TJSP 04/02/2013 - Pág. 1807 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 4 de Fevereiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1348
1807
inclusive alimentos provisionais, serão decididas após a audiência designada. Int. - ADV LEANDRO HENRIQUE MINOTTI
FERNANDES OAB/SP 324036
0000594-89.2013.8.26.0347 Nº Ordem: 000104/2013 - Divórcio Litigioso - Dissolução - V. K. M. S. X T. D. D. S. - Fls. 15 Defiro Assistência Judiciária. Designo audiência de tentativa de conciliação para o próximo dia 22 de fevereiro às 15:00 horas.
Cite-se o réu. Em inocorrendo composição apreciarei os pedidos iniciais formulados. I. - ADV LEANDRO HENRIQUE MINOTTI
FERNANDES OAB/SP 324036
0000802-10.2012.8.26.0347 (347.01.2012.000802-0/000000-000) Nº Ordem: 000157/2012 - Regulamentação de Visitas Regulamentação de Visitas - R. M. D. S. X K. P. M. - Vistos. Railander Martins da Silva ingressou em Juízo com a presente ação
de regulamentação de visitas c.c. revisional de alimentos contra Kayane Pereira Martins alegando, em síntese, que a genitora
da requerida está dificultando as visitas à menor e que não tem condições de continuar pagando alimentos no montante a que
se obrigara. Tece considerações as suas assertivas e finaliza pleiteando a procedência da ação. Citada, a ré não apresentou
contestação. O Ministério Público opinou pela parcial procedência da ação. É o relatório. D E C I D O. Cabível o julgamento do
feito no estado em que se encontra. A ação é parcialmente procedente. Nenhuma prova produziu o autor de molde a comprovar
modificação significativa em suas possibilidades materiais, desde a época em que se obrigou ao pagamento da pensão, de
forma a justificar o pedido inicial. O fato de ter constituído nova família e estar desempregado não justifica a redução da
obrigação alimentar. Não provando, portanto, os fatos constitutivos de seu direito, não há que se falar em redução da pensão
alimentícia. No tocante às visitas, a presença paterna é essencial ao desenvolvimento saudável da menor. Por não ter havido
resistência, a forma de visitação será a proposta na inicial. Isto posto e pelo mais que dos autos consta, julgo parcialmente
procedente esta ação movida por Railander Martins da Silva contra Kayane Pereira Martins para tão somente regulamentar
o direito de visitas do autor à filha, estabelecendo-o da seguinte forma: aos finais de semana alternados, de sábado, a partir
das 15 horas, até domingo, às 18 horas; nas festividades de final de ano, a criança passará cada data com um genitor; nas
férias escolares, o período será dividido pela metade; e, nas comemorações de dia das mães e dia dos pais, a menor passará
com cada homenageado. Incabível a condenação em ônus sucumbenciais, ante a sucumbência recíproca e por ser o autor
beneficiário da Assistência Judiciária. P.R.I. Matão - SP., 15 de janeiro de 2.013. MARCOS THEREZENO MARTINS Juiz de
Direito - ADV SANDRA REGINA GALLEANI BENEDITO OAB/SP 220707
0000999-62.2012.8.26.0347 (347.01.2012.000999-7/000000-000) Nº Ordem: 000185/2012 - Procedimento Ordinário Contratos Bancários - FERNANDA CRISTINA TOMAZINI X BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA - CONCLUSÃO Aos
28 de janeiro de 2.013, faço estes autos conclusos ao Dr. MARCOS THEREZENO MARTINS, MM. Juiz de Direito. Dou fé. A
Escr________. Proc. n º 185/2012 Seção Cível. VISTOS. HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e
legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (fls. 57/58) e, em consequencia, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento
no artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil c.c. o artigo 794, I, do CPC. Transitada esta em julgado, arquivem-se os
autos com as cautelas de praxe. P.R.I. M., d.s. JUIZ DE DIREITO - ADV ELIEL BELARDINUCI OAB/SP 259929 - ADV EDGAR
FADIGA JUNIOR OAB/SP 141123 - ADV FABIO ANDRE FADIGA OAB/SP 139961 - ADV BERNARDO BUOSI OAB/SP 227541 ADV EVANDRO MARDULA OAB/SP 258368
0001020-43.2009.8.26.0347 (347.01.2009.001020-7/000000-000) Nº Ordem: 000195/2009 - Reconhecimento e Dissol.
