TJSP 04/02/2013 - Pág. 708 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 4 de Fevereiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1348
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instituições financeiras, a pessoa jurídica evidentemente caracteriza-se como a parte presumidamente vulnerável. Por isso, fica
o Judiciário livre para observar tais questões, sem qualquer ofensa ao princípio da separação dos poderes, pois nada poderá
excluir ao Estado-Juiz apreciar qualquer lesão ou ameaça a direito. A edição do CDC tinha por espoco regularizar uma situação
que já estava prevista legalmente; Aplica-se a Súmula Vinculante n. 7, inclusive para contratos anteriores à sua edição, em
nome da uniformização da jurisprudência. Em caso de os juros remuneratórios não encontrarem prévia estipulação contratual
devem ser aplicadas as taxas de mercado para as operações equivalentes; Somente haverá possibilidade de capitalização de
juros com relação aos contratos firmados posteriormente à edição da Medida Provisória 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000
(atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001), desde que haja previsão contratual expressa nesse sentido. Inexistindo previsão
contratual expressa, deve ser afastada a cobrança de juros capitalizados; O consumidor deve identificar, de plano, quais os
encargos que incidirão sobre seu débito, que devem constar de forma destacada do restante do texto e de forma compreensível,
não se admitindo a inserção de oneração implícita ou presumida; Em que pese essa julgadora entenda não ser possível a
cumulação de comissão de permanência com outros encargos da mora, no caso dos autos, não houve sequer a cobrança de
comissão de permanência, razão pela qual não merece guarida ao recurso nesse particular; Não comporta retoques à sentença
no que se refere à cobrança de multa moratória e à aplicação da Taxa Referencial, pois, à luz do trabalho pericial desenvolvido,
não foi constatada a utilização da TR, tampouco a aplicação de multa moratória; Afasta-se a mora do devedor quando o credor
exige o pagamento com acréscimos impróprios. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 101000005782 JNCCB.591 - AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - BANCÁRIO - RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE
CONTRATO BANCÁRIO - CAPITALIZAÇÃO MENSAL - POSSIBILIDADE - 1- A capitalização dos juros em periodicidade mensal
é admitida para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 (MP nº 1.963-17/2000), desde que pactuada. 2- Não é
aplicável aos contratos de mútuo bancário a periodicidade da capitalização prevista no art. 591 do novo Código Civil, prevalecente
a regra especial do art. 5º, caput, da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (2.170-36/2001), que admite a incidência mensal. 3Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg-REsp 1.005.183 - (2007/0265495-3) - 4ª T - Rel. Min. Honildo Amaral
de Mello Castro - DJe 23.11.2009 - p. 2187) Cabe, portanto, afastamento do cálculo dos juros na forma capitalizada, porque não
pactuados de forma clara. Da pretendida repetição do indébito Cabe repetição do indébito, mas de forma simples. Em regra, a
revisão de contratos, quando efetivada, opera efeitos ex tunc, ou seja, para o passado (retroage à data da celebração). A
decisão tem cunho declaratório, daí seu efeito retroagir ao passado. Sendo assim, é perfeitamente cabível a repetição do
indébito. Porém, de forma simples. Nada justifica a restituição em dobro. A repetição do indébito em dobro (artigo 940 do CC e
42 do CDC), é prevista em lei para hipóteses absolutamente diversas da presente. Nos contratos revisados, o consumidor
estava contratualmente obrigado ao pagamento dos encargos, até a revisão. Ademais, a revisão dos encargos contratuais não
se relaciona com hipóteses de má-fé do banco. Considera-se, portanto, que a parte requerente faz jus à repetição do indébito,
de forma SIMPLES. Dispositivo Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para DECLARAR NULAS as
cláusulas contratuais que estabelecem a cobrança das tarifas apontadas no relatório acima, e para CONDENAR BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (sucessor do BANCO FINASA BMC S/A) a RESTITUIR à parte requerente ANTONIO
CASTRUCHI, de forma SIMPLES, todo o valor pago em virtude delas, incluindo os reflexos nos juros e demais encargos.
