TJSP 04/02/2013 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 4 de Fevereiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1348
2009
Processo nº.: 0004364-56.2010.8.26.0360 (360.01.2010.004364-0/000000-000) - Controle nº.: 000423/2010 - Partes:
JUSTIÇA PUBLICA X JOSE DA CRUZ PEREIRA E SILVA - Fls.: 0 - Nota de Cartório: Intimação do Defensor do réu para retirada
da Certidão de Honorários - Advogados: ORESTES MAZIEIRO - OAB/SP nº.:90426;
Processo nº.: 0005581-37.2010.8.26.0360 (360.01.2010.005581-4/000000-000) - Controle nº.: 000583/2010 - Partes:
JUSTIÇA PÚBLICA X ENIO ALVES - Fls.: 0 - Nota de Cartório: Intimação da Defensora do réu para retirada da Certidão de
Honorários - Advogados: LUCIANA MARIA CATALANI - OAB/SP nº.:159580;
Processo nº.: 0004824-43.2010.8.26.0360 (360.01.2010.004824-9/000000-000) - Controle nº.: 000545/2011 - Partes:
JUSTIÇA PÚBLICA X ANTONIO DIVINO DE OLIVEIRA e outro - Fls.: 0 - Nota de Cartório: Fls. 1199. Intimação do Defensor do
réu Antonio Divino de Oliveira, para manifestar no sentido de se a juntada aos autos de procuração específica para autuação
nos autos. - Advogados: ANTONIO ROBERTO SANCHES - OAB/SP nº.:75987;
2ª Vara
V. Ex.a GUILHERME FERNANDES CRUZ HUMBERTO - Juiz de Direito Titular
V. Ex.a DJALMA MOREIRA GOMES JUNIOR - Juiz de Direito Titular
Processo nº.: 0003476-24.2009.8.26.0360 (360.01.2009.003476-0/000000-000) - Controle nº.: 000319/2009 - Partes:
JUSTIÇA PÚBLICA X MAISA APARECIDA GONÇALVES - Fls.: 124 a 126 - Isso posto, considerando o que dos autos mais consta,
julgo PROCEDENTE a ação penal e, via de consequência, condeno EDGARDO ALFREDO BOLIVAR RAMIREZ e DORIVAL
APARECIDO ANTUNES, como incurso no artigo 133, parágrafo 3º, II, do Código Penal. DOSIMETRIA DA PENA: Apurada a
responsabilidade penal, passo à dosimetria da pena do delito reportado. Atento às regras de fixação de penas definidas nos
artigos 59 e 60, do Código Penal, imponho à ré, a pena definitiva de 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de detenção.Majorei a pena
em 1/6 (um sexto), na primeira fase, porque a conduta é mais grave do que a normal para o tipo, vez que atingiu duas crianças.
Na terceira fase da dosimetria, aumentei a pena em 1/3 (um terço), pois a requerida é mãe das crianças que abandonou.O
regime inicial é o ABERTO, nos termos do que reza o artigo 33, parágrafo 2º, alínea c, do Código Penal, face a primariedade da
acusada e o quantum de pena privativa de liberdade aplicada. Igualmente em vista da primariedade da acusada e do montante
de pena privativa de liberdade aplicada, deverá esta ser substituída por uma pena restritiva de direito (art. 44, §2º, do CP),
consistente na prestação de serviços à comunidade, na razão de uma hora de tarefa por dia condenação, conforme disposto
no §3º do art. 46 do CP, uma vez estando atendidos os requisitos previstos no art. 44, incs. I, II e III, do mesmo diploma.Face à
substituição da pena privativa de liberdade, incabível se mostra a suspensão de sua execução (art. 77, inc. III, do CP).Porque
não há notícia de prejuízo à vítima, desobservo o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.Concedo à ré o direito de
apelarem em liberdade.Nome da acusada no rol dos condenados, oportunamente.Custas ex lege.P.R.I.C. - Advogados: RENER
DA SILVA AMANCIO - OAB/SP nº.:230882;
Processo nº.: 0005157-29.2009.8.26.0360 (360.01.2009.005157-3/000000-000) - Controle nº.: 000482/2009 - Partes:
JUSTIÇA PÚBLICA X LUCAS ALVES MADEIRA e outros - Fls.: 0 - CONCLUSÃOEm 29 de janeiro de 2013, faço conclusos
estes autos à DR. DJALMA MOREIRA GOMES JÚNIOR, MM. Juiz de Direito Titular da 2ª Vara desta a Comarca de Mococa-SP.
