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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de Fevereiro de 2013 - Página 1946

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TJSP 04/02/2013 - Pág. 1946 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/02/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 4 de Fevereiro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1348

1946

Inocorrência de afronta ao princípio constitucional da isonomia - Súmula n° 339, do STF - Sentença mantida. Recurso desprovido.
(Apelação nº 0031311- 64.2011.8.26.0053, 12ª Câmara de Direito Público, Rel. Wanderley José Federighi, j. 03.10.2012)
Policias militares em atividade Praças - Adicional de Local de Exercício (ALE) LC 1.020/07 - Pretendida equiparação pelo maior
valor recebido pelos oficiais - Não há ofensa ao princípio da isonomia Impossibilidade - Sentença de improcedência - Recurso
desprovido. (Apelação nº 0006309-07.2008.8.26.0568, 4ª Câmara de Direito Público, Rel. Ferreira Rodrigues, j. 15.10.2012)
POLICIAL MILITAR - Soldado PM - Alegação de inconstitucionalidade da instituição de pagamentos diferenciados do “Adicional
Local de Exercício” (ALE) em função de cargos e patentes - Pretensão à condenação da Fazenda Pública ao pagamento do
benefício no importe pago aos oficiais - Improcedência do pedido corretamente pronunciada em primeiro grau - Diferenciação
que decorre de lei (Leis Complementares n. 1.020/2007 e 1.114/2010), dada a notória diferença das atribuições dos oficiais e
praças - Tratamento igualitário pretendido pelo demandante que resvalaria na inconstitucionalidade, por afronta ao princípio da
isonomia - Precedentes - Sentença mantida quanto ao mérito - Parcial provimento ao recurso do apelante apenas para conceder
os benefícios da justiça gratuita. (Apelação nº 0006406-14.2011.8.26.05648ª Câmara de Direito Público, Rel Rubens Rihl, j.
26.09.2012) Posto isso, e o mais que dos autos consta, julgo improcedente o pedido inaugural, nos termos do art. 269, I, do
CPC. Sem ônus sucumbencial. Ao trânsito, arquivem-se. P.R.I. Miguelópolis, 12 de janeiro de 2012. JOSÉ MAGNO LOUREIRO
JÚNIOR Juiz de Direito - ADV KATIA MARIA RANZANI OAB/SP 132715 - ADV DANIEL CARMELO PAGLIUSI RODRIGUES OAB/
SP 174516
0000906-84.2012.8.26.0352 (352.01.2012.000906-1/000000-000) Nº Ordem: 000130/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Obrigações - EDUARDO DE SOUSA BARROSO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
- PROCESSO Nº 130/12 Vistos. Dispensado o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta o julgamento antecipado,
na esteira do que prevê o art. 330, I, do CPC. As preliminares suscitadas pela Fazenda Pública devem ser rejeitadas. Com
efeito, é bem de ver que a Lei nº 12.153/09 não veda o ajuizamento de ações versando sobre verbas de caráter alimentar
perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública, cujo diploma, pelos critérios cronológico e da especialidade, prevalece
sobre o regramento em sentido contrário, previsto na Lei nº 9.099/95. Penso igualmente que também não há falar-se em
carência da ação, isso porque a pretensão autoral não se afigura abstratamente vedada pelo ordenamento jurídico pátrio.
Quanto ao mérito, o pedido inicial é improcedente. O Eg. TJSP vem decidindo sistematicamente que o pagamento do Adicional
de Local de Exercício com base nos critérios geográfico e da graduação dos beneficiários não implica no malferimento do
princípio da isonomia que exige o tratamento anti-isonômico dos desiguais uma vez que as diferenças nos valores pagos estão
associadas à situação de maior risco em decorrência de maior exposição à violência das grandes cidades e, ainda, dentro de
cada localidade, à responsabilidade inerente a cada cargo, impendendo-se o respeito ao cargo ocupado por cada policial, diante
de sua peculiaridade. A propósito: SERVIDORES PÚBLICOS. Policiais Militares na ativa. Adicional de Local de Exercício (ALE).
Pretensão dos autores à equiparação dos valores pagos a título do referido adicional no seu grau máximo. Inadmissibilidade.
Gratificação concedida em razão de condições especiais de trabalho. Valores pagos correspondentes aos cargos ocupados Inocorrência de afronta ao princípio constitucional da isonomia - Súmula n° 339, do STF - Sentença mantida. Recurso desprovido.
(Apelação nº 0031311- 64.2011.8.26.0053, 12ª Câmara de Direito Público, Rel. Wanderley José Federighi, j. 03.10.2012)
Policias militares em atividade Praças - Adicional de Local de Exercício (ALE) LC 1.020/07 - Pretendida equiparação pelo maior
valor recebido pelos oficiais - Não há ofensa ao princípio da isonomia Impossibilidade - Sentença de improcedência - Recurso