DETERMINO, ainda, a exclusão dos valores relativos aos juros calculados de forma capitalizada, porque não estabelecidos de
forma clara em contrato, determinando a repetição do indébito de forma simples. O valor devido à parte requerente será apurado
em execução de sentença. Custas em 50% pelo requerido. Parcial a sucumbência, cada parte arcará com honorários de seu
patrono constituído. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jaboticabal, 30 de novembro de 2012 CARMEN SILVIA ALVES Juíza
de Direito Valor do preparo - 2% (dois por cento) do valor da causa ou do valor da condenação, caso fixado em sentença - Obs.:
O valor mínimo para recolhimento é o que corresponde a 05 UFESP (para o ano de 2013 R$96,85) e o máximo é o que
corresponde a 3.000 UFESP (R$58.110,00) A UFESP é reajustada anualmente. Valor do porte de remessa e retorno: R$25,00
(por volume). Este feito tem volume(s). - ADV CARLOS EDUARDO RODRIGUES DA SILVA OAB/SP 205257 - ADV JOSE
EDUARDO CARMINATTI OAB/SP 73573 - ADV GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO OAB/SP 206793
0008022-67.2011.8.26.0291 (291.01.2011.008022-7/000000-000) Nº Ordem: 001404/2011 - Procedimento Ordinário Reconhecimento / Dissolução - C. D. L. G. P. X C. D. O. E. S. - Proc. nº 1404/11 Manifeste-se a requerente, no prazo de cinco
dias, acerca da alegação de reconciliação das partes - fls. 39. Na inércia, voltem os autos conclusos para extinção. Int. DS
CARMEN SILVIA ALVES Juíza de Direito - ADV ROBSON FERNANDO SANTOS OAB/SP 205779
0009087-97.2011.8.26.0291 (291.01.2011.009087-8/000000-000) Nº Ordem: 001560/2011 - Dissolução e Liquidação
de Sociedade - Dissolução - ANTONIO SANCHES X JOSÉ SANCHES E OUTROS - Proc. nº 1560/11 Fls. 764/765: Diga o
requerente. Int. DS CARMEN SILVIA ALVES Juíza de Direito - ADV JOÃO FILIPE FRANCO DE FREITAS OAB/SP 229269
0009087-97.2011.8.26.0291 (291.01.2011.009087-8/000000-000) Nº Ordem: 001560/2011 - Dissolução e Liquidação de
Sociedade - Dissolução - ANTONIO SANCHES X JOSÉ SANCHES E OUTROS - Proc. nº 1560/11 Publique-se o despacho de
fls. 775. ( Proc. nº 1560/11 - Fls. 764/765: Diga o requerente.(acerca de petição de ARMINIA POSSETI SANCHES) Int.DS).
Fls.776/777:Manifeste-se o requerente. Int. DS CARMEN SILVIA ALVES Juíza de Direito - ADV JOÃO FILIPE FRANCO DE
FREITAS OAB/SP 229269
0009356-39.2011.8.26.0291 (291.01.2011.009356-8/000000-000) Nº Ordem: 001611/2011 - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - Alimentos - R. M. H. A. E OUTROS X A. H. - Nos termos do Comunicado CG nº 1307/2007, Providencie o procurador
do requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, a retirada da CERTIDÃO DE HONORARIOS. Nos termos do artigo 267, inciso III,
do CPC, fica a parte interessada ciente de que, após decorrido o prazo previsto no comunicado supra, será seu constituinte
intimado pessoalmente a dar andamento ao feito (§ 1º) sob pena de extinção, independentemente de nova intimação. - ADV
JOSE ROBERTO SCANDELAI OAB/SP 85383
0010007-71.2011.8.26.0291 (291.01.2011.010007-6/000000-000) Nº Ordem: 001721/2011 - Procedimento Ordinário Posse - CIA HABITACIONAL REGIONAL DE RIBEIRÃO PRETO - COHAB/RP X GILMAR ROBERTO DAMASIO - Nos termos do
Comunicado CG nº 1307/2007, manifestem-se os Procuradores das partes, no prazo de 05 (cinco) dias, se as partes chegaram
a um bom termo. - ADV JOAO BATISTA BARBOSA TANGO OAB/SP 72471
0010085-65.2011.8.26.0291 (291.01.2011.010085-0/000000-000) Nº Ordem: 001734/2011 - Execução de Alimentos Alimentos - L. G. M. D. C. E OUTROS X S. V. P. D. C. - Nos termos do Comunicado CG nº 1307/2007, manifeste-se o Procurador
do requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a certidão do Oficial de Justiça. (datada de 17/12/2012, que informa haver
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