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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 6 de Fevereiro de 2013 - Página 2171

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TJSP 06/02/2013 - Pág. 2171 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/02/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 6 de Fevereiro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1350

2171

independentemente de culpa, com base na responsabilidade objetiva e na Teoria do Risco da Atividade.. Diante disso, cabia ao
réu a prova de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor (art. 333, inciso II, do CPC), o que não ocorreu. Vejase que o banco nem sequer tratou de juntar cópia de Boletim de Ocorrência ou prova de que informou aos cadastros restritivos
a respeito do cancelamento dos talonários, não existindo demonstração de que procurou tomar providências para evitar a
utilização indevida dos títulos. Ademais, se o talonário foi extraviado ou subtraído antes de sua entrega ao correntista, e os
títulos circularam causando prejuízo a terceiros, então, resta evidente que a atuação irregular do banco causou danos materiais
inequívocos ao autor, os quais devem ser reparados nos termos do art. 186 do CC. Desta forma, deve o banco indenizar o
requerente, pagando o valor dos cheques apontados na petição inicial, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP,
desde o vencimento de cada título, e juros de mora legais, desde a citação. Passo a analisar o pedido de danos morais. O dano
moral, à luz da Constituição Federal, nada mais é do que a ofensa à dignidade da pessoa humana e, nos dizeres de Carlos
Roberto Gonçalves: “O dano moral não é a dor, a angústia, o desgosto, a aflição material, a humilhação, o complexo que sofre
a vítima do evento danoso, pois esses estados de espírito constituem o conteúdo, ou melhor, a conseqüência do dano (...). O
direito não repara qualquer padecimento, dor ou aflição, mas aqueles que forem decorrentes da privação de um bem jurídico
sobre o qual a vítima teria interesse reconhecido juridicamente (...)” (Gonçalves, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 11.
ed. rev. - São Paulo: Saraiva, 2009. p. 616). Assim, o dano moral não resta caracterizado pelo mero dissabor ou aborrecimento,
apenas se verificando quando o titular do pretenso direito ficar privado de bem jurídico, inerente à sua personalidade. No
caso concreto, o requerente não demonstrou privação de bem jurídico inerente à sua personalidade a ensejar a indenização
pleiteada. Dessa maneira, no presente caso, não vislumbro a existência do dano moral indenizável. Diante do exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação de indenização por danos materiais e morais, proposta por GILBERTO LAMONATO
CLARO em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A, para condenar o banco réu a pagar ao autor o valor de R$ 2.555,00,
acrescidos de correção monetária, desde a data de emissão de cada título, e juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação
(31/01/2011), resolvendo o mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC. Eventual recurso deverá ser apresentado em
10 dias, sendo o preparo em duas etapas, ou seja, 1% sobre o valor da condenação (mínimo a recolher 5 Ufesps); e mais 2%
também sobre o valor da condenação, observado o mínimo acima; além da taxa de remessa e retorno dos autos da superior
instância no valor de R$ 25,00. Sem custas e honorários nesta fase (art. 55 da Lei n. 9.099/95). P.R.I.C. Orlândia, 25 de Janeiro
2013. ANA MARIA FONTES Juíza de Direito - ADV RODOLFO CHIQUINI DA SILVA OAB/SP 300537 - ADV ADAMS GIAGIO
OAB/SP 195657
0000102-23.2013.8.26.0404 Nº Ordem: 000009/2013 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - MC DUTRA
VEÍCULOS ME X SÔNIA MARIA BARBOSA - Fls. 14 - Fls. 13vº: concedo à autora mais 15 dias de prazo para dar atendimento ao
despacho proferido a fls. 11. Na inércia, voltem-me conclusos para extinção. Int. (Dr. Rodrigo, manifeste-se.) - ADV RODRIGO
ANTÔNIO ALVES OAB/SP 160496
0000205-74.2006.8.26.0404 (404.01.2006.000205-2/000000-000) Nº Ordem: 000069/2006 - Execução de Título Extrajudicial
