TJSP 05/02/2013 - Pág. 311 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 5 de Fevereiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VI - Edição 1349
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Processo 0946078-47.2012.8.26.0506 - Mandado de Segurança - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Rodrigo de Lima
e Silva - Delegado Diretor da 15ª Ciretran Circunscrição Regional de Trânsito do Estado de S.Paulo - (2228/12) Impetrante
manifestar sobre a admissão à lide pela Fazenda Estadual - ADV: JÚLIO CHRISTIAN LAURE (OAB 155277/SP), DANILO
CESAR HERCULANO CORREIA (OAB 274940/SP)
Processo 0946326-13.2012.8.26.0506 - Procedimento Ordinário - Adicional por Tempo de Serviço - Ana Maria Rocha e
outros - Prefeitura Municipal e outro - autos n. 2312/12, ordem de serviço 02/2005, item 04, fls. 421:- “Manifestem-se os autores
sobre a contestação apresentada pelas rés, no prazo de 10 dias.” - ADV: HENRIQUE PARISI PAZETO (OAB 186108/SP),
CARLOS ANTONIO DINIZ FILHO (OAB 196416/SP), FERNANDO HENRIQUE SAITO (OAB 272083/SP)
Processo 0947132-48.2012.8.26.0506 - Procedimento Ordinário - Anulação de Débito Fiscal - Atri Comercial Ltda - Fazenda
Publica do Estado de São Paulo - ordem n. 2287/12, despacho de fls. 283:- “Nesta data, conforme cópia que segue, prestei as
informações solicitadas. Cumpra-se a determinação de fls. 280, primeiro e terceiro parágrafos. Int.” - ADV: CLAUDIO SANTINHO
RICCA DELLA TORRE (OAB 268024/SP)
Processo 0948530-30.2012.8.26.0506 - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de
Medicamentos - Guerina Buscargin de Aquino - Fazenda Publica do Municipio de Ribeirão Preto e outro - (2333/12) Desp de fls
69: Vistos. Oficie-se, com urgência, às Secretarias Municipal e Estadual de Saúde DRS XIII ( Secretaria de Estado da Saúde),
instruindo com cópia do documento de fls. 66. Após, intimem-se as rés para que se manifestem, no prazo de dez dias, sobre
o pedido formulado às fls. 65. Int. - ADV: REGINA LUCIA COCICOV LOMBARDI (OAB 103143/SP), PAULO FERNANDO DE
ANDRADE GIOSTRI (OAB 104654/SP), MARCIO APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB 111061/SP)
Processo 0949192-91.2012.8.26.0506 - Procedimento Ordinário - Adicional por Tempo de Serviço - Abadia Lourdes Jorge
Frateschi e outros - Municipio de Ribeirao Preto Prefeitura Municipal e outro - autos n. 2457/12, ordem de serviço 02/2005,
item 04, fls. 181:- “Manifestem-se os autores sobre a contestação apresentada pela ré, no prazo de 10 dias.” - ADV: NINA
VALERIA CARLUCCI (OAB 97455/SP), CARLOS ANTONIO DINIZ FILHO (OAB 196416/SP), FERNANDO HENRIQUE SAITO
(OAB 272083/SP)
Processo 0949193-76.2012.8.26.0506 - Procedimento Ordinário - Adicional por Tempo de Serviço - Ana Lucia Carvalho
de Freitas e outros - Ipm - Instituto de Previdencia dos Municipiarios de Ribeirao Preto - autos n. 2452/12, ordem de serviço
02/2005, item 04, fls. 180:- “Manifestem-se os autores sobre a contestação apresentada pela ré, no prazo de 10 dias.” - ADV:
FERNANDO HENRIQUE SAITO (OAB 272083/SP), CARLOS ANTONIO DINIZ FILHO (OAB 196416/SP)
Processo 0950743-09.2012.8.26.0506 - Procedimento Ordinário - Gratificação de Incentivo - Gilberto Fabio Fabris Gomes
e outro - DAERP Departamento de Água e Esgotos de Ribeirão Preto - (2539/12) Dar vista ao autor para manifestar sobre
contestção no prazo de dez dias. - ADV: RODRIGO SITRÂNGULO DA SILVA (OAB 201126/SP), SILVIA HELENA BAVARESCO
ALVES DOS SANTOS (OAB 125239/SP)
Processo 0950846-16.2012.8.26.0506 - Procedimento Ordinário - Assistência à Saúde - Adalgisa Merlo da Silva Franco Fazenda Pública Municipal de Ribeirão Preto e outro - (2554/12) Vista para réplica. - ADV: MARCIA HELENA DIAS MARIANI
(OAB 113631/SP), ROGERIO FERNANDO HISS BROCHETTO (OAB 126362/SP), CARLOS ALBERTO BROCHETTO (OAB
14887/SP), HENRIQUE PARISI PAZETO (OAB 186108/SP)
Processo 0950878-21.2012.8.26.0506 - Procedimento Ordinário - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI Márcia Maria Miranda Gabarra - Prefeitura Municipal e outro - (2575/12) Dar vista ao autor para manifestar sobre contestção
no prazo de dez dias. - ADV: RAFAEL MIRANDA GABARRA (OAB 256762/SP), TAISE SCALI LOURENÇO (OAB 272215/SP),
ALEXSANDRO FONSECA FERREIRA (OAB 174487/SP), FERNANDO HENRIQUE SAITO (OAB 272083/SP)
