TJSP 04/02/2013 - Pág. 1806 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 4 de Fevereiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1348
1806
LUIS SOTELO CALVO OAB/SP 163382 - ADV FERNANDA MUCIO DE MELLO OAB/SP 262638
0000012-42.1983.8.26.0347 Nº Ordem: 000534/1983 - Inventário - Inventário e Partilha - ANA ZULMIRA ORTIZ GANDINI
PANEGOSSI X EUGENIO PANEGOSSI - “Processo desarquivado e com vista a(o) procurador(a) do(a) autor(a), Dr. Gisela Maria
Tortorello, OAB/SP 114.087, pelo prazo de 10 dias. Após, 30 (trinta) dias, retornará ao arquivo.” - ADV ADAIL PEDRO OAB/SP
64893
0000093-38.2013.8.26.0347 Nº Ordem: 000025/2013 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - F. D. S. L. X S. L. A.
L. - V. 1-Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita em prol do requerente. Anote-se. 2-Designo audiência de tentativa
de conciliação, instrução, debates e julgamento para o dia 09/04/2013, às 15:00 horas. Fixo em 10 dias, a contar da citação,
o prazo para os fins expressos no § 1º do art. 5º da Lei 5478/68, incluindo ainda no mandado a advertência do réu quanto ao
disposto na 2ª parte do artigo 285 do CPC e a advertência às partes do teor do artigo 7º da referida Lei. 3- Fixo os alimentos
provisórios em valor correspondente a 1/3 salário(s) mínimo(s), devidos a partir da citação, intimando-se a representante do
autor para que compareça junto à agência local do Banco do Brasil S/A para abertura de conta corrente, independentemente de
prévio depósito, munida dos originais do Rg., CPF, comprovante de residência com menos de 90 dias e certidão (casamento ou
nascimento) conforme o caso, para recebimento de pensões, comunicando-se o Juízo em 05 dias. Após, intime-se o requerido
para depósito da pensão. 4-Cite-se o requerido, notificando o MP. Int.-se. - ADV EDSON LUIZ RODRIGUES OAB/SP 113823
0000222-43.2013.8.26.0347 Nº Ordem: 000035/2013 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - A. P. D. S. - Defiro
os benefícios da Justiça Gratuita em prol do autor. Nomeio curador provisório da requerida o Sr. ADEMIR PEREIRA DA SILVA,
sob compromisso. Designo o interrogatório do interditando para o dia 11 de 04 de 13 às 14:30 horas Cite-se. Int. - ADV DANIEL
ALEX MICHELON OAB/SP 225217
0000228-60.2007.8.26.0347 (347.01.2007.000228-6/000000-000) Nº Ordem: 000047/2007 - Procedimento Ordinário Auxílio-Acidente (Art. 86) - LUCIANO RICARDO PINHEIRO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Diante
do pagamento de fls. 113, expeçam-se os mandados de levantamento, constando que não deverá haver retenção de imposto
de renda na fonte do autor, salvo com relação aos honorários advocatícios, se o montante incidir tabela do Imposto de Renda.
Após, manifeste-se o exequente em prosseguimento. Int-se. - ADV DAVID NUNES OAB/SP 226919
0000246-71.2013.8.26.0347 Nº Ordem: 000054/2013 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C. D. O. S. S. X A. M. D. S. Vistos. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita à parte autora. Empregar-se-á o procedimento ordinário. Designo
audiência de tentativa de conciliação para o próximo dia 15 de 04 de 2013 às 15:00horas. Em inocorrendo composição, o prazo
para defesa, que é de 15 dias, passará a fluir da audiência referida no parágrafo anterior. Fixo os alimentos provisórios em
valor correspondente a 2/3 salário(s) mínimo(s), devidos a partir da citação, intimando-se a autora para que compareça junto à
agência local do Banco do Brasil S/A para abertura de conta corrente, independentemente de prévio depósito, munida de cópias
do Rg., CPF e comprovante de residência, para recebimento de pensões, comunicando-se o Juízo em 05 dias. Após, oficie-se à
empregadora do requerido, indicada na inicial, para desconto da pensão diretamente de sua folha de pagamento. Cite-se. Int. ADV PAULO ROBERTO CARUZO OAB/SP 240407
0000436-68.2012.8.26.0347 (347.01.2012.000436-4/000000-000) Nº Ordem: 000075/2012 - Divórcio Litigioso - Dissolução
- R. D. P. X L. C. D. C. S. D. P. - Vistos. Ricardo de Paula ingressou em Juízo com a presente ação de divórcio contra Lilian
Cristina de Campos Silva de Paula alegando, em síntese, o seguinte: é casado com a requerida e estão separados de fato,
sendo a reconciliação impossível; não tiveram filhos e os bens móveis já foram partilhados, com exceção de um automóvel,
que deve ser objeto de partilha. Tece considerações às suas assertivas e finaliza a inicial requerendo a procedência da ação.
