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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de Fevereiro de 2013 - Página 2019

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TJSP 04/02/2013 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 04/02/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 4 de Fevereiro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano VI - Edição 1348

2019

OLIVEIRA JUNIOR (OAB 164510/SP)
Processo 0001763-37.2012.8.26.0577 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - MC Magic Conversation
Comércio de Livros Ltda - ME - Julio Marcos dos Santos - Fica o advogado do autor intimado a se manifestar nos autos
com relação ao prosseguimento do feito, tendo em vista o mandado (réu não localizado) juntado ás fls. 40/45. - ADV: ERIKA
MARQUES DE SOUZA E OLIVEIRA (OAB 201385/SP)
Processo 0001843-98.2012.8.26.0577 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Eloisa Szuster Nikoluk Whirlpool S/A - - Alvitek Peças e Serviços Ltda EPP - Eloisa Szuster Nikoluk - Fls.73/74: conheço dos embargos por tempestivos
e nego provimento em razão do caráter exclusivamente infringente, observando ausência de obscuridade ou contradição. - ADV:
ELOISA SZUSTER NIKOLUK (OAB 246265/SP), RODRIGO HENRIQUES TOCANTINS (OAB 79391/RJ)
Processo 0001863-89.2012.8.26.0577 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Alex Sandro Pereira
de Souza - MRV Engenharia e Particpações S/A - Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e
decido. A preliminar de ilegitimidade ativa não prospera, sendo certo que o autor, enquanto comprador do bem imóvel, detém
legitimidade para ajuizar ação pretendendo a restituição de eventuais valores devidos pela requerida. A existência de uma
“segunda cliente” (fls. 06), que no caso, é esposa do requerente, é questão que não interfere em sua legitimidade para figurar
no polo ativo da ação, não havendo que se cogitar em litisconsórcio ativo necessário. A preliminar de ilegitimidade passiva
confunde-se com o mérito e como tal será apreciada. No mérito, o pedido é improcedente. O autor celebrou com a empresa-ré
contrato de compromisso de compra e venda imobiliária, na modalidade adesiva (fls. 06 e seguintes). A relação jurídica é, não
obstante a resistência da requerida, regida pelo CDC (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90). Pretende o autor a restituição em dobro do
valor cobrado a título de corretagem, o ressarcimento dos valores pagos a titulo de saldo devedor, assim como a declaração de
inexigibilidade das parcelas relativas ao saldo devedor. A primeira observação a ser feita é a de que o contrato de corretagem
imobiliária é autônomo ao contrato de compra e venda imobiliária, tanto que, segundo informações constantes dos autos,
possuem partes e objetos diversos (v. recebidos de fls. 12). Referido contrato constituiu-se regularmente - ao menos não há
prova em sentido contrário; e teve o objeto devidamente cumprido - a intermediação da compra e venda, cujos custos foram
licitamente imputados ao autor. Com efeito, a pretensão do autor de obter a restituição do valor de corretagem não comporta
acolhimento. Preconiza o art. 722 do Código Civil que “pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada à outra em virtude
de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais
negócios, conforme as instruções recebidas”. No que tange à remuneração do corretor, determina o art. 724 do Código Civil
que, se não estiver fixada em lei, nem ajustada entre as partes, será arbitrada segundo a natureza do negócio e os usos locais.
Não há norma jurídica estabelecendo que a responsabilidade pelo pagamento da comissão de corretagem imobiliária é do
vendedor. Usualmente, atribui-se ao vendedor a obrigação de arcar com a comissão, quando se trata de contrato celebrado
entre particulares, pois em regra é o vendedor quem solicita o trabalho do corretor. Tornou-se praxe, no entanto, o pagamento
de comissão de corretagem pelo comprador, em se tratando de imóvel novo colocado à venda por construtora. No caso em
apreço, ao assinar o instrumento particular de compromisso de compra e venda, bem como o quadro de resumo que o integra, o
autor expressamente concordou em pagar a comissão de corretagem, eis que no item 6 do quadro de resumo (fls. 07) constou
a seguinte declaração: “ a comissão de intermediação devida pela realização do presente negócio, bem como outras despesas