Sociedade Fato - M. E. A. D. O. X P. R. D. L. F. - Fls. 187 - Fls. 185/186- defiro, para as providências requeridas quanto ao
bloqueio dos bens em questão (carro e moto- fl. 177). - ADV PAULO DA SILVEIRA LEITE OAB/SP 156542 - ADV JOSE LUIZ DE
JESUS OAB/SP 135601
0001020-43.2009.8.26.0347 (347.01.2009.001020-7/000000-000) Nº Ordem: 000195/2009 - Reconhecimento e Dissol.
Sociedade Fato - M. E. A. D. O. X P. R. D. L. F. - “A(o) autor(a): fl. 188/189: restrição judicial on line- Renajud informando
restrição de circulação para os veículos de placas DXN8284, marca/modelo Honda/CG 150 TITAN KS e CCO2002, marca/
modelo Ford/Pampa 1.8L - ADV PAULO DA SILVEIRA LEITE OAB/SP 156542 - ADV JOSE LUIZ DE JESUS OAB/SP 135601
0001069-50.2010.8.26.0347 (347.01.2010.001069-4/000000-000) Nº Ordem: 000175/2010 - (apensado ao processo
0000046-69.2010.8.26.0347 - nº ordem 14/2010) - Embargos à Execução - CLAUDIO CARNEIRO PONTES E OUTROS X
COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COOPERCITRUS CREDICITRUS - Manifeste-se o exequente, Paulo Roberto Joaquim
dos Reis, em prosseguimento, diante da certidão retro. Int. (em 13/06/2012 decorreu o prazo de 15 dias para o executado
efetuar o pagamento do débito) - ADV MAURICIO JOSE ERCOLE OAB/SP 152418 - ADV ANDREIA DE SOUZA OAB/SP 210612
- ADV PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS OAB/SP 23134 - ADV LUIZ FELIPE PERRONE DOS REIS OAB/SP 253676
0001248-33.2000.8.26.0347 (347.01.2000.001248-1/000000-000) Nº Ordem: 000415/2000 - Procedimento Ordinário - MARIA
SOLANGE SOLA X PREFEITURA MUNICIPAL DE MATAO DEPARTAMENTO DE TRANSITO JARI - Manifestem-se as partes
sobre o depósito nos autos. Int. (fl. 165: depósito no valor de R$2.099,98) - ADV RENATA TAMAROZZI RODRIGUES OAB/SP
140810 - ADV RODRIGO PINHEIRO OAB/SP 237677 - ADV MAURICIO DA SILVA MIRANDA OAB/SP 249464 - ADV SÓSTENES
BEIRIGO PASSETTI OAB/SP 295052
0001355-91.2011.8.26.0347 (347.01.2011.001355-1/000000-000) Nº Ordem: 000254/2011 - Apreensão e Depósito de Coisa
Vendida com Reserva de Domínio - Inadimplemento - RIBEIRO E VIEIRA MOVEIS LTDA EPP X DANIEL HIDALGO - “Aguardando
a suspensão do feito como requerido pelo(a) autor(a), pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Decorridos e certificado, à(o) autor(a).”
- ADV RODNEI RODRIGUES OAB/SP 182290
0001412-75.2012.8.26.0347 (347.01.2012.001412-1/000000-000) Nº Ordem: 000265/2012 - Depósito - Alienação Fiduciária BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X JONATAN RAFAEL FRANCISCO - Vistos. BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento ingressou em Juízo com ação de busca e apreensão contra Jonatan Rafael Francisco
alegando, em síntese, o seguinte: celebrou com o requerido contrato de financiamento, tendo ele dado em alienação fiduciária o
bem discriminado na inicial; o réu não pagou o débito e devidamente constituído em mora não procedeu a quitação da obrigação.
Tece considerações às suas assertivas e finaliza a inicial requerendo a procedência da ação com a busca e apreensão do bem.
A liminar foi deferida. Não localizado o bem, requereu o autor a conversão da ação de busca e apreensão em depósito, o que
foi deferido. Citado, o requerido não apresentou contestação. É o relatório. D E C I D O. Desnecessária a produção de outras
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º