TJSP 04/02/2013 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 4 de Fevereiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1348
2011
AZEVEDO FRANCESCHINI, vol. 8, pág. 386). É verdade que em sentido oposto vêm as declarações do acusado, que, em
síntese, diz que a droga apreendida era para o seu consumo. Inobstante, apesar da negativa do acusado, sua versão não
merece ser considerada, porque descolada das demais provas colhidas nos autos. De fato, a forma como acondicionada a
droga somada as diversas denúncias no sentido de que o réu pratica o tráfico levam a conclusão de que o crime de que trata os
autos é exatamente este, em relação ao qual, inclusive o requerido já fora condenado definitivamente em outra oportunidade.
Daí porque constato inconteste a autoria do delito de tráfico em relação ao réu. Assim, diante de elementos de convicção que
tais, não resta dúvida de que o proceder do acusado se amolda perfeitamente ao tipo penal descrito como tráfico de
entorpecentes, sendo a sua condenação medida criteriosa que se impõe, já que ausentes circunstâncias que excluam o crime
ou o isentem de pena. Isso posto, e considerando o mais do que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a ação penal e, via de
conseqüência, ALEX SANDER MARÇAL, qualificado nos autos, como incurso no artigo 33, “caput”, da Lei 11.343/06. Apurada a
responsabilidade penal, passo a dosar a pena de condenação. Atento às regras de fixação de penas estampadas nos artigos 59
e 60, do Código Penal, imponho ao réu a pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e
três) dias-multa, ao valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do maior salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, atualizando-se
consoante manda a lei. Não fixei a pena-base acima do mínimo legal, ausentes circunstâncias judicias desabonadoras (a droga
apreendida com o requerido, qual seja, o “crack” realmente é muito nefasta, como bem lembrou o Dr. Promotor; mas a quantidade
não é grande, a trazer certa compensação, de certa maneira, ao menos para fins de fixação de pena). Na segunda fase da
dosagem, porque o requerido é reincidente (fl. 09 do apenso de FA e certidões), majoro sua pena à razão de 1/6, chegando à
pena provisória de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Na derradeira
fase da dosimetria, torno aquela pena definitiva à míngua de causas de modificação, devendo a pena privativa de liberdade ser
cumprida inicialmente em REGIME FECHADO. Com efeito, além de o acusado ser reincidente (fl. 09 do apenso de FA e
certidões), o delito em comento é extremamente grave; vedado o direito de apelar em liberdade. Não é possível a substituição
da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou a concessão do “sursis” pelo montante da pena aplicada. Ademais, já
que imposta pena a ser cumprida inicialmente em regime fechado, não se mostram tais benefícios suficientes para a reprovação
e prevenção da conduta incriminada, na forma dos artigos 44, inciso III e 77, inciso II, ambos do Código Penal. É sabido que a
pena além de ressocializadora deve servir para prevenção geral e específica, de modo que a pena aplicada venha a inibir a
ação de outras pessoas (prevenção geral), bem como servir como reprimenda ao delinqüente (prevenção específica). Assim
sendo, a pena aplicada deve ser suficiente para a reprovação e prevenção do crime. Não bastasse isso, é de se ter em conta
que seria um verdadeiro absurdo que, concretamente, fosse a pena privativa de liberdade substituída por outra restritiva de
direitos, a não ser em casos excepcionais, já que isso tornaria possível que uma pessoa condenada por tal crime prestasse
serviços a comunidade p.ex. em uma escola - onde fatalmente teria farta clientela - ou em um hospital, onde teria grande
quantidade de substância entorpecente muito próxima. Assim sendo, com a devida vênia dos que pensam diferentemente,
repudio o entendimento de que tal substituição seja possível, a não ser em casos esparsos, nos quais não se enquadra o
presente, ainda quando a quantidade de pena concretamente imposta não seja suficiente para afastar o benefício. Ademais,
impossível, igualmente, a fixação de valor mínimo a ser ressarcido pelo réu à vítima, nos termos do artigo 387, inciso IV, do
Código de Processo Penal, pois não há informação nos autos sobre eventuais prejuízos financeiros experimentados pela
sociedade. Recomende-se o acusado na prisão onde se encontra, pois subsistem os motivos que ensejaram a decretação da
custódia cautelar desse, além do que “se o réu, apesar de primário e de bons antecedentes, respondeu a ação penal, quando
havia apenas o fumus boni iuris, preso, após a prolação da sentença, surge a certeza que exclui a possibilidade do recurso em
liberdade” (RJDTACRIM 13/181). Nome no rol, oportunamente. Custas “ex lege”. Publicada em audiência, saem os presentes
intimados. NADA MAIS havendo, foi encerrado o presente termo que lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu,
______________ (Fátima Cristina Marini) Agente Administrativo Judiciário, que o subscrevo. Meritíssimo Juiz :DR. DJALMA
MOREIRA GOMES JÚNIORÓrgão do Ministério Público:DR. DIEGO ANTÔNIO BISCO LELISDefensor Plantonista:DR. ARNALDO
CONTRERAS FARACORéu:ALEX SANDER MARÇAL - Advogados: JAMIL JESUS DE LIMA - OAB/SP nº.:161006;
Processo nº.: 0003761-12.2012.8.26.0360 (360.01.2012.003761-1/000000-000) - Controle nº.: 000328/2012 - Partes:
JUSTIÇA PÚBLICA e outro X ALEX SANDER MARÇAL e outro - Fls.: 0 - CONCLUSÃOEm 30 de janeiro de 2013, faço
conclusos estes autos ao DR. DJALMA MOREIRA GOMES JUNIOR, MM. Juiz da 2ª Vara desta Comarca de Mococa-SP.