- Cheque - VAREJAO E MERCEARIA TRIANGULO LTDA ME X DEVANIR MIOTO - Fls. 139 - I - Inicialmente, providencie a
serventia o desentranhamento do documento de fls. 71/100, arquivando-o em pasta própria, de maneira a preservar o respectivo
sigilo. II - Para apreciação do pedido de penhora, formulado a fls. 134, apresente a exequente certidão de matrícula atualizada
do imóvel respectivo. Após, conclusos. (Dr. Luiz Eugênio, manifeste-se.) - ADV LUIZ EUGENIO MARQUES DE SOUZA OAB/SP
120906
0000285-91.2013.8.26.0404 Nº Ordem: 000030/2013 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - ANTÔNIO
CARLOS VICTOR X SAMUEL DA COSTA R EMBALAGENS - Fls. 17 - Homologo a desistência do prazo recursal, devendo a
serventia certificar o trânsito em julgado da sentença proferida. Faço a observação de que o desentranhamento dos documentos
já foi deferido. Oportunamente, registre-se a ficha memória e arquivem-se os autos. Int. - ADV VINICIUS BUGALHO OAB/SP
137157
0000382-04.2007.8.26.0404 (404.01.2007.000382-6/000000-000) Nº Ordem: 000028/2007 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Cheque - ELTER GOLLINO X ANDRÉ FRANCISCO DE SOUZA E OUTROS - Dra. Fernanda, vista sobre o
auto de avaliação às fls. 147 do bem adjudicado. Apresente a memória de cálculo do débito, com o abatimento do valor do bem
adjudicado, indicando bens passíveis de penhora. - ADV FERNANDA MARCHIÓ DA SILVA OAB/SP 154896
0000396-75.2013.8.26.0404 Nº Ordem: 000038/2013 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - GILBERTO
LAMONATO CLARO X DANIELA BORDONAL E OUTROS - Fls. 13 - Conforme dispõe o artigo 8º, § 1º da Lei 9.099/95, somente
as pessoas físicas capazes serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial Cível, excluídos os cessionários de
direito de pessoas jurídicas. Por seu turno, o artigo 74 da Lei Complementar nº 123/2006 estabelece exceção à regra ao dispor
que as microempresas e as empresas de pequeno porte podem figurar no pólo ativo em ações perante o Juizado Especial.
Todavia, estabelece o Enunciado 135 do FONAJE que “o acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos
juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio
jurídico objeto da demanda”. Tal medida visa evitar que os Juizados Especiais fiquem abarrotados de ações ajuizadas por quem
não tem capacidade para litigar no sistema da Lei nº 9.099/95. Da mesma forma, nos casos em que o autor é pessoa física e
credor de diversas ações de execução nos Juizados, há que se esclarecer qual a origem da dívida para evitar eventual acesso
indevido aos Juizados Especiais. Isso porque muitas vezes cheques e notas promissórias decorrentes de atividades comerciais
são preenchidos em favor de um dos sócios da empresa, empregado de confiança ou gerente como forma de burlar a Lei nº
9.099/95. Outras vezes, o intuito de tal prática é ocultar alguma irregularidade (a ausência de alvará e registro para o exercício
da atividade comercial, falta de emissão de nota fiscal, etc..). Assim, diante da necessidade de averiguar se o credor realmente
pode ajuizar ações sob o rito da Lei nº 9.099/95, intime-se o autor para, no prazo de dez dias, manifestar-se esclarecendo a
origem do crédito aqui discutido e informando se ele é proveniente de atividade comercial, bem como se há personalidade
jurídica constituída para tal fim, comprovando-se nos autos. Destaco, ainda, que a inexistência ou a emissão fraudulenta ou
simulada de eventuais documentos a serem juntados poderá acarretar a apuração dos fatos na esfera administrativa (apuração
da ocorrência de eventual irregularidade fiscal) e na esfera criminal (crime de duplicata simulada e/ou sonegação fiscal), além
de eventuais sanções civis. Por fim, faço a observação de que o contrato juntado a fls. 10/11 foi firmado por pessoa estranha
à lide. No silêncio, tornem conclusos para extinção. Por fim, certifique a serventia quais as ações ajuizadas pelo autor na
Comarca/SP. Int. (Dr. Rodolfo, manifeste-se.) - ADV RODOLFO CHIQUINI DA SILVA OAB/SP 300537 - ADV PAULO HENRIQUE
MARTINS OAB/SP 306523 - ADV DOUGLAS LUCIANO DE OLIVEIRA OAB/SP 314985
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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