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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 6 de Fevereiro de 2013 - Página 2103

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TJSP 06/02/2013 - Pág. 2103 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/02/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 6 de Fevereiro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1350

2103

grifei). Por conseguinte, também em 10 dias, apresentar prova da aquisição da linha, ao tempo do direito adquirido, bem como
provar que não houve aquisição por preço menor e/ou transferência de linha, sob pena de enriquecimento ilícito e litigância de
má-fé. 3. Ademais, tampouco consta prova de esgotamento dos meios administrativos e disponíveis a parte requerente, tais
como requisição protocolar direta à Telefônica/VIVO, com o respectivo indeferimento do pedido. Assim é o posicionamento
consolidado, mutatis mutandis: Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES - Delegacia da
Receita Federal e DETRAN - Pretendida expedição de ofícios para a localização de bens dos executados - Indeferimento
- Mantença - Compete à parte diligenciar, em entidades ou órgãos públicos ou privados, em busca de informações sobre
bens dos executados - Incumbência que só será transferida à unidade administrativa do órgão jurisdicional se demonstrada a
impossibilidade de obtenção desses dados pelo litigante, após o esgotamento das vias administrativas - Precedentes - Recurso
improvido. (TJSP - AI nº 990.10.087.036-0 - São Paulo - 37ª Câmara de Direito Privado - Rel. Tasso Duarte de Melo - J.
07.04.2010 - v.u, grifei). Voto nº 1.639 4. Int. Dilig. - ADV KATIA CILENE SCOBOSA LOPES OAB/SP 208658
0001726-76.2012.8.26.0264 Nº Ordem: 001055/2012 - Procedimento Ordinário - Telefonia - PAULO SERGIO APARECIDO
VITRIO X TELEFONICA BRASIL S/A - VIVO - Fls. 21 - 1. INDEFIRO, “ab initio” a gratuidade processual, haja vista ausência de
prova de pobreza, assim como o pedido indefinido de cobrança por ações adquiridas, ao tempo em que sabidamente telefone
era caro, para poucos, logo, possível pagamento de custas, em 10 dias, e/ou apresentação de Imposto de Renda 2012. 2.
Igualmente, INDEFIRO, “ab initio” a inversão do ônus da prova, porque não incumbe ao Poder Judiciário produção de prova
indispensável à propositura da demanda, nessa fase não hipossuficiente, até mesmo para limitação do pedido e prescrição,
porque a boa-fé objetiva vige para ambas as partes, à luz do Código de Defesa do Consumidor. Por todos: Tribunal de Justiça
de São Paulo - TJSP. APELAÇÃO - Ação de desconstituição de negócio jurídico. Contrato de aquisição de direitos sobre linha
telefônica. Presença dos requisitos legais. Parte que, por opção, paga preço menor e transfere ações da Telesp/Telebrás. Vícios
de vontade não demonstrados. Inexistência de nulidade. Respeito às normas do Código de Defesa do Consumidor. Equilíbrio
contratual presente entre as partes contratantes. Autor não se desincumbiu do ônus que lhe competia Inteligência do artigo
333, Inciso I do Código de Processo Civil. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP - APL nº 9.240.290-47.2005.8.26.0000
- Ac. 5.372.885 - Botucatu - 32ª Câm. de Direito Privado - Rel. Des. Luís Fernando Nishi - J. 01.09.2011 - DJESP 09.09.2011,
grifei). Por conseguinte, também em 10 dias, apresentar prova da aquisição da linha, ao tempo do direito adquirido, bem como
provar que não houve aquisição por preço menor e/ou transferência de linha, sob pena de enriquecimento ilícito e litigância de
má-fé. 3. Ademais, tampouco consta prova de esgotamento dos meios administrativos e disponíveis a parte requerente, tais
como requisição protocolar direta à Telefônica/VIVO, com o respectivo indeferimento do pedido. Assim é o posicionamento
consolidado, mutatis mutandis: Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES - Delegacia da
Receita Federal e DETRAN - Pretendida expedição de ofícios para a localização de bens dos executados - Indeferimento
- Mantença - Compete à parte diligenciar, em entidades ou órgãos públicos ou privados, em busca de informações sobre
bens dos executados - Incumbência que só será transferida à unidade administrativa do órgão jurisdicional se demonstrada a
