TJSP 04/02/2013 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 4 de Fevereiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1348
2010
de janeiro de 2013.- DJALMA MOREIRA GOMES JUNIOR -Juiz de Direito DATA: Aos ___/___ /13, recebi estes autos, em
Cartório (Seção Criminal), com o r. despacho acima. Eu, _________________, Escrevente, digitei. - Advogados: MAYCOLN
EDUARDO SILVA FERRACIN - OAB/SP nº.:276104;
Processo nº.: 0004517-55.2011.8.26.0360 (360.01.2011.004517-8/000000-000) - Controle nº.: 000458/2011 - Partes:
JUSTIÇA PÚBLICA X BRUNA CORREA e outros - Fls.: 0 - NOTA DE CARTÓRIO: Autos com vista para apresentação de
memoriais no prazo de 05 (cinco) dias. - Advogados: JOSELITO CARDOSO DE FARIA - OAB/SP nº.:169970;
Processo nº.: 0005618-64.2010.8.26.0360 (360.01.2010.005618-2/000000-000) - Controle nº.: 000259/2012 - Partes:
JUSTIÇA PÚBLICA X MARCOS ROBERTO VIEIRA CLEMENTE - Fls.: 0 - CONCLUSÃOEm 14 de janeiro de 2013, faço conclusos
estes autos à DR. DJALMA MOREIRA GOMES JÚNIOR, MM. Juiz de Direito Titular da 2ª Vara desta a Comarca de MococaSP. Eu,_______________(Neusa Maria Terra Melo), Escrevente-chefe, digitei e subscrevi.Proc. nº: 259/12Réu.....: MARCOS
ROBERTO VIEIRA CLEMENTE Há nos autos indícios de que os acusados tenham praticado os fatos descritos na denúncia, de
maneira que a defesa preliminar apresentada às fls.78/79 não logrou enfraquecer esses elementos. Assim, não cabe nesta fase,
a absolvição sumária prevista no art. 397 do CPP necessitando de dilação probatória. Ante o exposto, ratifico o recebimento
da denúncia (fl.62). Tendo em vista que as testemunhas de acusação foram transferidas do Batalhão da Polícia Militar de
Mococa/SP, oficie-se solicitando informações do atual endereço das testemunhas.
Após, Expeçam-se cartas precatórias
para oitiva das testemunhas de acusação, intimando-se o defensor de que deverá acompanhá-las independentemente de novas
intimações
Dê-se CIÊNCIA ao Órgão do Ministério Público. Mococa, 25 de janeiro de 2013. - DJALMA MOREIRA GOMES
JÚNIOR - Juiz de DireitoDATAEm ___/___/13, recebi estes autos em Cartório (Seção Criminal). Eu,____________(Escrevente),
digitei e subscrevi. - Advogados: MARIA EMILIA DE OLIVEIRA REZENDE SILVA - OAB/SP nº.:63418;
Processo nº.: 0003761-12.2012.8.26.0360 (360.01.2012.003761-1/000000-000) - Controle nº.: 000328/2012 - Partes:
JUSTIÇA PÚBLICA e outro X ALEX SANDER MARÇAL e outro - Fls.: 93 a 96 - Processo nº 328/2012AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO
E JULGAMENTOArtigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.Autora: JUSTIÇA PÚBLICARéu: ALEX SANDER MARÇAL Aos 25 de
janeiro de 2013, às 13h30 horas, nesta cidade e comarca de Mococa, Estado de São Paulo, no Edifício do Fórum e na sala de
audiências do Juízo da 2ª Vara Judicial, sob a presidência do Meritíssimo Juiz Titular, DR. DJALMA MOREIRA GOMES JÚNIOR
comigo Agente abaixo assinado, foi aberta, com as formalidades legais, a audiência designada nos autos da ação e entre as
partes supra-referidas, e apregoadas as partes, compareceram o DR. DIEGO ANTÔNIO BISCO LELIS, Promotor de Justiça, o
réu ALEX SANDER MARÇAL e o Defensor Plantonista DR. ARNALDO CONTRERAS FARACO. Presente a testemunha de
acusação ELIEZER PEDRETTI DA SILVA. Ausente a testemunha de acusação Marcelo Batista de Sousa que encontra-se de
férias e o defensor nomeado Dr. Jamil Jesus de Lima. Em termos separados, juntados a seguir foi colhido o depoimento da
testemunha de acusação Eliezer Pedretti da Silva e realizado o interrogatório do réu Alex Sander Marçal, bem como Debates
Orais por meio de mídia digital que seguem em anexo, nos termos dos provimentos nºs 886/04, do Conselho Superior da
Magistratura e 23/04, da Corregedoria Geral da Justiça, com as alterações previstas na Lei 11.419/06. Pelo DR. DIEGO
ANTÔNIO BISCO LELIS foi dito que desistia da oitiva da testemunha de acusação Marcelo Batista de Souza. Pelo MM. Juiz, foi
dito que: Homologo a desistência da testemunha de acusação Marcelo Batista de Sousa. Sem prejuízo, determino que justifique
o defensor nomeado o motivo de sua ausência, no prazo de 48 horas. No silêncio, comunique-se à OAB e Defensoria para
providências. Vinda a justificativa, tornem conclusos para deliberação. Segue sentença: Vistos. ALEX SANDER MARÇAL,
qualificado nos autos, foi denunciado como incurso no artigo 33, caput, da Lei Federal nº 11.343/06, pelos fatos narrados na
