TJSP 04/02/2013 - Pág. 1631 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 4 de Fevereiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1348
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LTDA E OUTROS - Fls. 210 - Vistos. Diante da discordância da requerida, INDEFIRO o aditamento da inicial pleiteada pelos
autores. Venha pelos autores as contrafés conforme determinada à fl. 207. Int.( as contrafés se encontravam extraviadas no
protocolo e já instruíram as cartas citatórias) - ADV DORILU SIRLEI SILVA GOMES OAB/SP 174180 - ADV MIGUEL ANGELO
GUILLEN LOPES OAB/SP 73344 - ADV FRANCISCO BRAZ DA SILVA OAB/SP 160262 - ADV MARLI INACIO PORTINHO DA
SILVA OAB/SP 150793 - ADV RODRIGO VEIGA GENNARI OAB/SP 251678
0002792-45.2012.8.26.0344 (344.01.2012.002792-0/000000-000) Nº Ordem: 000186/2012 - Execução de Título Extrajudicial
- Duplicata - CENTRO INVEST FOMENTO MERCANTIL LTDA X KIUTI ALIMENTOS LTDA E OUTROS - Fls. 93. Manifeste-se o
exequente sobre a certidão do Oficial de Justiça que requer complemento de diligência e informações onde pode ser avaliado
a parte ideal do imóvel e, bem assim, sobre a cota do executado de fls. 91vº que alega que o imóvel não lhe pertence há mais
de 20 anos. Prazo: 05 dias. - ADV LUIZ FERNANDO MAIA OAB/SP 67217 - ADV RODRIGO DE ALMEIDA SAMPAIO OAB/SP
224041 - ADV LUCIA HELENA NETTO FATINANCI OAB/SP 118875
0003256-69.2012.8.26.0344 (344.01.2012.003256-0/000000-000) Nº Ordem: 000216/2012 - Execução de Título Extrajudicial
- Hipoteca - CARLOS ALBERTO FERREIRA X MILTON SÉRGIO CHIOZINI - Vistos. HOMOLOGO por sentença, a fim de que
produza seus jurídicos e legais efeitos, a TRANSAÇÃO firmada pelas partes às fls. 77/79 e, em consequência, SUSPENDO a
execução, com fundamento no artigo 792, do Código de Processo Civil. Com a vinda da comprovação do depósito, expeçase guia em favor do exequente. Devem as partes informar no E. Tribunal a composição ora aqui homologada. Diante do
Comunicado nº 1307/2007, da C.G.J., deve a parte credora comunicar a satisfação da obrigação no prazo de 30 dias, contados
da data fixada para pagamento da última parcela do acordo entabulado pelas partes, sob pena de extinção da e execução pelo
artigo 794, I, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. - ADV RICARDO SIPOLI CASTILHO OAB/SP 145355 - ADV REYNALDO
JOSE CASTILHO PAINI OAB/SP 36406 - ADV BRUNO FERRINI MANHÃES BACELLAR OAB/SP 290194 - ADV FERNANDO
HENRIQUE BUFFULIN RIBEIRO OAB/SP 295504 - ADV ROQUE RODRIGUES OAB/SP 231255
0003827-40.2012.8.26.0344 (344.01.2012.003827-9/000000-000) Nº Ordem: 000256/2012 - Procedimento Ordinário Indenização por Dano Moral - DENIZETE FONSECA BARBOSA X BANCO SANTANDER -BRASIL- S/A - VISTOS DENIZETE
FONSECA BARBOSA, qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL contra BANCO SANTANDER S/A, também
qualificado, alegando, em síntese, que era correntista do Banco Real - ABN AMRO, conta nº 4707112, agência 0084 e realizou
com a instituição financeira dois contratos de empréstimos consignados nº 583143602033218 e nº 609801921033213, firmados
em outubro/2006 e fevereiro/2007, respectivamente. As parcelas desses empréstimos eram realizaram regularmente no holerite
da autora e após sua aposentadora, continuaram sendo realizados pelo IPREM - Instituto de Previdência de Marília/SP. A autora
viajou para Portugal onde reside sua filha, a fim de realizar tratamento de saúde. Em novembro/2008, a autora liquidou os dois
empréstimos realizados com o Banco Real através da OCT - Ordem de Crédito por Teleprocessamento nos valores de R$
2.069,25 e 1.32,41 e realizou novo empréstimo pessoal com o Banco do Brasil para cobrir as despesas de retorno com viagem
de volta de Portugal, consignando também o pagamento das parcelas no seu provento de aposentadoria, colocando o vencimento
da primeira parcela para 05/01/2009, no valor de R$ 283,72. Ocorre que o Banco réu não procedeu a baixa dos contratos nº
583143602033218 e nº 609801921033213 e continuou a descontar as parcelas na folha de pagamento do mês de dezembro/2008
a janeiro/2009. Por conta disso, o valor dos proventos de aposentadoria da autora não foi suficiente para descontar a parcela
