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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de Fevereiro de 2013 - Página 254

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TJSP 04/02/2013 - Pág. 254 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/02/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 4 de Fevereiro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1348

254

que o seu serviço de exposição à venda seria remunerado com o próprio valor da venda das mercadorias por ela efetuada. À
autora não era repassada qualquer quantia destas vendas. Ainda que se entenda que a prestação da ré consistia em prestação
de serviço mercantil de propaganda da marca da autora, deveria ela ter emitido duplicata que descrevesse exatamente este
serviço, e isto não foi feito. Pretende agora a ré o pagamento em dinheiro não deste serviço de “potencialização” da marca da
autora, mas sim das mercadorias que ela própria se comprometera à venda e não conseguiu fazê-lo. Contudo, saliento, que o
contrato não prevê qualquer espécie de indenização nesse sentido. O que a ré conseguisse vender, o valor resultante da venda
com ela ficaria, sem necessidade de qualquer repasse à autora. Ademais, a ré não apresentou qualquer título por ela emitido; na
verdade ela elaborou uma duplicata por indicação perante o tabelião, declarando possuir prova da compra e venda/entrega da
mercadoria, comprometendo-se a apresentar respectiva prova. As alegações da ré, portanto, são contraditórias. Que compra e
venda ela realizou com a autora? Ora, era uma compra e venda ou prestação de serviço? Onde está a prova que se comprometeu
a apresentar? Nítido, deste modo, que a ré agiu em abuso de direito e emitiu duplicata fria, sem causa, o que enseja a
procedência do pedido de tutela jurisdicional no sentido da declaração de sua inexigibilidade e, por conseqüência, do ato cambial
de protesto. Quanto ao pedido de danos morais, ressalto que, para exsurja o dever de indenizar, mister a presença de seus
pressupostos: uma conduta antijurídica, um dano, o nexo causal entre ambos e a culpa ou dolo. Verifico a presença de todos no
caso concreto. A conduta culposa consiste na cobrança indevida levada a efeito, por conta da inexistência de relação jurídica a
ampará-la. Evidente, pois, a culpa da ré. Ao efetuar a cobrança, de modo a acarretar restrições ao crédito da autora, deveria
cercar-se das cautelas necessárias para garantir que a dívida fosse, efetivamente, exigível mediante o saque da duplicata.
Todavia, a providência não foi adotada. O protesto da duplicata sacada contra a autora sem a correspondente relação jurídica,
de forma indevida, conseguintemente, é geradora de danos ao seu patrimônio moral. Inexorável, diante das circunstâncias, a
responsabilização, pois o dano moral é presumido, dispensando prova em concreto. Conforme a lição de Yussef Said Cahali:
“(...) afirmada constitucionalmente a reparabilidade do dano moral, a jurisprudência está se consolidando no sentido de que o
‘abalo de crédito’ na sua versão atual, independentemente de eventuais prejuízos econômicos que resultariam do protesto
indevido de título, comporta igualmente ser reparado como ofensa aos valores extrapatrimoniais que integram a personalidade
das pessoas ao seu patrimônio moral” (Dano Moral, 2ª edição, Revista dos Tribunais, p. 367). Está-se diante do damnum in re
ipsa, advindo da experiência comum, secundum quod plerumque accidit. Não se pode negar, nessa esteira, que a cobrança
indevida e o posterior lançamento, por si só afeta o crédito da empresa. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de
Justiça é assente na direção exposta: “A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que na concepção moderna
da reparação do dano moral prevalece a orientação de que a responsabilização do agente se opera por força do simples fato da
violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto” (STJ, REsp. n. 196.024-MG, 4ª Turma, Rel. Min.
Cesar Asfor Rocha, DJU 2.8.99). “Consoante jurisprudência firmada nesta Corte, o dano moral decorre do próprio ato lesivo de
inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação
sofrido pelo autor, que se permite, na hipótese, facilmente presumir, gerando direito a ressarcimento (Resp. 110.091/MG, Rel.
Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJ 28.08.00; Resp. 196.824, Rel. Min. CÉSAR ASFOR ROCHA, DJU 02.08.99; Resp.
323.356/SC, Rel. Min. ANTÔNIO PÁDUA RIBEIRO, DJ 11.06.2002)” (REsp 782.966-RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 18.10.05).
A possibilidade da existência de danos morais em desfavor de pessoa jurídica, a acarretar a necessidade de sua reparação,