desprovido. (Apelação nº 0006309-07.2008.8.26.0568, 4ª Câmara de Direito Público, Rel. Ferreira Rodrigues, j. 15.10.2012)
POLICIAL MILITAR - Soldado PM - Alegação de inconstitucionalidade da instituição de pagamentos diferenciados do “Adicional
Local de Exercício” (ALE) em função de cargos e patentes - Pretensão à condenação da Fazenda Pública ao pagamento do
benefício no importe pago aos oficiais - Improcedência do pedido corretamente pronunciada em primeiro grau - Diferenciação
que decorre de lei (Leis Complementares n. 1.020/2007 e 1.114/2010), dada a notória diferença das atribuições dos oficiais e
praças - Tratamento igualitário pretendido pelo demandante que resvalaria na inconstitucionalidade, por afronta ao princípio da
isonomia - Precedentes - Sentença mantida quanto ao mérito - Parcial provimento ao recurso do apelante apenas para conceder
os benefícios da justiça gratuita. (Apelação nº 0006406-14.2011.8.26.05648ª Câmara de Direito Público, Rel Rubens Rihl, j.
26.09.2012) Posto isso, e o mais que dos autos consta, julgo improcedente o pedido inaugural, nos termos do art. 269, I, do
CPC. Sem ônus sucumbencial. Ao trânsito, arquivem-se. P.R.I. Miguelópolis, 12 de janeiro de 2012. JOSÉ MAGNO LOUREIRO
JÚNIOR Juiz de Direito Vistos. Dispensado o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta o julgamento antecipado, na
esteira do que prevê o art. 330, I, do CPC. As preliminares suscitadas pela Fazenda Pública devem ser rejeitadas. Com efeito,
é bem de ver que a Lei nº 12.153/09 não veda o ajuizamento de ações versando sobre verbas de caráter alimentar perante
os Juizados Especiais da Fazenda Pública, cujo diploma, pelos critérios cronológico e da especialidade, prevalece sobre o
regramento em sentido contrário, previsto na Lei nº 9.099/95. Penso igualmente que também não há falar-se em carência
da ação, isso porque a pretensão autoral não se afigura abstratamente vedada pelo ordenamento jurídico pátrio. Quanto ao
mérito, o pedido inicial é improcedente. O Eg. TJSP vem decidindo sistematicamente que o pagamento do Adicional de Local
de Exercício com base nos critérios geográfico e da graduação dos beneficiários não implica no malferimento do princípio da
isonomia que exige o tratamento anti-isonômico dos desiguais uma vez que as diferenças nos valores pagos estão associadas
à situação de maior risco em decorrência de maior exposição à violência das grandes cidades e, ainda, dentro de cada
localidade, à responsabilidade inerente a cada cargo, impendendo-se o respeito ao cargo ocupado por cada policial, diante de
sua peculiaridade. A propósito: SERVIDORES PÚBLICOS. Policiais Militares na ativa. Adicional de Local de Exercício (ALE).
Pretensão dos autores à equiparação dos valores pagos a título do referido adicional no seu grau máximo. Inadmissibilidade.
Gratificação concedida em razão de condições especiais de trabalho. Valores pagos correspondentes aos cargos ocupados Inocorrência de afronta ao princípio constitucional da isonomia - Súmula n° 339, do STF - Sentença mantida. Recurso desprovido.
(Apelação nº 0031311- 64.2011.8.26.0053, 12ª Câmara de Direito Público, Rel. Wanderley José Federighi, j. 03.10.2012)
Policias militares em atividade Praças - Adicional de Local de Exercício (ALE) LC 1.020/07 - Pretendida equiparação pelo maior
valor recebido pelos oficiais - Não há ofensa ao princípio da isonomia Impossibilidade - Sentença de improcedência - Recurso
desprovido. (Apelação nº 0006309-07.2008.8.26.0568, 4ª Câmara de Direito Público, Rel. Ferreira Rodrigues, j. 15.10.2012)
POLICIAL MILITAR - Soldado PM - Alegação de inconstitucionalidade da instituição de pagamentos diferenciados do “Adicional
Local de Exercício” (ALE) em função de cargos e patentes - Pretensão à condenação da Fazenda Pública ao pagamento do
benefício no importe pago aos oficiais - Improcedência do pedido corretamente pronunciada em primeiro grau - Diferenciação
que decorre de lei (Leis Complementares n. 1.020/2007 e 1.114/2010), dada a notória diferença das atribuições dos oficiais e
praças - Tratamento igualitário pretendido pelo demandante que resvalaria na inconstitucionalidade, por afronta ao princípio da
isonomia - Precedentes - Sentença mantida quanto ao mérito - Parcial provimento ao recurso do apelante apenas para conceder
os benefícios da justiça gratuita. (Apelação nº 0006406-14.2011.8.26.05648ª Câmara de Direito Público, Rel Rubens Rihl, j.
26.09.2012) Posto isso, e o mais que dos autos consta, julgo improcedente o pedido inaugural, nos termos do art. 269, I, do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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