devida ao Banco do Brasil, que lançou o nome da autora no órgão de proteção ao crédito. Tais fatos provocaram desequilíbrio
econômico e emocional à autora. Em julho/2011, a autora foi obrigada a retornar ao Brasil para resolver o problema, suportando
despesas com a viagem no montante de R$ 4.909,96. Além disso, a autora, desde março/2009 vem pagando, mês a mês, juros
sobre as parcelas do empréstimo realizado junto ao Banco do Brasil. Destaca, finalmente, que o Banco Real - ABN AMRO
passou a pertencer ao grupo econômico Banco Santander S/A. Por estas razões, pede: 1) a declaração de inexistência de
débitos relativos aos empréstimos nº 583143602033218 e nº 609801921033213; 2) a condenação do réu à repetição em dobro
do valor das parcelas indevidamente descontadas na folha de pagamento; 3) a condenação do réu ao pagamento dos danos
materiais no valor de R$ 4.908,96, mais os juros cobrados a partir de março/2009, sobre as parcelas do empréstimo realizado
com o Banco do Brasil S/A e; 4) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor equivalente a 10
vezes o valor dos contratos nº 583143602033218 e nº 609801921033213. Citado, o réu contestou a ação (fls. 77/90), alegando,
em preliminar, a falta do interesse de agir, na medida em que a autora não buscou prévia solução da questão junto a Ouvidoria
da Instituição Financeira. No mérito, nega a prática do ilícito, razão pela qual entende ser incabível a pretensão indenizatória
dos danos morais, assim como a repetição em dobro do indébito. Porém, em caso de eventual condenação, pede a fixação dos
danos morais em valor moderado. Nestes termos, pediu a improcedência da ação. A autora impugnou a contestação (fls.
106/122). Foram juntadas informações dos órgãos de proteção ao crédito (fls. 140 e 143). É o relatório. DECIDO. A questão
posta na inicial, embora de direito e de fato, está suficientemente provada, de modo que o pedido comporta julgamento
antecipado na forma do artigo 330, I, do Código de Processo Civil. Afasto a preliminar levantada. A ausência de requerimento
administrativo junto à Ouvidoria da Instituição Financeira é irrelevante, uma vez que tal providência não constitui condição da
ação e mesmo porque a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (CF, art. 5º, XXXV). No
mérito, trata-se de ação visando a declaração de inexistência de débito e condenação do réu ao pagamento de indenização por
danos materiais e morais, bem como a condenação ao pagamento do dobro do valor das parcelas debitadas indevidamente.
Não controvertem as partes quanto à contratação dos empréstimos nº 583143602033218 e nº 609801921033213. A par disso,
diante da afirmação da autora quanto a quitação dos débitos decorrentes desses contratos que, aliás, está devidamente
comprovada nos autos (fls. 43/44), incumbia ao réu a prova em contrário, ou seja, da existência de saldo devedor dos mesmos.
Porém, tal prova não veio para os autos. Ora, tendo o pagamento ocorrido em 27/11/2008, o réu deveria ter providenciado a
baixa desses contratos. No caso dos autos, houve desídia do réu que manteve os descontos das parcelas dos empréstimos dos
proventos da autora nos meses de dezembro/2008 (R$ 209,82) e janeiro/2009 (R$ 211,82), conforme documentos de fls. 47/48.
Por conta disso, a primeira parcela que venceria em 05/01/2009, do outro empréstimo firmado pela autora junto ao Banco do
Brasil, não pôde ser descontada na folha de pagamento da porque o débito ultrapassaria o limite de 30% do valor de seus
rendimentos. Em consequência, o Banco do Brasil negativou o nome da autora no cadastro de inadimplentes e, como se não
bastasse, passaram a incidir juros mensais sobre as parcelas desse último empréstimo. Evidente, pois, a responsabilidade do
réu Banco Santander que deu origem à indevida inscrição desabonadora de crédito pelo Banco do Brasil. A anotação
desabonadora questionada, aliás, a única em desfavor do autor à época, por certo lhe trouxe prejuízos os quais sequer
necessitam ser provados, estando, pois, o réu obrigado a indenizar o autor pelos danos morais sofridos. A doutrina e
jurisprudência atual entendem desnecessária a prova do efetivo prejuízo moral para a devida indenização: “A inscrição de uma
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º