TJSP 04/02/2013 - Pág. 1804 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 4 de Fevereiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1348
1804
0027541-29.2012.8.26.0344 (344.01.2012.027541-0/000000-000) Nº Ordem: 003039/2012 - Mandado de Segurança
- Garantias Constitucionais - ANDRÉ CAMPIOLO BOIN X DIRETOR DE GRADUAÇÃO DA FACULDADE DE MEDICINA DE
MARÍLIA - FAMEMA - Fls. 94 - Vistos, etc. Tendo em vista o contido às fls. 93, e com fundamento no artigo 267, VIII, do Código
de Processo Civil, JULGO EXTINTA por sentença, a presente ação de Mandado de Segurança. P. R. I., pagas as eventuais
custas em aberto, arquivem-se os autos, anotando-se. - ADV ATALIBA MONTEIRO DE MORAES OAB/SP 131126
0028024-59.2012.8.26.0344 (344.01.2012.028024-4/000000-000) Nº Ordem: 003592/2012 - Procedimento Ordinário - Atos
Administrativos - SÉRGIO LUIZ MUZI GIRALDI X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 114 - 1. Concedo ao
autor os benefícios da Lei nº 1.060/50. Anote-se. 2. Apense-se a estes autos a Cautelar Inominada nº 1980/2012. 3. Após, citese com as cautelas e advertências legais. Int. - ADV CARLOS ROBERTO GONÇALVES OAB/SP 317717
0028115-52.2012.8.26.0344 (344.01.2012.028115-8/000000-000) Nº Ordem: 003602/2012 - Procedimento Ordinário Enquadramento - MARIA CIBELE GUIMARÃES BRANDÃO X PREFEITURA MUNICIPAL DE MARÍLIA - Fls. 66 - Cite-se, com as
cautelas e advertências legais. Int. - ADV ECLAIR FERRAZ BENEDITTI OAB/SP 14813
0028290-46.2012.8.26.0344 (344.01.2012.028290-8/000000-000) Nº Ordem: 003608/2012 - Procedimento Ordinário Obrigação de Fazer / Não Fazer - FRANCISCA MARIA DE SOUZA X PREFEITURA MUNICIPAL DE MARÍLIA - Fls. 48 - 1Concedo os benefícios da Lei nº 1.060/50 e defiro a prioridade na tramitação. Anote-se. 2- Os fatos narrados na petição inicial
não vêm claramente demonstrados. Não é possível, desde logo, estabelecer vínculos entre as fotografias e o local dos fatos
narrados pela autora. 3- Assim, indefiro a liminar. 4- Cite-se. Int. - ADV CARLOS FRANCISCO DIAS PONZETTO OAB/SP
77360
0028463-70.2012.8.26.0344 (344.01.2012.028463-4/000000-000) Nº Ordem: 003614/2012 - Procedimento Ordinário Anulação de Débito Fiscal - JUDITE FERREIRA BARBOSA X MUNICÍPIO DE MARÍLIA - Fls. 44 - Concedo os benefícios da Lei
nº 1.060/50. Anote-se. O documento de fls. 29 revela que o imóvel não se enquadra na hipótese de isenção. Então, indefiro a
liminar. Cite-se. Int. - ADV VANESSA GIACOMINI FREITAS OAB/SP 214908
0028788-45.2012.8.26.0344 (344.01.2012.028788-9/000000-000) Nº Ordem: 003632/2012 - Procedimento Ordinário Indenização por Dano Moral - IRACEMA ABRANTES LIMA X PREFEITURA MUNICIPAL DE MARÍLIA - Fls. 23 - Concedo os
benefícios da Lei nº 1.060/50 e defiro a prioridade de tramitação. Anote-se. Como se cuida de pedido de indenização por dano
moral, não vislumbro perigo decorrente da demora natural do processo. Indefiro a liminar, portanto. Cite-se. Int. - ADV MYLENA
QUEIROZ DE OLIVEIRA OAB/SP 196085
0028902-81.2012.8.26.0344 (344.01.2012.028902-2/000000-000) Nº Ordem: 003636/2012 - Procedimento Ordinário Fornecimento de Água - VLADIMIR MARTINS X DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DE MARÍLIA - DAEM - Fls. 86 - Fls.
