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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 6 de Fevereiro de 2013 - Página 11

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TJSP 06/02/2013 - Pág. 11 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/02/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 6 de Fevereiro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1350

11

manifestações lançadas nos autos e não havendo custas em aberto, homologo a desistência, julgando extinto este processo nos
termos do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil e, em conseqüência, determino o arquivamento dos autos. P.R.I.
- ADV FRANCISCO DUQUE DABUS OAB/SP 248505
0007089-31.2012.8.26.0236 (236.01.2012.007089-9/000000-000) Nº Ordem: 001581/2012 - Notificação - Obrigações CIA. HABITACIONAL REGIONAL DE RIBEIRÃO PRETO X EURICO BRITO DOS SANTOS E OUTROS - VISTOS Notifique-se.
Preparados, entregue-se independentemente de traslado. Int. - ADV STANLEY JOSE MONTEIRO PEDRO OAB/SP 64439
0007089-31.2012.8.26.0236 (236.01.2012.007089-9/000000-000) Nº Ordem: 001581/2012 - Notificação - Obrigações - CIA.
HABITACIONAL REGIONAL DE RIBEIRÃO PRETO X EURICO BRITO DOS SANTOS E OUTROS - Manifeste-se o autor sobre
a certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 24 (“Deixei de intimar / notificar a Eurico Brito dos Santos porque ele sofreu um AVC
(Acidente Vascular Cerebral) e não fala e não demonstra que entende o que se fala.”). - ADV STANLEY JOSE MONTEIRO
PEDRO OAB/SP 64439
0007249-56.2012.8.26.0236 (236.01.2012.007249-3/000000-000) Nº Ordem: 001601/2012 - Busca e Apreensão em
Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO ITAUCARD S/A X JOÃO CAMACHO FILHO - Manifeste-se o autor sobre a
certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 27 verso (“devolvo o presente mandado em cartório, uma vez que no dia 06/12, às 9:20
efetuei três ligações para o telefone 11-30162053, a cobrar, sendo imediatamente desligado ao sinal de “ligação a cobrar. Em
tempo:- Diante dos fatos, deixei de proceder a Busca e Apreensão e devolvo o presente mandado em cartório para que Vossa
Excelência determinar.”). - ADV SAMARA FRANCIS CORREIA DIAS OAB/SP 213581
0009348-96.2012.8.26.0236 Nº Ordem: 000008/2013 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO
SANTANDER S.A. X MILENI INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECÇÕES E OUTROS - Providenciar 02 cópias da petição
inicial para a citação. - ADV RICARDO RAMOS BENEDETTI OAB/SP 204998 - ADV LUIS GUSTAVO MATTHES DE FREITAS
OAB/SP 295231
Centimetragem justiça

2ª Vara Cível
Cartório do 2º Ofício Cível
Fórum de Ibitinga - Comarca de Ibitinga
JUIZ: RENAN PAES FÉLIX
0002221-64.1999.8.26.0236 (236.01.1999.002221-0/000000-000) Nº Ordem: 000952/1999 - Falência de Empresários,
Sociedades Empresáriais, Microempr.e Empr.Pequeno Porte - NTL TEXTIL LTDA X FERNANDO SANCHES RODRIGUES ME
- VISTAS DOS AUTOS AO AUTOR para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca do andamento do feito que se
encontra paralisado há mais de 30 dias. Decorrido o prazo, sem manifestação, será o autor intimado por mandado ou carta para
dar andamento ao feito no prazo de 48 horas, sob pena de extinção. - ADV ANTONIO MARQUES DOS SANTOS FILHO OAB/
SP 50808 - ADV JOSE LUIZ MARTINS COELHO OAB/SP 97726 - ADV RUY RIBEIRO OAB/SP 96632 - ADV JOSE ROBERTO
COLOMBO OAB/SP 97886 - ADV JOSELICE MARTINS DE OLIVEIRA OAB/SP 78036 - ADV JAIR ALBERTO CARMONA OAB/
SP 27414 - ADV THAÍS SABBAG MUTO OAB/SP 165511 - ADV PAULO CELSO EICHHORN OAB/SP 160412 - ADV ELY DE
OLIVEIRA FARIA OAB/SP 201008 - ADV RUI RIBEIRO OAB/RJ 12010 - ADV DANIELE SILVA GOMES DE CARVALHO OAB/SP
266338 - ADV BRUNO LEANDRO DE SOUZA SANTOS OAB/SP 288146
0000547-17.2000.8.26.0236 (236.01.2000.000547-5/000000-000) Nº Ordem: 000385/2000 - Execução de Título Extrajudicial
- Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A X NEDIR TASSIS PIRES E OUTROS - Vistos. Fls. 315: Defiro o sobrestamento
do feito pelo prazo postulado pela parte autora (trinta dias). Transcorrido, diga o exequente e conclusos. No silêncio, prossiga-se
nos termos da NEP e conclusos. Int. - ADV LUZIA APARECIDA JOSE OAB/SP 67269 - ADV ACACIO ALVES NAVARRO OAB/SP
112120 - ADV LÍVIA SOARES BIONDO OAB/SP 264965
0001361-92.2001.8.26.0236 (236.01.2001.001361-0/000000-000) Nº Ordem: 000566/2001 - Execução de Título Extrajudicial
- Direitos e Títulos de Crédito - BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A X ADOLFO FERNANDES UNGEFEHR E OUTROS Vistos. O exequente requereu a penhora online, pelo sistema BacenJud, de valores que totalizam R$ 317.149,95 (trezentos
e dezessete mil, cento e quarenta e nove reais e noventa e cinco centavos). A diligência restou parcialmente cumprida (fls.
61/64), por insuficiência de saldo, tendo sido bloqueados R$ 5.027,21 (cinco mil e vinte e sete reais e vinte e um centavos)
em conta do Banco do Brasil e R$ 130,81 (cento e trinta reais e oitenta e um centavos) em conta da Caixa Econômica
Federal. O executado requereu o desbloqueio dos valores da conta do Banco do Brasil, alegando tratar-se de verba alimentar,
decorrente de proventos de aposentadoria. Juntou documentos (fls. 68/76). O exequente manifestou-se pela manutenção da
penhora e levantamento dos valores para amortizar o débito exequendo. Além de os valores bloqueados serem irrisórios em
relação ao débito, correspondendo a aproximadamente 1,6% do montante total, o certo é que o executado comprovou que
os valores bloqueados na conta do Banco do Brasil são oriundos de pagamento de benefício previdenciário (fls. 74/75). Tais
valores são absolutamente impenhoráveis, conforme disposição do art. 649, IV, do Código de Processo Civil. Nesse sentido
é a jurisprudência do Col. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
FISCAL. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. 1. A Primeira Seção, ao julgar o
REsp 1.184.765/PA, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux e de acordo com o regime dos recursos repetitivos, cujo acórdão
veio a ser publicado no DJe de 3.12.2010, deixou consignado que o bloqueio de ativos financeiros em nome do executado,
por meio do Sistema BacenJud, não deve descuidar do disposto no art. 649, IV, do CPC, com a redação dada pela Lei n.
11.382/2006, segundo o qual são absolutamente impenhoráveis “os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações,
proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas
ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”. 2. Sobre
a interpretação a ser conferida ao art. 649, IV, do CPC, extraem-se dos vários precedentes jurisprudenciais desta Corte os
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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