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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de Fevereiro de 2013 - Página 2793

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TJSP 04/02/2013 - Pág. 2793 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/02/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 4 de Fevereiro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1348

2793

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0038/2013
Processo 0000011-56.2012.8.26.0439 (3/2012) - Ação Penal - Procedimento Sumário - Lesão Corporal - Justiça Pública - A.
A. de A. - Citado, o réu apresentou defesa preliminar no prazo legal, através de seu defensor. Todavia, não vislumbro ser caso
de absolvição sumária, por não estarem presentes os requisitos do artigo 397 do Código de Processo Penal. Dessa forma,
necessária a produção de provas. Com efeito, os elementos que constam dos autos são suficientes para alicerçar juízo de prova
de materialidade e indícios de autoria. Nesta fase processual de cognição sumária qualquer dúvida eventualmente existente
deve ser interpretada em desfavor do denunciado (in dubio pro societatis), sendo que somente quando do julgamento vigorará o
principio in dubio pro reo. De fato, agora basta juízo de mera probabilidade, e somente na sentença se exigirá juízo de certeza.
No mais, não há nulidades a serem sanadas ou supridas, razão pela qual mantenho o recebimento da denúncia. Para audiência
de proposta de suspensão designo o dia 06/03/2013, às 11h10. - ADV: ROGERIO FURTADO DA SILVA (OAB 226618/SP)
Processo 0000074-81.2012.8.26.0439 (6/2012) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Justiça Pública - Eduardo
Luiz da Silva - Citado, o réu apresentou defesa preliminar no prazo legal, através de seu defensor. Todavia, não vislumbro ser
caso de absolvição sumária, por não estarem presentes os requisitos do artigo 397 do Código de Processo Penal. Com efeito,
os elementos que constam dos autos são suficientes para alicerçar juízo de prova de materialidade e indícios de autoria e desta
forma, mantenho o recebimento da denúncia. O DD. Representante do Ministério Público apresentou proposta de suspensão
do processo, nos termos do artigo 89, da Lei nº 9.099/95, tendo em vista que o réu não ostenta antecedentes criminais que
impeçam o benefício. Assim, para audiência de aceitação, ou não, da proposta do Ministério Público designo o dia 27 de
fevereiro de 2013, às 11h00. Int - ADV: HERMES FERRACINI
Processo 0000118-37.2011.8.26.0439 (4/2011) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Desobediência - Justiça Pública I. P. S. - Citado, o réu apresentou defesa preliminar no prazo legal, através de seu defensor. Todavia, não vislumbro ser caso
de absolvição sumária, por não estarem presentes os requisitos do artigo 397 do Código de Processo Penal. Dessa forma,
necessária a produção de provas. Com efeito, os elementos que constam dos autos são suficientes para alicerçar juízo de prova
de materialidade e indícios de autoria. Nesta fase processual de cognição sumária qualquer dúvida eventualmente existente
deve ser interpretada em desfavor do denunciado (in dubio pro societatis), sendo que somente quando do julgamento vigorará o
principio in dubio pro reo. De fato, agora basta juízo de mera probabilidade, e somente na sentença se exigirá juízo de certeza.
No mais, não há nulidades a serem sanadas ou supridas, razão pela qual mantenho o recebimento da denúncia. Para audiência
de proposta de suspensão do feito designo o dia 06 de fevereiro de 2013, às 11h40. Int. - ADV: TALITA CRISTINA PETEK (OAB
286357/SP)
Processo 0001011-91.2012.8.26.0439 (116/2012) - Ação Penal - Procedimento Sumário - Violência Doméstica Contra a
Mulher - Justiça Pública - Marivaldo Aparecido Mendes - Citado, o réu apresentou defesa preliminar no prazo legal, através de
seu defensor. Todavia, não vislumbro ser caso de absolvição sumária, por não estarem presentes os requisitos do artigo 397 do
Código de Processo Penal. Dessa forma, necessária a produção de provas. Com efeito, os elementos que constam dos autos
são suficientes para alicerçar juízo de prova de materialidade e indícios de autoria. Nesta fase processual de cognição sumária
qualquer dúvida eventualmente existente deve ser interpretada em desfavor do denunciado (in dubio pro societatis), sendo