impossibilidade de obtenção desses dados pelo litigante, após o esgotamento das vias administrativas - Precedentes - Recurso
improvido. (TJSP - AI nº 990.10.087.036-0 - São Paulo - 37ª Câmara de Direito Privado - Rel. Tasso Duarte de Melo - J.
07.04.2010 - v.u, grifei). Voto nº 1.639 4. Int. Dilig. - ADV KATIA CILENE SCOBOSA LOPES OAB/SP 208658
0001727-61.2012.8.26.0264 Nº Ordem: 001056/2012 - Procedimento Ordinário - Telefonia - SIVONEI MARIA BARIANI DEL
GESSI X TELEFONICA BRASIL S/A - VIVO - Fls. 20 - 1. INDEFIRO, “ab initio” a gratuidade processual, haja vista ausência de
prova de pobreza, assim como o pedido indefinido de cobrança por ações adquiridas, ao tempo em que sabidamente telefone
era caro, para poucos, logo, possível pagamento de custas, em 10 dias, e/ou apresentação de Imposto de Renda 2012. 2.
Igualmente, INDEFIRO, “ab initio” a inversão do ônus da prova, porque não incumbe ao Poder Judiciário produção de prova
indispensável à propositura da demanda, nessa fase não hipossuficiente, até mesmo para limitação do pedido e prescrição,
porque a boa-fé objetiva vige para ambas as partes, à luz do Código de Defesa do Consumidor. Por todos: Tribunal de Justiça
de São Paulo - TJSP. APELAÇÃO - Ação de desconstituição de negócio jurídico. Contrato de aquisição de direitos sobre linha
telefônica. Presença dos requisitos legais. Parte que, por opção, paga preço menor e transfere ações da Telesp/Telebrás. Vícios
de vontade não demonstrados. Inexistência de nulidade. Respeito às normas do Código de Defesa do Consumidor. Equilíbrio
contratual presente entre as partes contratantes. Autor não se desincumbiu do ônus que lhe competia Inteligência do artigo
333, Inciso I do Código de Processo Civil. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP - APL nº 9.240.290-47.2005.8.26.0000
- Ac. 5.372.885 - Botucatu - 32ª Câm. de Direito Privado - Rel. Des. Luís Fernando Nishi - J. 01.09.2011 - DJESP 09.09.2011,
grifei). Por conseguinte, também em 10 dias, apresentar prova da aquisição da linha, ao tempo do direito adquirido, bem como
provar que não houve aquisição por preço menor e/ou transferência de linha, sob pena de enriquecimento ilícito e litigância de
má-fé. 3. Ademais, tampouco consta prova de esgotamento dos meios administrativos e disponíveis a parte requerente, tais
como requisição protocolar direta à Telefônica/VIVO, com o respectivo indeferimento do pedido. Assim é o posicionamento
consolidado, mutatis mutandis: Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES - Delegacia da
Receita Federal e DETRAN - Pretendida expedição de ofícios para a localização de bens dos executados - Indeferimento
- Mantença - Compete à parte diligenciar, em entidades ou órgãos públicos ou privados, em busca de informações sobre
bens dos executados - Incumbência que só será transferida à unidade administrativa do órgão jurisdicional se demonstrada a
impossibilidade de obtenção desses dados pelo litigante, após o esgotamento das vias administrativas - Precedentes - Recurso
improvido. (TJSP - AI nº 990.10.087.036-0 - São Paulo - 37ª Câmara de Direito Privado - Rel. Tasso Duarte de Melo - J.
07.04.2010 - v.u, grifei). Voto nº 1.639 4. Int. Dilig. - ADV KATIA CILENE SCOBOSA LOPES OAB/SP 208658
0001838-50.2009.8.26.0264 (264.01.2009.001838-6/000000-000) Nº Ordem: 001293/2009 - Busca e Apreensão em
Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO DO BRASIL SA X ANGELO BIASIOLI NETO ME E OUTROS - Sentença
nº 6/2013 registrada em 11/01/2013 no livro nº 87 às Fls. 71/73: . Diante do exposto e do mais que dos autos consta, JULGO
PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de tornar definitiva a liminar
de busca e apreensão da máquina descrita na petição inicial, consolidando sua propriedade e posse definitiva nas mãos do
autor. Oficie-se ao DETRAN/SP, autorizando o desbloqueio e a transferência de propriedade para a Instituição Financeira.
Pela sucumbência, os réus arcarão com custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 622,00, com
fundamento no art. 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade processual. P. R. I. C. - ADV JOAO
LUIS HUBACH OAB/SP 122260 - ADV FABIO LUÍS BETTARELLO OAB/SP 217169
Centimetragem justiça

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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