com assessoria relativas à presente transação, são devidas por mim (nós), sendo que qualquer quantia deverá ser paga nas
condições negociadas entre nós, PROMITENTE COMPRADOR (A) e imobiliária e/ou corretor, isentando-se a PROMITENTE
VENDEDORA de qualquer responsabilidade”. Nesse contexto, descabida é a restituição do valor pago a titulo de corretagem,
pois não se verifica abusividade na citada cláusula, cuja redação é clara e precisa. Saliente-se, ainda, que o fato de constar
em contrato de adesão, não torna a referida cláusula nula. Não se trata, desta feita, de venda casada, já que é lícito às partes
convencionar acerca de quem será responsável pelo pagamento da corretagem. No que tange ao pedido de restituição dos
valores pagos a título de saldo devedor, também sem razão o autor. É que no caso, o contrato firmado entre as partes prevê,
de forma regular, a correção de todas as parcelas que compõem o saldo devedor pelo INCC, o que justificaria o pagamento dos
valores em questão. Ademais, segundo notícias dos autos e conforme doc. de fls. 76, o autor firmou com a requerida um termo
de renegociação de dívida, em que, a par dos valores em questão, reconhece a existência de outros débitos, e compromete-se a
realizar a devida quitação. Não há, nesse contexto, ilegalidade na cobrança efetuada, não havendo, desta feita, que se falar nem
em restituição dos valores pagos, nem tampouco em declaração de inexigibilidade dos débitos relativos às três últimas parcelas
ainda em aberto. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados. Neste grau de jurisdição, sem condenação nas
despesas de sucumbência (art. 54 da Lei 9.099/95). A partir do trânsito em julgado, fluirá de imediato, sem necessidade de nova
intimação, o prazo de 15 dias para pagamento (cumprimento espontâneo da sentença), pena de acréscimo de multa de dez por
cento (art. 475-J do CPC). O valor do preparo obedecerá ao disposto na Lei Estadual 11.608/03, no Provimento 1.670/09 do
CSM e nos enunciados do Colégio Recursal de São José dos Campos (DOE 1.6.2010). P.R.I.C. São José dos Campos, 23 de
outubro de 2012 - ADV: MARIA LUIZA LAJE DE OLIVEIRA MATTOS (OAB 87791/MG), MAURO MACEDO ROCHA (OAB 21626/
SP), PAULO RAMIZ LASMAR (OAB 44692/MG)
Processo 0002526-09.2010.8.26.0577 (577.10.002526-0) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito Osvaldo Locatelli Filho - Felipe Oliveira Santos - Fica o advogado do autor intimado a se manifestar nos autos com relação ao
prosseguimento do feito, tendo em vista o mandado (réu não localizado) juntado ás fls. 81/84. - ADV: BRUNO CONRADO DE
MOURA FARIA (OAB 242508/SP)
Processo 0002902-24.2012.8.26.0577 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Hamilton Alves dos
Santos - Elaine Cristina Marcondes de Souza - Fica o réu intimado a comprovar o pagamento das 5 últimas parcelas do acordo
firmado em 22/06/12, as fls. 20, sob pena de prosseguimento dos atos executórios. - ADV: LUCIA FERREIRA DOS SANTOS
MARTA (OAB 59485/SP)
Processo 0005219-29.2011.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Selma de Fátima Osses
Chagas - Zenilda Fátima de Melo e Souza - Fl. 37 (pesquisa de endereço): defiro; proceda-se à tentativa de localização
expedindo ofício à Receita Federal. Acaso resulte negativo, tornem os autos conclusos para a imediata extinção do feito, nos
termos do artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95. - ADV: HELENO PIRES DE CARVALHO (OAB 190220/SP)
Processo 0005219-29.2011.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Selma de Fátima Osses
Chagas - Zenilda Fátima de Melo e Souza - intimação do exequente para que se manifeste sobre a certidão negativa do oficial
de justiça, no prazo de dez dias, sob pena de extinção do feito. - ADV: HELENO PIRES DE CARVALHO (OAB 190220/SP)
Processo 0007039-49.2012.8.26.0577 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - CARLOS ANTONIO
PEREIRA - RAFAEL COELHO CARDOSO DECORAÇÕES - DECORTAP RC DECOR - A pesquisa eletrônica foi efetuada pelo
juízo, agora, compete à parte trazer as informação necessárias ao regular andamento do feito. Em sendo assim, determino que
se intime o autor para que indique o endereço atualizado da ré, no prazo de dez dias. - ADV: APARECIDA DE FATIMA PEREIRA
RODRIGUES (OAB 85649/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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