TJSP 04/02/2013 - Pág. 1523 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 4 de Fevereiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1348
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desacompanhada de qualquer demonstração, leitura do contrato mostra que os juros foram prefixados, o que afasta a
possibilidade de que ocorrera a incidência de juros compostos. Ademais, já consolidou o STJ o entendimento de ser ‘admissível
a capitalização dos juros em período inferior a um ano quando o contrato é firmado após 31.03.2000, data da publicação da
Medida Provisória nº 1.963-17, revigorada pela Medida Provisória nº 2.170-36, publicada no DOU DE 24.08.2001, em vigência
devido ao artigo 2º. da Emenda Constitucional nº. 32/01, publicada no DOU de 12.09.2001” (Agravo Regimental no Agravo de
Instrumento nº 669612/RS (2005/0051450-7), 3ª Turma do STJ, Rel. Sidnei Beneti. j. 21.08.2008, unânime, DJe 11.09.2008) e
esse é o caso dos autos. No mesmo sentido V. Acórdãos da mesma Corte, adiante citados, dentre tantos outros que poderiam
ser colacionados a respeito: Terceira Turma, REsp n. 894.385/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ de 16.4.2007; Quarta
Turma, AgRg no REsp n. 878.666/RS, relator Ministro Hélio Quaglia Barbosa, DJ de 9.4.2007; Quarta Turma, REsp n. 629.487,
relator Ministro Fernando Gonçalves, DJ de 2.8.2004; AgRg no Agravo de Instrumento nº 1090095/SP (2008/0181910-0), 4ª
Turma do STJ, Rel. João Otávio de Noronha. j. 09.08.2011, unânime; DJe 9.08.2011; AgRg no Agravo de Instrumento nº 1371651/
RS (2010/0210204-6), 3ª Turma do STJ, Rel. Nancy Andrighi. j. 18.08.2011, unânime, DJe 25.08.2011; AgRg no Recurso Especial
nº 1100890/RS (2008/0239685-2), 3ª Turma do STJ, Rel. Paulo de Tarso Sanseverino. j. 28.06.2011, unânime, DJe 01.08.2011);
AgRg no Recurso Especial nº 1231210/RS (2011/0010404-5), 4ª Turma do STJ, Rel. Raul Araújo. j. 14.06.2011, unânime, DJe
01.08.2011; AgRg no Recurso Especial nº 1246559/RS (2011/0069224-8), 4ª Turma do STJ, Rel. Raul Araújo. j. 14.06.2011,
unânime, DJe 01.08.2011; AgRg no Recurso Especial nº 740744/RS (2005/0058230-0), 3ª Turma do STJ, Rel. Paulo de Tarso
Sanseverino. j. 28.06.2011, unânime, DJe 01.07.2011; AgRg no Recurso Especial nº 590384/RS (2003/0161626-6), 2ª Seção do
STJ, Rel. Paulo de Tarso Sanseverino. j. 27.06.2011, maioria, DJe 29.06.2011; AgRg no Agravo de Instrumento nº 1103821/RS
(2008/0220410-9), 3ª Turma do STJ, Rel. Paulo de Tarso Sanseverino. j. 02.06.2011, unânime, DJe 09.06.2011. Isto posto e
considerando o que no mais dos autos consta, julgo parcialmente procedente a presente ação para determinar ao banco réu a
exclusão do contrato das tarifas descritas, cujo valor, já recolhido, acrescido de correção monetária, desde cada desembolso e
juros, a partir da citação, deverá ser abatido do saldo devedor do contrato, recalculando-se o valor das prestações, mantida
somente a cobrança do IOF. Considerando a sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com os honorários dos respectivos
procuradores e dividirão o pagamento das custas. P. R. e I. Lins, 25 de janeiro de 2013. ANTONIO FERNANDO BITTENCOURT
LEÃO Juiz de Direito Valor do preparo: R$ 450,00 Valor do porte de remessa: R$ 25,00 - ADV FÁBIO NILTON CORASSA OAB/
SP 268044 - ADV PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS OAB/SP 23134
0012107-66.2012.8.26.0322 (322.01.2012.012107-3/000000-000) Nº Ordem: 001523/2012 - Embargos de Terceiro Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - APARECIDO ENEDINO LOPES E OUTROS X KAZUO TANAKA
& FILHOS LTDA - A T O S Nos termos da Portaria nº 001/2003: Intime-se o(a) advogado(a) do(a) autor(a) para manifestar a
respeito da contestação apresentada. - ADV JOSE AUGUSTO FUKUSHIMA OAB/SP 167739 - ADV GIOVANI ZUIM MARTINS
