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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de Fevereiro de 2013 - Página 711

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TJSP 04/02/2013 - Pág. 711 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/02/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 4 de Fevereiro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1348

711

assegurada pelo art. 2º da EC nº 32, de 11 de setembro de 2001 (RESP. Nº 629487/RS). 4. Inexistindo pactuação acerca da
utilização da TR como índice de correção monetária, deve ser mantida a sua substituição pelo INPC, que é índice oficial
reiteradamente aceito pela jurisprudência para tal finalidade. 5. Reconhecida a aplicabilidade do CDC ao caso em tela, impõe-se
a redução das multas contratuais de 10% para 2%. 6. Uma vez configurada a sucumbência recíproca, as verbas sucumbenciais
devem ser distribuídas e compensadas na proporção da vitória e derrota de cada parte. (TJPR - ApCiv 0164065-7 - (13137) São José dos Pinhais - 5ª C.Cív. - Rel. Des. Domingos Ramina - DJPR 06.12.2004) JCCB.1063 JCF.192 JCF.192.3 Não cabe,
portanto, redução dos juros contratuais, mesmo porque, neste caso específico, estão estabelecidos em percentual razoável,
como já dito. Da capitalização dos juros Cabe afastamento dos juros calculados de forma capitalizada, já que o banco não
demonstrou haver previsão contratual clara a respeito. Embora o contrato tenha sido celebrado na vigência da à MP 2.17036/01, não está autorizado o banco a capitalizar os juros, porque não convencionou este encargo de forma clara (ver cópia do
contrato nas fls. 11/12, e sistema de cálculo de fls. 13/14). O banco afirma em contestação que a capitalização está prevista em
contrato, mas não aponta a cláusula respectiva, tampouco o local onde estaria expressa. Sendo assim, cabe afastamento da
capitalização mensal dos juros. Neste sentido: 153000006186 JNCCB.406 JCPC.514 JCPC.514.II JCTN.161 JCTN.161.1 APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - FINANCIMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - DIALETICIDADE
PRESENTE NAS RAZÕES RECURSAIS - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - EXCLUSÃO DIANTE DA AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO
EXPRESSA - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DESDE QUE NÃO CUMULADA COM
OUTROS ENCARGOS LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS EM 12% AO ANO AFASTADA - APLICAÇÃO DA SÚMULA
VINCULANTE Nº 07 - LIMITAÇÃO DOS JUROS DE MORA EM 1% AO MÊS - ARTIGOS 406 DO CÓDIGO CIVIL E 161, §1º DO
CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - POSSIBILIDADE - RESTITUIÇÃO DOS ENCARGOS PAGOS A MAIOR DE FORMA
SIMPLES - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A LIMITAÇÃO DOS JUROS
REMUNERATÓRIOS, PERMITIR A APLICAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA DESDE QUE NÃO CUMULADA COM
OUTROS ENCARGOS E DETERMINAR A REPETIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR DE FORMA SIMPLES - 1- Indicadas
com precisão as razões de fato e de direito do inconformismo, resta observado o princípio da dialeticidade, nos termos do que
exige o artigo 514, II do Código de Processo Civil. 2- Após o advento da MP 1963-17, reeditada pela MP 2170-36, a cobrança de
juros capitalizados em periodicidade inferior a um ano em contratos firmados com instituições financeiras é possível, desde que
expressamente pactuada. 3- “Ausente contratação acerca do percentual dos juros aplicáveis ao mútuo bancário, devem incidir
os juros legais no percentual de um por cento ao mês (novo CC, art. 406, c/c CTN, art. 161, § 1º)” (TJPR- 18ª C.Cível- AC
0358607-2 Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba- Rel.: Des. Rabello Filho- Unanime- J. 23.05.2007). 4- Admite-se a
cobrança da comissão de permanência calculada à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central ou limitada à taxa do
contrato, desde que não cumulada com outros encargos. 5- Não tendo a instituição financeira agido de má-fé, a restituição dos
valores cobrados a maior deve se dar na forma simples. (TJPR - AC 0600421-1 - (13603) - 18ª C.Cív. - Rel. Des. José Carlos
Dalacqua - DJe 16.11.2009 - p. 244) 101000005782 JNCCB.591 - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL BANCÁRIO - RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO - CAPITALIZAÇÃO
MENSAL - POSSIBILIDADE - 1- A capitalização dos juros em periodicidade mensal é admitida para os contratos celebrados a
partir de 31 de março de 2000 (MP nº 1.963-17/2000), desde que pactuada. 2- Não é aplicável aos contratos de mútuo bancário
a periodicidade da capitalização prevista no art. 591 do novo Código Civil, prevalecente a regra especial do art. 5º, caput, da
Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (2.170-36/2001), que admite a incidência mensal. 3- Agravo regimental a que se nega
provimento. (STJ - AgRg-REsp 1.005.183 - (2007/0265495-3) - 4ª T - Rel. Min. Honildo Amaral de Mello Castro - DJe 23.11.2009
- p. 2187) Cabe, portanto, afastamento do cálculo dos juros na forma capitalizada, considerando-se não pactuados. Dos demais
encargos apontados como abusivos Da TAC (tarifa de contratação ou cadastro) A tarifa de cadastro tem por finalidade o
ressarcimento, à instituição financeira, de verbas gastas com insumos, pessoal, etc, para fins de registrar os dados do
consumidor, verificar sua idoneidade financeira, registrar dados da operação e outros. Embora caiba aqui o argumento de que
referido encargo beneficia também o consumidor, na medida em que também este tem interesse em cadastrar-se e obter
serviços do banco, entendemos que tal argumento não justifica a cobrança. Toda e qualquer atividade econômica explorada
pela iniciativa privada demanda despesas com instalações, segurança, energia elétrica, água, insumos, gastos com pessoal,
etc. Porém, somente as instituições financeiras exigem contrapartida para serviços como estes, o que não ocorre em nenhum
outro segmento ou ramo de atividade, como o comércio (venda a atacado ou varejo) ou prestações de serviços diversos. Ora,
cabe à instituição financeira arcar com despesas necessárias e inerentes à sua atividade, como fazem todas as demais
sociedades empresárias do País. É direito da instituição financeira aumentar os juros (custo da mercadoria que fornece e dos
serviços que presta), se entende que está sofrendo prejuízo em sua atividade (o que não costuma ocorrer, como é do senso
comum). De qualquer modo, como a atividade financeira não consiste em monopólio, pode o consumidor escolher entre uma
instituição e outra. O que é inadmissível é que a instituição financeira transfira ao consumidor o ônus de pagar as despesas
inerentes à sua própria atividade, mascarando o aumento do custo do capital para o consumidor. Este encargo, portanto, deve
ser afastado. 142000135210 - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - ARRENDAMENTO
MERCANTIL - Preliminares de cerceamento de defesa e julgamento extra petita rejeitadas. Anatocismo e incidência de iof.
Inocorrência. Cobrança de taxas de abertura de crédito e de emissão de boletos bancários. Ilegalidade. Repetição em dobro do
indébito. Não cabimento. 1- O indeferimento da produção de prova não constitui cerceamento de defesa, nos casos em que a
dilação probatória requerida se mostra desnecessária à solução do litígio. 2- Evidenciado que a parte autora indicou
expressamente os encargos contratuais que pretende ver afastados, em decorrência de abusividade e/ou ilegalidade, não há
como ser acolhida a preliminar de julgamento extra petita. 3- O contrato de arrendamento mercantil apresenta natureza jurídica
diversa do financiamento e do mútuo, não sendo o valor empregado na aquisição do bem arrendado remunerado, em regra, pelo
pagamento de juros, o que obsta o reconhecimento da prática de anatocismo. 4- Incabível a repetição em dobro de indébito,
quando verificado que a cobrança dos encargos impugnados, embora indevida, encontrava-se amparada em cláusulas
contratuais pactuadas pelas partes, as quais somente foram declaradas ilícitas em sede de ação revisional. 5- Nas operações
de arrendamento mercantil, como é o caso em tela, não há incidência de iof - Imposto sobre operações financeiras, mas de iss
- Imposto sobre serviços, nos termos da lei complementar 116/2003. 6- Constatada a abusividade da exigência do pagamento
de taxa de abertura de crédito (TAC) e taxa de emissão de boleto, por apresentar a finalidade de cobrir custos de atividades de
interesse exclusivo da instituição financeira, e tratando-se de negócio jurídico subordinado às normas de proteção ao consumidor,
mostra-se impositivo o reconhecimento da nulidade das cláusulas contratuais que impõem tais cobranças. 7- Preliminares
rejeitadas. Recurso de apelação e recurso adesivo conhecidos e não providos. (TJDFT - Proc. 20100110344425 - (562006) Relª Desª Nídia Corrêa Lima - DJe 06.02.2012 - p. 160)v94 Pela mesma razão, deve ser afastada a tarifa de cobrança bancária,
exigida pelos serviços bancários, como emissão de boleto para pagamento e outros. O banco se remunera dos serviços
prestados ao consumidor por meio da cobrança dos juros remuneratórios. Os juros visam a pagar o banco pelos serviços
prestados e também pelo capital cedido. Não há justificativa para a exigência do pagamento de valores para fins de ressarcimento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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