange às
despesas debitadas a autora no contrato, com exceção do IOF, assiste-lhe razão. Não custa repetir que a relação entre as
instituições financeiras e os usuários de seus serviços é de consumo, conforme entendimento cristalizado na Súmula 297 do
Superior Tribunal de Justiça e nesse caso tenho que a cobrança das tarifas de cadastro, avaliação de bens, serviços de terceiro,
gravame eletrônico e de promotora de vendas, inseridas no contrato firmado entre as partes, é mesmo abusiva, na medida em
que têm, à evidência, por finalidade cobrir custos de atividade exclusiva do banco, não podendo ser consideradas contraprestação
de serviços ao consumidor. Ademais, segundo consta do art. 5º., da Res. n. 3.518 do Conselho Monetário Nacional, para
cobrança de encargos por parte dos bancos, necessário que sejam explicitadas aos consumidores as condições de utilização do
serviço, não sendo suficiente estarem apenas previstas no contrato. Quanto ao Imposto sobre as Operações Financeiras - IOF
incide nos contratos de mútuo bancário em virtude da previsão contida no artigo 153, inciso V, da Constituição Federal e a
responsabilidade pelo pagamento é mesmo daquele que contrata o financiamento. Nesse diapasão, por indevidas, devem ser
devolvidas ao consumidor, com juros e correção monetária, sem a dobra prevista no CDC, mesmo porque não requerida. Quanto
ao anatocismo, além de não comprovado na inicial, como deveria sê-lo, não sendo suficiente mera invocação da prática,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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