OAB/SP 221205
0012494-81.2012.8.26.0322 (322.01.2012.012494-1/000000-000) Nº Ordem: 001593/2012 - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - Revisão - C. H. D. C. X B. Y. M. . D. C. - C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que a r. sentença de fls. 58/vº transitou
em julgado. Proc.nº 1.593/12 - 3ª Vara Tendo em vista o acordo homologado em audiência, declaro extinta a presente demanda,
com fundamento no artigo 269, III do CPC. Arquivem-se. Int. Lins, data supra. ANTÔNIO FERNANDO BITTENCOURT LEÃO
Juiz de Direito - ADV MARIA DE FATIMA CARDEAES PEIXOTO OAB/SP 120177
0013731-53.2012.8.26.0322 (322.01.2012.013731-0/000000-000) Nº Ordem: 001733/2012 - Procedimento Ordinário Interpretação / Revisão de Contrato - RILDO BALDUINO X BANCO SANTANDER S/A - A T O S Nos termos da Portaria nº
001/2003: Intime-se o(a) advogado(a) do(a) autor(a) para manifestar a respeito da contestação apresentada. - ADV ELIAQUIM
DA COSTA RESENDE OAB/SP 300068 - ADV HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO OAB/SP 221386
0017927-66.2012.8.26.0322 (322.01.2012.017927-4/000000-000) Nº Ordem: 002038/2012 - Procedimento Ordinário Exoneração - M. A. D. S. F. X W. H. P. F. - Vistos, etc. ... Trata-se de ação de exoneração de alimentos, proposta por Marcos
Antonio dos Santos Felipe contra o filho Weverton Henrique Porto Felipe, em favor do qual assumiu a obrigação de pagar
alimentos, em percentual correspondente a 50% sobre o salário mínimo, sob alegação de que o menor faleceu em data de
09.12.2011, não subsistindo mais a obrigação pactuada. A inicial deve todavia ser indeferida, de plano, dada a impossibilidade
jurídica do pedido, conforme bem salientado pelo MP em sua promoção de fls. 13, considerando que pessoa morta não tem
personalidade jurídica e como tal não pode figurar como parte no polo passivo de qualquer demanda. Ademais, a pretensão
do autor poderá ser manifestada e decidida nos próprios autos da ação onde fixada a pensão, mediante simples requerimento,
sendo desnecessário o ajuizamento de ação a respeito. Posto isso, indefiro a petição inicial, com base no art. 295, parágrafo
único, III, do CPC, arquivando-se os autos. P. R. e I. Lins, 29 de janeiro de 2013. ANTÔNIO FERNANDO BITTENCOURT LEÃO
Juiz de Direito - ADV ANDRÉA MOZER OAB/SP 165882
0000055-04.2013.8.26.0322 Nº Ordem: 000015/2013 - Execução de Alimentos - Causas Supervenientes à Sentença - I.
L. B. S. E OUTROS X D. A. D. S. - C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, compulsando os autos, constatei que o prazo para
pagamento ou apresentação de justificativa decorreu em branco. A T O S Nos termos da Portaria nº 001/2003: Aos exequentes.
- ADV JORGE FRANKLIN VALVERDE MATOS OAB/SP 71566
0000897-81.2013.8.26.0322 Nº Ordem: 000113/2013 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça
- JOSE CARLOS DE OLIVEIRA X CLAUDEOMIR GABRIEL RODRIGUES E OUTROS - Designo audiência de justificação para
o dia 18.02.13, às 14h15. Cite-se e intimem, inclusive os réus para comparecerem à audiência, a fim de ser tentada solução
conciliatória. Int. Lins, 29 de janeiro de 2013. ANTÔNIO FERNANDO BITTENCOURT LEÃO Juiz de Direito - ADV EDER RUIZ
MAGALHÃES DE ANDRADE OAB/SP 289306
0000082-84.2013.8.26.0322 Nº Ordem: 000143/2013 - Procedimento Ordinário - Perdas e Danos - APARECIDO MENDONÇA
PRADO X ALZIRA FERRAZ DE OLIVEIRA - Intime-se o(a) autor(a) na juntada de cópia da declaração de imposto de renda, para
que possa ser apreciado o pedido de assistência judiciária. Lins-SP, data supra. ANTONIO FERNANDO BITTENCOURT LEÃO
Juiz de Direito - ADV JOSE CARLOS DE PAULA SOARES OAB/SP 59070
Centimetragem justiça
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