TJSP 04/02/2013 - Pág. 2821 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 4 de Fevereiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1348
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DE 2013, ÀS 14:30 HORAS. Intimem o réu, a defensora e as testemunhas arroladas na denúncia, cujo rol aderiu a defesa.
Ciência ao MP”. Piedade, 15 de janeiro de 2013. FRANCISCA CRISTINA MÜLLER DE ABREU DALL’AGLIO - Juíza de Direito. Advogados: MARDLA LEMOS DAS SILVA - OAB/SP nº.:249182;
Processo nº.: 0004922-70.2010.8.26.0443 (443.01.2010.004922-0/000000-000) - Controle nº.: 000263/2010 - Partes:
JUSTIÇA PÚBLICA X WILLIAN PAES DE QUEIROZ ALVES - Fica a defesa intimada, para no prazo de oito dias, apresentar as
razões recursais. - Advogados: FABIANA SAKAMOTO - OAB/SP nº.:294235;
Processo nº.: 0005981-93.2010.8.26.0443 (443.01.2010.005981-5/000000-000) - Controle nº.: 000314/2010 - Partes:
JUSTIÇA PÚBLICA X ANILTON TOMÉ DA SILVA - Fica a defesa intimada, pelo inteiro teor do R. Despacho, proferido nos autos,
a seguir transcrito: “Vistos. Diante da apresentação da defesa preliminar, as folhas 88/93, não sendo possível a aplicação dos
benefícios previstos pela Lei nº. 9.099/95, diante do quantum da pena máxima prevista ao delito e de já responder o réu por
crime da mesma espécie, como já analisado a folha 72, e, por outro lado, não se vislumbrar presentes quaisquer das hipóteses
do artigo 397 do CPP, determino regular prosseguimento da ação, designando audiência de instrução, debates e julgamento,
para o dia 05 DE JUNHO DE 2013, ÀS 16:00 HORAS. Intimem o réu, o defensor e as testemunhas arroladas pela acusação.
Anoto que a defesa não apresentou rol de testemunhas. Ciência ao MP”. Piedade, 15 de janeiro de 2013. FRANCISCA CRISTINA
MÜLLER DE ABREU DALL’AGLIO - Juíza de Direito. - Advogados: ELIO LEITE JUNIOR - OAB/SP nº.:162825;
Processo nº.: 0004195-77.2011.8.26.0443 (443.01.2011.004195-6/000000-000) - Controle nº.: 000265/2011 - Partes:
JUSTIÇA PÚBLICA X LEANDRO AUGUSTO TARDELLI ABRAHÃO - Fica a defesa intimada, pelo inteiro teor do R. Despacho,
proferido nos autos, a seguir transcrito: “Vistos. Não obstante os argumentos lançados pela nobre e combativa defesa, a folhas
41/45, não vislumbro elementos suficientes para a aplicação de quaisquer das hipóteses do artigo 397 do CPP, razão pela qual
determino o regular prosseguimento da ação penal, designando audiência de instrução, debates e julgamento, para o dia 06
DE JUNHO DE 2013, ÀS 15:00 HORAS. Intimem o réu, o defensor e as testemunhas arroladas na denúncia. Ciência ao MP”.
Piedade, 15 de janeiro de 2013. FRANCISCA CRISTINA MÜLLER DE ABREU DALL’AGLIO - Juíza de Direito. - Advogados:
CAIO CEZAR DA SILVA MARTORI - OAB/SP nº.:202013;
Processo nº.: 0001138-17.2012.8.26.0443 (443.01.2012.001138-4/000000-000) - Controle nº.: 000056/2012 - Partes:
JUSTIÇA PÚBLICA X CARLOS LEMES - Fica a defesa intimada, pelo inteiro teor do R. Despacho, proferido nos autos, a
seguir transcrito: “Vistos. Não obstante os argumentos lançados pela nobre e combativa defesa, a folhas 60/62, não vislumbro
elementos suficientes para a aplicação de quaisquer das hipóteses do artigo 397 do CPP, razão pela qual determino o regular
prosseguimento da ação penal, designando audiência de instrução, debates e julgamento, para o dia 06 DE JUNHO DE 2013,
ÀS 15:30 HORAS. Intimem o réu, a defensora e as testemunhas arroladas na denúncia. Ciência ao MP”. Piedade, 15 de janeiro
de 2013. FRANCISCA CRISTINA MÜLLER DE ABREU DALL’AGLIO - Juíza de Direito. - Advogados: LUCIANA MARIA SANTOS
- OAB/SP nº.:233185;
Processo nº.: 0003512-06.2012.8.26.0443 (443.01.2012.003512-0/000000-000) - Controle nº.: 000235/2012 - Partes:
JUSTIÇA PÚBLICA X PEDRO MARTINS DE MELO - Fica a defesa intimada, pelo inteiro teor do R. Despacho, proferido nos
autos, a seguir transcrito: “Vistos. Não obstante os argumentos lançados pela nobre e combativa defesa, as folhas 37/40, não
vislumbro elementos suficientes para a aplicação de quaisquer das hipóteses do artigo 397 do CPP, razão pela qual determino
o regular prosseguimento da ação penal, designando audiência de instrução, debates e julgamento, para o dia 06 DE JUNHO
DE 2013, ÀS 16:00 HORAS. Intimem o réu, a defensora e as testemunhas arroladas na denúncia e as da defesa (folha 40).