denúncia, à qual me reporto. Recebida a denúncia em 09/08/2012 (fl.67), seguiram-se citação (fl. 74) e oferecimento de defesa
preliminar (fls. 61/62). Durante a instrução foram ouvidas duas testemunhas Francisco e Eliezer, sendo o réu interrogado ao
final. Encerrada a instrução criminal, manifestaram-se as partes, em alegações finais, oferecidas oralmente, oportunidade em
que o Dr. Promotor de Justiça postulou a procedência da ação penal, nos exatos termos da exordial. O Dr. Defensor, por seu
turno, requer a absolvição do réu quanto ao delito de tráfico por falta de provas. Subsidiariamente, pede a desclassificação do
delito de tráfico para o crime de porte para uso. É o relatório do essencial. FUNDAMENTO e DECIDO. A ação penal deve ser
julgada procedente, isso porque, terminada a instrução da causa, restou devidamente comprovado nos autos que o acusado
praticou o delito de tráfico de entorpecentes. A materialidade do tráfico é induvidosa, vez que demonstrada nos autos pelo auto
de prisão em flagrante delito (fls. 02/06),; pelo laudo de constatação preliminar (fls. 13/14); pelo auto de exibição e apreensão do
entorpecente (fls. 11/12) e pelo laudo químico toxicológico de fls. 69/70, que atesta pelo resultado positivo para Cocaína, em
pedra. A autoria, por sua vez, também se queda indubitável, tendo em vista as declarações das testemunhas, que confirmam o
delito descrito na exordial. Com efeito, o policia civil Eliézer, hoje ouvido, disse que a diligência cumprida na casa do requerido
que ocasionou sua prisão em flagrante de ocorreu de denuncias que chegaram por telefone à polícia, bem como em razão de
carta recebida pelo delegado de polícia, à ele endereçada. Asseverou, ademais, que o réu, cujo apelido é Branco, é conhecido
nos meios policiais por exercer a traficância. E o policial Civil Francisco, na audiência anterior, em sentido análogo, informou ao
juízo que denúncias chegaram à polícia no sentido de que a pessoa do réu estava praticando o tráfico. Por isso foi cumprida a
diligência na casa do requerido, que culminou em sua prisão em flagrante. Conforme relatou o policial, na casa do requerido
entraram por autorização dos moradores, sendo que lá viu o veículo informado na denúncia. No primeiro momento, o réu negou
que o carro fosse dele. Depois acabou assumindo a propriedade sobre o bem, no interior do qual foi encontrada a droga
apreendida, consistente em 11 pedras de crack, dentro de uma caixa de whisky. E as declarações dos policiais que efetuaram a
prisão em flagrante do acusado, ouvidas em juízo, foram uníssonas e lógicas, sequer encontrando resistência quanto a detalhes,
o que até se justificaria pelo número de ocorrências que os agentes da lei atendem. Ressalte-se, por oportuno, que os policiais
não estão impedidos de depor pela legislação processual pátria e o fato de serem servidores comprometidos com a aplicação da
lei, repressão e combate ao crime, não retira a força de suas palavras. Pelo contrário, suas palavras têm pleno crédito até que
prova manifesta em contrário exclua a presunção. Nesse sentido: “Os policiais não estão impedidos de depor. Seus depoimentos
têm o mesmo valor que outro qualquer. Há dispositivos expressos no CPP determinando que a polícia deverá colher todas as
provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias (art. 6°, III) e que toda pessoa poderá ser testemunha
(art. 202). O só fato de ter sido a prova acusatória baseada em depoimentos prestados por policiais que procederam a prisão em
flagrante não autoriza absolvição” (TJSP - AC -Rel. Carlos Bueno - RT 654/278 e RJTJSP 125/563). “Os depoimentos de policiais
devem ser cridos até prova em contrário. Não teria sentido o Estado credenciar seus agentes para exercer serviço público de
repressão ao crime e garantir a segurança da sociedade e ao depois negar-lhe crédito quando fosse dar conta de suas tarefas
no exercício de funções precípuas” (TJRJ - AC - Rel. Synésio de Aquino - RDTJR 7/287). “Não faz sentido repudiar testemunho
por provir de agente da polícia. Ao contrário, sua palavra deve ser avaliada e aceita a partir de sua função social que, por isto
mesmo, se impõe com o peso mais contundente do que o cidadão comum” (in “Jurisprudência Penal e Processual Penal”,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º