59/79: mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Proceda a serventia as anotações acerca da interposição
do agravo de instrumento. Após, oficie-se ao Departamento de Água e Esgoto de Marília dando conta do deferimento da liminar
concedida pelo E. Tribunal de Justiça, nos termos do despacho proferido naqueles autos, conforme cópia juntada a fls. 83/85.
No mais, cumpra-se o item 4 do despacho de fls. 57 e verso. Int. - ADV WLADIMIR MARTINS FILHO OAB/SP 293903
0029459-68.2012.8.26.0344 (344.01.2012.029459-2/000000-000) Nº Ordem: 000410/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - JOÃO DOS SANTOS TURRA X ESTADO DE SÃO PAULO E OUTROS - Fls.
68 - Fls. 43/48: Anote-se a interposição do Agravo Retido. Após, intime-se o requerente para se manifestar sobre o mencionado
agravo. Int. - ADV FLAVIO DE ALMEIDA PONTINHA OAB/SP 269293 - ADV RENATO SILVEIRA BUENO BIANCO OAB/SP
199094 - ADV CARLA BATTISTETTI MEDEIROS OAB/SP 260094
0029462-23.2012.8.26.0344 (344.01.2012.029462-7/000000-000) Nº Ordem: 000413/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - RAIMUNDO MONTEIRO DE SOUZA X ESTADO DE SÃO PAULO E OUTROS
- Fls. 79/81 - 3. Feitas essas considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por RAIMUNDO MONTEIRO DE SOUZA
em face do ESTADO DE SÃO PAULO e do MUNICÍPIO DE MARÍLIA, o que faço para, tornando definitiva a liminar, impor aos
réus a obrigação de conceder ao autor, de modo contínuo e mediante apresentação de receituário médico, os medicamentos
chamados MICARDIS, ANLOPIDINO e SUSTRATE, com possibilidade de substituição por outros similares ou genéricos de
mesmas composições. Não há verbas de sucumbência nesta instância. P.R.I.C. - ADV FLAVIO DE ALMEIDA PONTINHA OAB/
SP 269293 - ADV DELTON CROCE JUNIOR OAB/SP 103394 - ADV CARLA BATTISTETTI MEDEIROS OAB/SP 260094
0029659-75.2012.8.26.0344 (344.01.2012.029659-1/000000-000) Nº Ordem: 003584/2012 - Mandado de Segurança Gratificações Estaduais Específicas - IVANETE GIROTTO E OUTROS X DIRETOR DE DIVISÃO DA FAZENDA ESTADUAL 12ª
DIVISÃO SECCIONAL DE DESPESAS - DSD 12 - Fls. 82 - Fls. 79: Admito a Fazenda Pública do Estado de São Paulo como
litisconsorte passiva na presente ação. Anote-se. Int. - ADV CLAYTON BERNARDINELLI ALMEIDA OAB/SP 241167 - ADV
MARCO ANTONIO BARONI GIANVECCHIO OAB/SP 172006
0030956-20.2012.8.26.0344 (344.01.2012.030956-4/000000-000) Nº Ordem: 003700/2012 - Mandado de Segurança Licenças - JOSÉ RAMOS DE SOUZA SOBRINHO X DELEGADO DE POLÍCIA DIRETOR DA 12ª CIRETRAN DE MARÍLIA - Fls.
45/49 - Feitas essas considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JOSÉ RAMOS DE SOUZA SOBRINHO e
concedo a segurança, para o fim de determinar à autoridade que supere a exigência contida no art. 5º, inc. II, alínea “b”, da
Portaria DETRAN nº 503/2009, e emita a autorização especial para transporte escolar em relação ao veículo descrito na petição
inicial. Torno definitiva a liminar. Cientifiquem-se, nos termos do art. 13, caput, da Lei nº 12.016/2009, pelo correio, mediante
correspondência com aviso de recebimento. A Fazenda Pública é isenta de custas e o impetrante não experimentou despesas,
porquanto beneficiário da assistência judiciária gratuita, de modo que não há despesas a reembolsar. Não há verba honorária,
com base na dicção do art. 25, da Lei nº 12.016/2009. Findo o prazo para recurso, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça,
Seção de Direito Público, para fins de reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009). P.R.I.C. - ADV CRISTIANE
LOPES NONATO OAB/SP 190616 - ADV ALEXANDRE ZANIN GUIDORZI OAB/SP 166647 - ADV DELTON CROCE JUNIOR
OAB/SP 103394
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º