Eu,_______________(Rodrigo Carlos de Rezende), digitei e subscrevi.
Proc. nº: 328/12 VISTOS. Fls.
107/108:
dou
por justificada a ausência na audiência.
Intime-se o defensor para que tome ciência da r. sentença de fls. 93/96.Mococa,
30 de janeiro de 2013.DJALMA MOREIRA GOMES JUNIORJUIZ DE DIREITODATA:Aos ____/___/13, recebi estes autos em
Cartório com a r. decisão acima. Eu, __________________, Escrevente, digitei. - Advogados: JAMIL JESUS DE LIMA - OAB/SP
nº.:161006;
Processo nº.: 0000236-85.2013.8.26.0360 - Controle nº.: 000040/2013 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA e outro X TIAGO DA
SILVA e outro - Fls.: 0 - NOTA DE CARTÓRIO: AUTOS COM VISTA PARA OFERECER DEFESA PRÉVIA, POR ESCRITO, NO
PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, CONSISTENTE EM DEFESA PRELIMINAR E EXCEÇÕES, PODENDO ARGUIR PRELIMINARES
E INVOCAR TODAS AS RAZÕES DE DEFESA, OFERECER DOCUMENTOS E JUSTIFICAÇÕES, ESPECIFICAR AS PROVAS
QUE PRETENDE PRODUZIR E, ATÉ O NÚMERO DE 5 (CINCO), ARROLAR TESTEMUNHAS, TUDO CONFORME OS TERMOS
DO ARTIGO 55 DA LEI Nº 11.343/06. - Advogados: RENER DA SILVA AMANCIO - OAB/SP nº.:230882;
Processo nº.: 0000236-85.2013.8.26.0360 - Controle nº.: 000040/2013 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA e outro X TIAGO DA
SILVA e outro - Fls.: 0 - CONCLUSÃOEm 30 de janeiro de 2013, faço conclusos estes autos ao DR. DJALMA MOREIRA GOMES
JUNIOR, MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca de Mococa-SP. Eu,______________(Rodrigo Carlos de Rezende),
digitei e subscrevi. Proc.: 040/13
VISTOS. Trata-se de pedido de liberdade provisória onde a defesa do acusado alegou
que o réu tem residência fixa na cidade, é primário, bem como que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva e que
faz jus à liberdade provisória. Juntou documentos.
O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido, considerando
presentes os indícios de autoria e prova da materialidade. Ressaltou ainda que a manutenção da prisão é forma de se garantir
a aplicação da lei penal e para conveniência da instrução criminal. É o relatório.
O pedido merece indeferimento, pois ao
contrário do que pugna a defesa, não faz jus à liberdade provisória.
Não é suficiente, para a obtenção da liberdade, a
demonstração da primariedade, residência fixa e profissão definida por parte da agente, pois ela já ostentava tais condições quando
se envolveu nesse crime extremamente grave. Tais fatores, por si sós, não são hábeis ao afastamento das circunstâncias que
ensejaram a prisão e que justificam a permanência dela. O Pretório Excelso já decidiu que, “Fatores como primariedade, bons
antecedentes, residência fixa e profissão definida não bastam para afastar a possibilidade de prisão preventiva, quando esta é
ditada por qualquer das razões previstas no art. 312 do CPP.” (RHC 66.682-5/MA, Tribunal Pleno, v.u., rel. Min. Sidney Sanches,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º