notadamente por conta da provocação de abalo ao crédito, tem ampla guarida na jurisprudência, a ponto de dar ensejo à edição
da Súmula no 227 pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Súmula 227 : A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.”
Demais disso, não se pode olvidar o fim pedagógico e punitivo da reparação devida. Nesse diapasão, não apenas se limita a
indenização à mera composição da lesão ocasionada a esfera de direitos do indivíduo. Para além dessa finalidade, tem por
objetivo a recomposição imposta ao autor da lesão dissuadi-lo de levar a efeito novamente a conduta danosa. Segundo os
ensinamentos de Judith Martins-Costa: “Parece assim evidente que a tendência, nos diversos ordenamentos, é agregar às
funções compensatória ou simbolicamente compensatória e punitiva, a função pedagógica, ou de exemplaridade, de crescente
importância nos danos provocados massivamente, seja no âmbito das relações de consumo seja no dano ambiental ou nos
produzidos pelos instrumentos de mass media. Este caráter de exemplaridade guarda, incontroversamente, nítido elemento
penal, ao menos se tivermos, da pena, a lata e até intuitiva definição que lhe foi atribuída por Grotius: ‘Malum passionis quod
inflingitur propter malum actiones’, ou seja, ‘pena é o padecimento de um mal pelo cometimento de outro’” (Os Danos à Pessoa
no Direito Brasileiro e a Natureza da sua Reparação, in Revista dos Tribunais n. 89, p. 19). Considerando o grau de culpa e a
capacidade financeira da empresa-demandada, sem olvidar do aspecto compensatório, arbitro em R$ 2.000,00 o valor da
reparação dos danos morais causados por sua conduta. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado por
BRASPAN PANIFICADORA E CONFEITARIA LTDA. em face de ZARAGOZA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA para: 1.
DECLARAR a inexigibilidade da duplicata sacada em seu desfavor, no valor de R$ 7.221,40, e CANCELAR o protesto levado a
efeito, bem como eventual gravame existente junto aos órgãos de proteção ao crédito, de modo a tornar definitiva a tutela de
urgência concedida, 2. CONDENAR a ré ao pagamento de R$2.000,00, a título de danos morais, corrigidos desta data em
diante (cf. STJ, Súmula no 362), consoante a Tabela Prática de Atualização de Débito Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, e com juros moratórios de um por cento ao mês, desde o evento danoso (29.03.2011), a teor do artigo 398 do
Código Civil e da Súmula nº 54 do STJ . 3. CONDENAR a ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários
advocatícios, nos termos do artigo 23 da Lei no 8.906/94, que arbitro, em conformidade ao artigo 20, parágrafo 3º, do Código de
Processo Civil, em 20% sobre o valor da condenação, em conformidade ao entendimento consolidado na Súmula no 326 do
Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula no 326. “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em
montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”. Julgo, ainda IMPROCEDENTE O PEDIDO DA
AÇÃO RECONVENCIONAL ajuizada pela ré em face da autora. A sucumbência fixada na ação principal abrange também a
presente ação reconvencional. Consoante o artigo 475-J do Código de Processo Civil, com a interposição de recurso recebido
apenas no efeito devolutivo ou com o trânsito em julgado da decisão, cabe ao devedor efetuar o pagamento, ou depósito
judicial, do montante devido, em quinze dias, sob pena do acréscimo de multa de dez por cento sobre o valor. Nesse sentido, a
lição de José Roberto dos Santos Bedaque: “Assim, se a sentença condena em quantia certa, a multa incide imediatamente
após a intimação, se o recurso cabível não tiver efeito suspensivo. Caso contrário, como a atribuição desse efeito implica
suspensão da eficácia da sentença, a fixação da multa também permanece ineficaz. Julgado o recurso e mantida a decisão, a
quantia será exigível de plano, sendo desnecessária a intimação para esse fim específico (art.475-B)” (Algumas considerações
sobre o cumprimento da sentença condenatória in Revista do Advogado, nº 85, p. 73). Com o trânsito em julgado, resta extinta
a fase de conhecimento, e, em conseqüência, também o processo, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo
Civil, com resolução de mérito. Publique-se, registre-se e intime-se. Itapecerica da Serra, 19 de dezembro de 2012. Fernanda
Cristina da Silva Ferraz Lima Cabral Juíza Substituta - ADV: ROGÉRIO LIRA AFONSO FERREIRA (OAB 281927/SP), PAULO
BAUAB PUZZO (OAB 174592/SP)
Processo 0004558-70.2012.8.26.0268 (268.01.2012.004558) - Procedimento Sumário - Espécies de Contratos - Em Colégio
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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