TJSP 04/02/2013 - Pág. 1803 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 4 de Fevereiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1348
1803
Os vencimentos mensais do autor [média de R$ 2.500,00] são incompatíveis com a ideia de miserabilidade prevista na Lei nº
1.060/50. Assim, indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. 2. Dispenso a audiência de conciliação, de vez que não
há notícia da existência de legislação estadual/municipal autorizadora de conciliação em audiência. Ademais, o Comunicado
146/2011, do E. Conselho Superior da Magistratura, possibilita a dispensa da designação da referida audiência. 3. Cite-se
a(o) ré(u), para que ofereça contestação no prazo de 30 dias, contados da citação, cientificando-a(o), ainda, de que, caso
tenha proposta de acordo, deverá formulá-la preambularmente na própria contestação, sem que isso implique confissão ou
reconhecimento da procedência do pedido. Int. - ADV HELOÍSA HELENA DA SILVA OAB/SP 158939
0026190-21.2012.8.26.0344 (344.01.2012.026190-2/000000-000) Nº Ordem: 000356/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Gratificações e Adicionais - PAULO CÉSAR SANCHES DA SILVA X ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 17 - V I S
T O S. 1. Os vencimentos mensais do autor [média de R$ 2.200,00] são incompatíveis com a ideia de miserabilidade prevista
na Lei nº 1.060/50. Assim, indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. 2. Dispenso a audiência de conciliação, de
vez que não há notícia da existência de legislação estadual/municipal autorizadora de conciliação em audiência. Ademais, o
Comunicado 146/2011, do E. Conselho Superior da Magistratura, possibilita a dispensa da designação da referida audiência.
3. Cite-se a(o) ré(u), para que ofereça contestação no prazo de 30 dias, contados da citação, cientificando-a(o), ainda, de que,
caso tenha proposta de acordo, deverá formulá-la preambularmente na própria contestação, sem que isso implique confissão ou
reconhecimento da procedência do pedido. Int. - ADV HELOÍSA HELENA DA SILVA OAB/SP 158939
0026270-82.2012.8.26.0344 (344.01.2012.026270-0/000000-000) Nº Ordem: 003474/2012 - Desapropriação - Desapropriação
por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - MUNICÍPIO DE MARÍLIA X PAULINA MARIA RAIMUNDA - Fls. 28 - Fls. 27: recebo como
aditamento à inicial. Anote-se. Como não há requerimento de imissão provisória na posse, desnecessária a avaliação prévia.
Cite-se, nos termos do procedimento ordinário (15 dias para resposta). Int. - ADV MONICA REGINA DA SILVA OAB/SP 235458
0026424-03.2012.8.26.0344 (344.01.2012.026424-1/000000-000) Nº Ordem: 000307/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - ILDA MARIA DE JESUS BRITTO X MUNICÍPIO DE MARÍLIA E OUTROS - Fls.
27 - Ante a certidão supra, aguardem-se por 30 (trinta) dias. Decorridos sem manifestação, intime-se o autor para promover os
atos necessários ao prosseguimento da ação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção da ação, nos termos
do artigo 267, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. Int. - ADV ANA CAROLINA RUBI ORLANDO OAB/SP 166314
0027318-76.2012.8.26.0344 (344.01.2012.027318-0/000000-000) Nº Ordem: 003554/2012 - Procedimento Ordinário Anulação - LETÍCIA NAIARA DE SOUZA X FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 56 - V I S T O S. 1. Concedo os
benefícios da Lei nº 1.060/50. Anote-se. 2. Consoante decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo, no âmbito do agravo de
instrumento nº 0067697-24.2012.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, tirado contra a decisão que deferiu a liminar na ação
civil pública noticiada na inicial, parece “inviável a conversão dos contratos temporários em contratos por prazo indeterminado,
porquanto representaria ofensa à regra do acesso a cargo público mediante prévio concurso” (6ª Câmara de Direito Público,
Rel. Des. Reinaldo Miluzzi, j. 17.09.2012). 3. Sendo assim, indefiro a liminar. 4. Cite-se, com as cautelas e advertências legais.