Citada, a ré apresentou contestação concordando com o divórcio, mas afirmando que além do automóvel mencionado na inicial,
o casal é proprietário de uma casa construída no terreno de propriedade da mãe do autor, que deve ser partilhado. Impugna o
mais constante na exordial e, por derradeiro, pleiteia o reconhecimento da meação sobre o bem. O processo foi regularmente
instruído. Nos memoriais, substituindo os debates, as partes reiteraram suas anteriores manifestações. É o relatório. D E C I D
O. O divórcio é desejo de ambos os litigantes. Divergem as partes, exclusivamente, acerca da colaboração mútua na construção
de uma casa no terreno de propriedade da genitora do autor. A prova é contraditória acerca de tal matéria, não tendo a ré
comprovado com suficiência ter realmente colaborado na construção ou se esta foi edificada quando as partes juntas conviviam.
Ademais, a construção sobre terreno alheio resolve-se em sede de indenização por benfeitoria. Se a ré realizou benfeitorias em
imóvel de propriedade da mãe do requerente, deve postular indenização correspondente em relação a quem de tal benfeitoria
se beneficiou. Não tratam os autos de aquisição de bem imóvel pelos litigantes na vigência da sociedade conjugal, visto que o
domínio de bem imóvel somente se adquire com o registro imobiliário. Muito menos de direitos sobre o imóvel cuida a lide, pois
o imóvel, como dito, pertence à genitora do autor e eventual enriquecimento ilícito desta deve ser dirimido em procedimento
próprio. O certo é que, aqui, inexiste bem imóvel a ser partilhado. Isto posto e pelo mais que dos autos consta, julgo procedente
a ação e decreto o divórcio de Ricardo de Paula e Lilian Cristina de Campos Silva de Paula, voltando a requerida a usar o nome
de solteira; e determino que o automóvel discriminado nos autos seja partilhado na proporção de 50% para cada parte. Por ter
havido sucumbência recíproca, descabida condenação em verbas sucumbenciais. Transitada esta em julgado, expeçam-se os
mandados necessários. Desde já fixo honorários à Dra. Defensora da ré no valor máximo previsto na tabela a que se refere o
convênio DPE/OAB. P.R.I. Matão - SP., 22 de janeiro de 2.013. MARCOS THEREZENO MARTINS Juiz de Direito - ADV ARIELA
JANAINA MINIUSSI OAB/SP 292375 - ADV CARLA MARINA SERAFIM OAB/SP 298964 - ADV LUCIANA MARA TORTORELLO
OAB/SP 132718
0000532-49.2013.8.26.0347 Nº Ordem: 000095/2013 - Procedimento Ordinário - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes
e Revisões Específicas - LUIZ DIAS DOS SANTOS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Vistos. Defiro os
benefícios da Justiça Gratuita em prol do autor. Anote-se. Cite-se na forma requerida. Int. - ADV CARLOS AUGUSTO BIELLA
OAB/SP 124496 - ADV HELEN CARLA SEVERINO OAB/SP 221646
0000594-89.2013.8.26.0347 Nº Ordem: 000104/2013 - Divórcio Litigioso - Dissolução - V. K. M. S. X T. D. D. S. - Fls. 23 - À
vista das provas produzidas nos autos e baseado no poder geral de cautela do Juiz, com fulcro no artigo 798 cc 804 do CPC,
defiro a liminar para proibir o réu de se aproximar da autora a uma distância inferior a 200 metros, sob pena de ter-se por
caracterizado crime de desobediência. Intime-se-o pessoalmente. No mais, mantenho a decisão de fl. 15. As demais questões,
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