Ciência ao MP”. Piedade, 15 de janeiro de 2013. FRANCISCA CRISTINA MÜLLER DE ABREU DALL’AGLIO - Juíza de Direito. Advogados: GUTEMBERG QUEIROZ NEVES JUNIOR - OAB/SP nº.:190530;
Processo nº.: 0003625-57.2012.8.26.0443 (443.01.2012.003625-6/000000-000) - Controle nº.: 000253/2012 - Partes: [Parte
Protegida] J. P. X [Parte Protegida] D. H. D. Q. - Fica a defensa intimada, para no prazo legal, apresentar os memoriais da
defesa. - Advogados: ANDREIA LAUREANO DE MORAES - OAB/SP nº.:281045;
Processo nº.: 0005444-29.2012.8.26.0443 (443.01.2012.005444-2/000000-000) - Controle nº.: 000356/2012 - Partes:
JUSTIÇA PÚBLICA X MAURY PEREIRA RAMOS - Vistos. MAURY PEREIRA RAMOS, qualificado nos autos, foi denunciado
como incurso nas penas do artigo 33, caput, da lei 11.343/06 porque, no dia 03 de outubro de 2012, por volta das 18 horas, na
Rua José da Silva Soares Sobrinho, bairro CDHU Ayrton Senna, neste município e comarca de Piedade, tinha em depósito, para
fins de tráfico e consumo de terceiros, trinta e cinco porções de cocaína em forma de crack, substâncias entorpecentes que
determinam dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. O réu foi
notificado (fls. 75 verso) e apresentou defesa prévia (fls. 47/50). A denúncia foi recebida em 25/10/2012 (fls. 53). A prova oral foi
produzida a fls. 85/94e 108/109. O réu foi interrogado (fls. 109 verso/111). Em debates convertidos em memoriais, o Ministério
Público postulou pela procedência da ação penal (fls. 114/118). A Defesa, por sua vez, pleiteou sua absolvição (fls. 131/136). É
o breve relatório. Fundamento e decido. A materialidade e a autoria do crime de tráfico de entorpecentes estão demonstradas
pelo auto de prisão em flagrante, pelo auto de exibição e apreensão de fls. 21/23, pelo laudo de constatação de fls. 25, pelo
laudo de exame químico-toxicológico de fls. 71/72, além da prova oral produzida. Em solo policial, o acusado silenciou. Em seu
interrogatório judicial, o denunciado negou que a droga apreendida fosse sua ou que estivesse na companhia dos menores com
ele apreendidos. A tentativa do réu em se eximir da acusação de tráfico ilícito de entorpecentes que lhe foi dirigida não encontra
respaldo nos autos e foi contrariada pela prova produzida no decorrer da instrução processual. Os policiais militares ouvidos
como testemunhas narraram, de maneira harmônica, ter recebido denúncias anônimas indicando as características físicas e os
vulgos do réu e dos menores envolvidos, como de indivíduos que estariam praticando tráfico de drogas no CDHU Ayrton Senna.
Dirigiram-se até o local e avistaram o réu e seus comparsas adolescentes, sendo que todos tentaram fugir, mas logo o acusado e
um dos menores foi detido, sendo que o outro menor foi localizado posteriormente. Unanimemente, afirmaram que as 35 porções
de crack foram localizadas, pelo PM Belluti, no bolso da calça do denunciado, de vulgo Dan. Os depoimentos das testemunhas
de defesa ouvidas não tiveram o condão de desmerecer a acusação formulada contra o réu. Frise-se, ainda, que nada foi trazido
aos autos que pudesse desmerecer os depoimentos dos policiais ouvidos ou que fizesse concluir que estes tivessem interesse
em incriminar indevidamente o acusado. Destarte, certo é que o réu incidiu nas penas da conduta típica descrita na denúncia,
sendo que a quantidade e a forma de armazenamento do tóxico apreendido tornam razoável a conclusão de que se destinava
à mercancia ilícita. O réu é primário e não ostenta qualquer registro criminal anterior, não havendo evidências nos autos de que
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