que somente quando do julgamento vigorará o principio in dubio pro reo. De fato, agora basta juízo de mera probabilidade, e
somente na sentença se exigirá juízo de certeza. No mais, não há nulidades a serem sanadas ou supridas, razão pela qual
mantenho o recebimento da denúncia. Para audiência de instrução designo o dia 13 de março de 2013, às 15h30. Int. - ADV:
EDUARDO SOARES (OAB 225661/SP)
Processo 0001071-64.2012.8.26.0439 (126/2012) - Ação Penal - Procedimento Sumário - Violência Doméstica Contra a
Mulher - Justiça Pública - Ronival Ferreira da Silva Maia - Citado, o réu apresentou defesa preliminar no prazo legal, através de
seu defensor. Todavia, não vislumbro ser caso de absolvição sumária, por não estarem presentes os requisitos do artigo 397 do
Código de Processo Penal. Dessa forma, necessária a produção de provas. Com efeito, os elementos que constam dos autos
são suficientes para alicerçar juízo de prova de materialidade e indícios de autoria. Nesta fase processual de cognição sumária
qualquer dúvida eventualmente existente deve ser interpretada em desfavor do denunciado (in dubio pro societatis), sendo que
somente quando do julgamento vigorará o principio in dubio pro reo. De fato, agora basta juízo de mera probabilidade, e somente
na sentença se exigirá juízo de certeza. No mais, não há nulidades a serem sanadas ou supridas, razão pela qual mantenho o
recebimento da denúncia. Para audiência de instrução designo o dia 11 de abril de 2013, às 14h30. - ADV: ROGERIO FURTADO
DA SILVA (OAB 226618/SP)
Processo 0001463-77.2007.8.26.0439 (116/2007) - Crime de Furto (arts. 155 e 156, CP) - Furto - Justiça Pública - Alexandre
Maximiano de Oliveira - Expeça-se a carta de guia à VEC competente. Após, feitas as anotações de praxe, arquivem-se. Int. ADV: MARIO MUNIZ BARRETO (OAB 46119/SP)
Processo 0002428-50.2010.8.26.0439 (229/2010) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Justiça Pública - Patrícia
Arrais dos Santos - Cumpra-se o v. Acórdão. Expeça-se a carta de guia à VEC competente. Após, feitas as devidas anotações
arquivem-se os autos. Int. - ADV: ROGERIO FURTADO DA SILVA (OAB 226618/SP)
Processo 0002769-42.2011.8.26.0439 (276/2011) - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas
Afins - Justiça Pública - Sandra Mara de Souza - O pedido de fl. 236 deverá ser processado nos autos suplementares, abrindose vista ao Ministério Público. No tocante ao recolhimento de porte e remessa observo que o advogado não efetuou o devido
recolhimento. Todavia, em face ao principio da celeridade processual o processo não poderá ficar ad eternum, assim determino
a remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça ficando a cargo daquele órgão julgador a apreciação do não recolhimento. Formese autos suplementares. Int. - ADV: ROBERTO CARLOS MODESTO (OAB 189339/SP)
Processo 0002942-66.2011.8.26.0439 (298/2011) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de
Armas - Justiça Pública - Laércio Braga - Arbitro os honorários advocatícios em 100% da tabela vigente. Expeça-se a certidão
respectiva. Após, feitas as devidas anotações, arquivem-se. Int. - ADV: DANILO MEDEIROS PEREIRA (OAB 300263/SP)
Processo 0003519-15.2009.8.26.0439 (279/2009) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Justiça Pública - Eliane
Barbosa Miranda - Citada, a ré apresentou defesa preliminar no prazo legal, através de seu defensor dativo. Todavia, não
vislumbro ser caso de absolvição sumária, por não estarem presentes os requisitos do artigo 397 do Código de Processo Penal.
Dessa forma, necessária a produção de provas. Com efeito, os elementos que constam dos autos são suficientes para alicerçar
juízo de prova de materialidade e indícios de autoria. Nesta fase processual de cognição sumária qualquer dúvida eventualmente
existente deve ser interpretada em desfavor do denunciado (in dubio pro societatis), sendo que somente quando do julgamento
vigorará o principio in dubio pro reo. De fato, agora basta juízo de mera probabilidade, e somente na sentença se exigirá juízo de
certeza. No mais, não há nulidades a serem sanadas ou supridas, razão pela qual mantenho o recebimento da denúncia. Para
audiência de instrução designo o dia 09 de maio de 2013, às 15h00. - ADV: LUCIANO TRAVAIN MENDES (OAB 263452/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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