TJSP 06/02/2013 - Pág. 1738 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 6 de Fevereiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1350
1738
BENEDITO DAVID SIMOES DE ABREU (OAB 73817/SP)
Processo 0016536-08.2002.8.26.0361 (361.01.2002.016536) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Prefeitura do Municipio de Mogi das Cruzes - Ivo Xavier de Oliveira e Outra - Vistos. Proceda a serventia à abertura do segundo
volume, bem como ao desentranhamento dos documentos de fls. 192/200, por não pertencerem a estes autos, juntando-os
no processo correto. Retro: Diga o credor hipotecário. Intime-se. - ADV: ROSANGELA APARECIDA FERRAZ ALVES (OAB
163475/SP), GIZA HELENA COELHO, MAURO ALVES (OAB 103400/SP), TÂNIA CRISTINA DE LIMA PEREIRA MIRANDA (OAB
145764/SP)
Processo 0017138-33.2001.8.26.0361 (361.01.2001.017138) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Prefeitura do Municipio de Mogi das Cruzes - Predial de Lucca S/A e outro - Vistos. Fls. 149/151 - 153/154: Nada a ser
apreciado, o feito já foi sentenciado. Aguarde-se aventual interposição de recurso. Intime-se. - ADV: HUMBERTO MAMORU ABE
(OAB 235829/SP)
Processo 0017157-39.2001.8.26.0361 (361.01.2001.017157) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Prefeitura do Municipio de Mogi das Cruzes - Predial de Lucca S/A e outro - Vistos. O artigo 34 do CTN esclarece quem é o
contribuinte do imposto. Logo, pode o exequente propor ação executiva em face das pessoasditas pela referida norma. A
responsabilidade do excipiente, ao pagamento do imposto, está previsto no mencionado artigo, porquanto ainda consta como
proprietário do imóvel que originou o débito, não havendo, nos autos, prova da transferência dodomínio. Ademais, para o registro
da penhora do imóvel, que originou o débito,necessário se faz manter a executada no pólo passivo da relação jurídica processual,
para não vulnerar o princípio da continuidade dos registros e a segurança dos negócios imobiliários, bem como possibilitar a
transferência do domínio do imóvel em hasta pública. Nesse sentido: Superior Tribunal de Justiça - RECURSO ESPECIAL Nº
1.272.478 - SP (2011/0129291-9) RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - RECORRENTE : MUNICÍPIO DE
SÃO VICENTE - PROCURADOR : FÁTIMA ALVES DO NASCIMENTO RODA E OUTRO(S) - RECORRIDO : EDUARDO CELSO
SANTOS ESPÓLIO - REPR. POR : PAULO ALTENFELDER SANTOS INVENTARIANTE ADVOGADO : ROBERTO JUNQUEIRA
DE S RIBEIRO E OUTRO(S) EMENTA - PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IPTU. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA
E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE - PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO
(PROMITENTE VENDEDOR). TEMA JÁ JULGADO PELO REGIME DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 08/08.- 1.
Não há como apreciar o mérito da controvérsia com base na dita malversação dos artigos 1227 e 1245 do Código Civil , bem
como nas teses a eles vinculadas, uma vez que não foram objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o
conhecimento do especial no ponto por ausência de prequestionamento. Incide ao caso a súmula 282 do STF. 2. “A jurisprudência
desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu
proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes
responsáveis pelo pagamento do IPTU.” (REsp 1110551/SP e REsp 1111202/SP, Rel. Min. Mauro Campbell, Primeira Seção, DJ
18.6.2009, julgados de acordo com o regime previsto no art. 543-C do CPC). 3. Recurso especial parcialmente conhecido e,
nessa parte, provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte
resultado de julgamento: “A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque.” Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira e Humberto Martins
votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou, justificadamente, do julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin. Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques. PBrasília (DF), 17 de novembro de 2011. MINISTRO MAURO CAMPBELL
MARQUES , Relator Documento: 18942843 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 28/11/2011 Superior Tribunal de
Justiça - RECURSO ESPECIAL Nº 1.110.551 - SP (2008/0269892-3) - RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
- RECORRENTE : MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - PROCURADOR : LUCYMAR BARBOZA DE SOUZA PEREIRA
E OUTRO(S) - RECORRIDO : GETÚLIO BARELLA - ADVOGADO : SÉRGIO BARELLA EMENTA - TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. IPTU. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR
(PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR). 1. Segundo o art. 34 do CTN, consideramse contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. 2. A
jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel
quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes
responsáveis pelo pagamento do IPTU. Precedentes: RESP n.º 979.970/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008;
AgRg no REsp 1022614 / SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; REsp 712.998/RJ, Rel. Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008 ; REsp 759.279/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de
11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1º.8.2007; REsp 793073/RS, Rel. Min. Castro Meira,
Segunda Turma, DJ 20.2.2006. 3. “Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das
situações previstas no CTN. Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer
título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação” (REsp
475.078/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004). 4. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art.
543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Benedito Gonçalves, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Castro Meira, Denise Arruda, Humberto Martins e Herman Benjamin
votaram com o Sr. Ministro Relator. Superior Tribunal de Justiça - RECURSO ESPECIAL Nº 1.111.202 - SP (2009/0009142-6) RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - RECORRENTE : MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS PROCURADOR : VENÂNCIO SILVA GOMES E OUTRO(S) - RECORRIDO : XIMANGO INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA
- ADVOGADO : RUY PEREIRA CAMILO JUNIOR E OUTRO(S) EMENTA - TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONTRATO
DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR)
E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR). 1. Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o
proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. 2. A jurisprudência desta Corte Superior
é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente
vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do
IPTU. Precedentes: RESP n.º 979.970/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp 1022614 / SP,
Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; REsp 712.998/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma,
DJ 8.2.2008 REsp 759.279/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel.
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