Processo 0950902-49.2012.8.26.0506 - Procedimento Ordinário - Adicional por Tempo de Serviço - Maria Aparecida Figueiredo
Furquim e outros - Instituto de Previdência dos Municipiários de Ribeirão Preto - (2436/12) Decisão de fls 41/43: Vistos. MARIA
APARECIDA FIGUEIREDO FURQUIM, LÚCIA MARIA TAVEIRA PENTEADO, AGDA VEREDIANO LEDO, ALVARINA RUBIM
DOS SANTOS FERREIRA e ÁLVARO BOISCHIO ajuizaram a presente ação ordinária contra o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DOS MUNICIPIÁRIOS DE RIBEIRÃO PRETO alegando, em síntese, que são servidores públicos municipais aposentados e
pensionistas e que recebem os adicionais por tempo de serviço (quinquênio) calculados sobre o vencimento padrão, o que
é ilegal uma vez que a Constituição do Estado de São Paulo e o Estatuto do Servidor Público Municipal determinam que tais
adicionais deverão ser calculados sobre o total de seus vencimentos. Pretendem a condenação do réu para que passe a efetuar
o pagamento dos adicionais calculados sobre o total de seus vencimentos, bem como a condenação do réu ao pagamento
das diferenças decorrentes do novo cálculo, respeitada a prescrição quinquenal, com incidência de atualização monetária e
juros de mora (fls. 2/4, juntou os documentos de fls. 5/17). Negada a antecipação da tutela (fls. 19), citado (fls. 23), o réu
apresentou contestação alegando em preliminar, a ilegitimidade passiva e a falta de possibilidade jurídica do pedido. No mérito,
disse que os autores se submetem ao regramento do Regime Estatutário estabelecido no Município e, que a os dispositivos
da Constituição do Estado não se aplicam a eles, já que foram criados para disciplinar direitos a Servidor Público Estadual. O
regime do Município de Ribeirão Preto prevê o vencimento que equivale ao padrão correspondente ao cargo do funcionário
como base de cálculos daqueles adicionais (fls. 24/39, juntou documento de fls. 40). É o breve relato. PASSO A DECIDIR. A
matéria aqui debatida é exclusivamente de direito e comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 330, I, do Código de
Processo Civil. Não procede a alegação de ilegitimidade passiva, já que o réu é o responsável pelo pagamento dos benefícios e
proventos dos autores, em relação aos quais, pretendem seja refeito o cálculo do valor de seus adicionais por tempo de serviço
(quinquênio). Do mesmo modo, não procede a alegação de impossibilidade jurídica do pedido. Os autores buscam a alteração
do cálculo dos adicionais e não a alteração dos respectivos atos de aposentadoria, como alegado pelo réu, e a pretensão
está amparada pelo ordenamento jurídico. Afasto, pois, as alegações prejudiciais. No mérito, o pedido merece acolhimento,
com observação. A concessão do adicional (quinquênio) encontra fundamento, antes de qualquer outra lei, na Constituição
Estadual, em seu art. 129, que diz: “Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de
serviço, concedido no mínimo por qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais,
concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto
no art. 115, XVI, desta Constituição”. E o art. 209 do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município (Lei Municipal nº 3.181/76)
que regulamentam o cálculo dos adicionais por tempo de serviço (quinquênio) dispõe que: “Art. 209- O funcionário terá direito,
após cada período de 05 (cinco) anos de efetivo exercício municipal, á percepção do adicional por tempo de serviço, calculado à
razão de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento ou remuneração, a que se incorpora para todos os efeitos. Assim, vê-se que
a base de cálculo do benefício mencionado nos autos são os vencimentos integrais, não havendo exclusão, das gratificações ou
vantagens recebidas pelo servidor público municipal, salientando-se, apenas, não recair sobre as verbas eventuais, bem como,
o benefício adicional por tempo de serviço (quinquênio), sobre a sexta-parte, nem esta sobre aquele. Veja-se decisão proferida
pelo Des. Rebouças de Carvalho (Apelação Cível nº 209.389-1), com a qual este Magistrado concilia: “O texto constitucional
leva em consideração os vencimentos em sentido amplo (lato sensu), isto é, padrão e vantagens, não só vencimento, portanto.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º