Eu,_______________(Rodrigo Carlos de Rezende), Escrevente, digitei e subscrevi.Proc. nº: 482/091. Trata-se de recurso(s)
de apelação interposto(s) pelo(s) réu (fl.119/122) que seguiu com seu(s) regular(es) processamento(s). 2. Considerando que
os fatos ocorreram após a entrada em vigor da Lei nº 11.596/07, anote-se, na capa dos autos, com base na pena in abstrato e
considerando as disposições dos art. 110, §1º, e art. 117, inciso IV, ambos do Código Penal, que o termo da prescrição após
a publicação da sentença condenatória será em 12/11/2014 pois a sentença poderá ser confirmada em segunda instância
onde poderá reiniciar o curso do prazo prescricional. 3. Feita as anotações necessárias e observadas as formalidades legais,
bem como as demais, de ordem normativas aplicáveis à espécie, sejam estes autos remetidos ao EGRÉGIO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO/SP sem a formação de autos suplementares por não envolver questão de
risco, nos termos do art. 8º do Prov. nº CG 36/2007.Int. Mococa, 29 de janeiro de 2013.- DJALMA MOREIRA GOMES JÚNIOR
- Juiz de Direito DATA: Aos ___/___ /13, recebi estes autos, em Cartório (Seção Criminal), com o r. despacho acima. Eu,
_________________(Rodrigo Carlos de Rezende), Escrevente, digitei. - Advogados: TIAGO RIBEIRO DI SANTIS - OAB/SP
nº.:242094;
Processo nº.: 0005968-86.2009.8.26.0360 (360.01.2009.005968-6/000000-000) - Controle nº.: 000584/2009 - Partes:
JUSTIÇA PÚBLICA X CARLOS AUGUSTO DE PAULA LOURENÇO - Fls.: 0 - Processo nº 584/09Réu: CARLOS AUGUSTO
DE PAULA LOURENÇONOTA DE CARTÓRIO: Tomar ciência de que foi indicada para defender os interesses do Réu CARLOS
AUGUSTO DE PAULA LOURENÇO. Autos com vista para apresentação da Defesa Preliminar. - Advogados: ANA LUIZA DA
COSTA BASTOS - OAB/SP nº.:295784;
Processo nº.: 0008251-14.2011.8.26.0360 (360.01.2010.004978-1/000000-004) - Controle nº.: 000491/2010 - Partes: Justiça
Pública X ALEANDRO FERREIRA e outros - Fls.: 0 - CONCLUSÃOEm 30 de janeiro de 2013, faço conclusos estes autos ao
DR. DJALMA MOREIRA GOMES JUNIOR, MM. Juiz da 2ª Vara desta Comarca de Mococa-SP. Eu,_______________(Rodrigo
Carlos de Rezende), digitei e subscrevi.
Proc. nº: 491/10-4 Fls. 2069/2070: Intime-se o réu Marcelo Goulart da Cruz para
constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não o fazendo, ser-lhe nomeado um defensor dativo. Fica o
renunciante ciente do prazo do art. 5º, § 3º, da Lei 8.906/94.
Int.Mococa, 30 de janeiro de 2013.DJALMA MOREIRA
GOMES JUNIORJUIZ DE DIREITODATA:Aos ____/___/13, recebi estes autos em Cartório com a r. decisão acima. Eu,
__________________, Escrevente, digitei. - Advogados: MARIA EMILIA DE OLIVEIRA REZENDE SILVA - OAB/SP nº.:63418;
Processo nº.: 0004115-71.2011.8.26.0360 (360.01.2011.004115-4/000000-000) - Controle nº.: 000441/2011 - Partes:
JUSTIÇA PÚBLICA X LUCAS ALVES MADEIRA - Fls.: 0 - CONCLUSÃOEm 31 de janeiro de 2013, faço conclusos estes autos ao
Dr. DJALMA MOREIRA GOMES JUNIOR, MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta a Comarca de Mococa-SP. Eu,________________
(Rodrigo Carlos de Rezende), Escrevente, digitei e subscrevi.Proc. nº: 441/11
Tendo em vista o julgamento do Habeas
Corpus, expeça-se imediatamente ALVARÁ DE SOLTURA CLAUSULADO em favor do réu Lucas Alves Madeira. Mococa, 31
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º