Int. - ADV MARCO ANDRE LOPES FURLAN OAB/SP 150842
0027320-46.2012.8.26.0344 (344.01.2012.027320-1/000000-000) Nº Ordem: 003556/2012 - Procedimento Ordinário Anulação - VITOR MIGUEL RAMALHO X FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 54 - V I S T O S. 1. Concedo os
benefícios da Lei nº 1.060/50. Anote-se. 2. Consoante decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo, no âmbito do agravo de
instrumento nº 0067697-24.2012.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, tirado contra a decisão que deferiu a liminar na ação
civil pública noticiada na inicial, parece “inviável a conversão dos contratos temporários em contratos por prazo indeterminado,
porquanto representaria ofensa à regra do acesso a cargo público mediante prévio concurso” (6ª Câmara de Direito Público,
Rel. Des. Reinaldo Miluzzi, j. 17.09.2012). 3. Sendo assim, indefiro a liminar. 4. Cite-se, com as cautelas e advertências legais.
Int. - ADV MARCO ANDRE LOPES FURLAN OAB/SP 150842
0027321-31.2012.8.26.0344 (344.01.2012.027321-4/000000-000) Nº Ordem: 003558/2012 - Procedimento Ordinário Anulação - GUILHERME PEGORARO SILVA X FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 56 - V I S T O S. 1. Concedo
os benefícios da Lei nº 1.060/50. Anote-se. 2. Consoante decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo, no âmbito do agravo de
instrumento nº 0067697-24.2012.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, tirado contra a decisão que deferiu a liminar na ação
civil pública noticiada na inicial, parece “inviável a conversão dos contratos temporários em contratos por prazo indeterminado,
porquanto representaria ofensa à regra do acesso a cargo público mediante prévio concurso” (6ª Câmara de Direito Público,
Rel. Des. Reinaldo Miluzzi, j. 17.09.2012). 3. Sendo assim, indefiro a liminar. 4. Cite-se, com as cautelas e advertências legais.
Int. - ADV MARCO ANDRE LOPES FURLAN OAB/SP 150842
0027322-16.2012.8.26.0344 (344.01.2012.027322-7/000000-000) Nº Ordem: 003560/2012 - Procedimento Ordinário Anulação - MAYARA CRISTINA CORDEIRO DA SILVA X FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 54 - V I S T O S. 1.
Concedo os benefícios da Lei nº 1.060/50. Anote-se. 2. Consoante decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo, no âmbito
do agravo de instrumento nº 0067697-24.2012.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, tirado contra a decisão que deferiu a
liminar na ação civil pública noticiada na inicial, parece “inviável a conversão dos contratos temporários em contratos por prazo
indeterminado, porquanto representaria ofensa à regra do acesso a cargo público mediante prévio concurso” (6ª Câmara de
Direito Público, Rel. Des. Reinaldo Miluzzi, j. 17.09.2012). 3. Sendo assim, indefiro a liminar. 4. Cite-se, com as cautelas e
advertências legais. Int. - ADV MARCO ANDRE LOPES FURLAN OAB/SP 150842
0027326-53.2012.8.26.0344 (344.01.2012.027326-8/000000-000) Nº Ordem: 003562/2012 - Procedimento Ordinário Anulação - DAIANE LOPES DE AZEVEDO X FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 57 - V I S T O S. 1. Concedo os
benefícios da Lei nº 1.060/50. Anote-se. 2. Consoante decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo, no âmbito do agravo de
instrumento nº 0067697-24.2012.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, tirado contra a decisão que deferiu a liminar na ação
civil pública noticiada na inicial, parece “inviável a conversão dos contratos temporários em contratos por prazo indeterminado,
porquanto representaria ofensa à regra do acesso a cargo público mediante prévio concurso” (6ª Câmara de Direito Público,
Rel. Des. Reinaldo Miluzzi, j. 17.09.2012). 3. Sendo assim, indefiro a liminar. 4. Cite-se, com as cautelas e advertências legais.
Int. - ADV MARCO ANDRE LOPES FURLAN OAB/SP 150842
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º