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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 6 de Fevereiro de 2013 - Página 2616

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TJSP 06/02/2013 - Pág. 2616 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/02/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 6 de Fevereiro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1350

2616

das custas do processo, despesas processuais e dos honorários advocatícios dos patronos do requerente que, na forma do art.
20, § 4º do Código de Processo Civil, fixo em R$ 1.000,00. Pela Ação cautelar, condeno a parte Ré ao pagamento das custas e
despesas, além de honorários que fixo no patamar de R$700,00, por equidade. - ADV JOAO CARLOS ALENCAR FERRAZ OAB/
SP 135010 - ADV NEI CALDERON OAB/SP 114904 - ADV MARCELO OLIVEIRA ROCHA OAB/SP 113887
0005347-69.2011.8.26.0441 (441.01.2011.005347-5/000000-000) Nº Ordem: 001399/2011 - Interdição - Capacidade - N. G.
D. S. X D. R. D. S. - Sentença nº 151/2013 registrada em 28/01/2013 no livro nº 136 às Fls. 292/295: Por tais fundamentos, com
fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO E DECRETO A INTERDIÇÃO DE
DEUSDEDIT RAMOS DOS SANTOS, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na
forma do artigo 3º, inciso II, do Código Civil. - ADV MARINA PASSOS DE CARVALHO PEREIRA FIORITO OAB/SP 221702
0005458-53.2011.8.26.0441 (441.01.2011.005458-6/000000-000) Nº Ordem: 001416/2011 - Procedimento Ordinário Contratos Bancários - SANDRA REGINA XAVIER X BANCO ITAU S/A - Sentença nº 144/2013 registrada em 28/01/2013 no livro
nº 136 às Fls. 276: Por tais fundamentos, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por ausência de
pressuposto de constituição do processo, nos termos do artigo 267, inciso IV, combinado com o artigo 257, ambos do Código de
Processo Civil. - ADV OSCAR SANTOS DE CARVALHO OAB/SP 247822
0005575-44.2011.8.26.0441 (441.01.2011.005575-0/000000-000) Nº Ordem: 001458/2011 - Ação Civil Pública - Meio
Ambiente - ESTADO DE SÃO PAULO X SIDNEY FERREIRA BARROS - Compulsando os autos, observo que as partes firmarem
requerimento conjunto para a suspensão do processo. Deste modo, por determinação judicial da Portaria nº 4/2009, deste Juízo
da 2ª Vara da Comarca de Peruíbe, INFORMO QUE O PEDIDO FOI DEFERIDO, SENDO DECRETADA A SUSPENSÃO DA
AÇÃO PELO PRAZO DE 20 DIAS, NOS TERMOS DO ARTIGO 265, INCISO II E § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ADV PAULO ROBERTO FERNANDES DE ANDRADE OAB/SP 153331 - ADV CRISTIAN STIPANICH OAB/SP 229409
0005655-08.2011.8.26.0441 (441.01.2011.005655-7/000000-000) Nº Ordem: 001475/2011 - Procedimento Ordinário
- Contratos Bancários - ANTONIO CARLOS TEIXEIRA PINTO X BANCO SANTANDER S/A - Vistos. Ante a documentação
apresentada às fls. 12/14, defiro ao requerente os benefícios da Justiça Gratuita, anotando-se. No mais, é majoritário o
entendimento de que o consumidor litigante tem direito de não se ver exposto ao constrangimento de ter seu nome anotado em
cadastros negativos de proteção ao crédito, diante da discussão judicial acerca do suposto débito, até porque caracterizada
estará a mácula caso ao final seja vencedor da demanda. Ora, em se mantendo o nome do consumidor no rol dos maus
pagadores, é evidente que há risco ao seu direito, pois tal inscrição, por si só, resulta em corte imediato de crédito comercial
e bancário, com séria repercussão negativa do seu nome. Portanto, presente um dos requisitos para a antecipação de tutela,
qual seja, o fundado receio de dano irreparável, nos termos do artigo 273, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, não
há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, conforme preceitua o artigo 273, § 2º, do Código de Processo Civil.
Deste modo, caso ao final o consumidor seja sucumbente, poderá ter seu nome lançado no cadastro de maus pagadores pelo
qüinqüênio legal. Além do mais, nossos tribunais têm entendido ser ilegítima a inserção ou manutenção do nome do devedor
em cadastros de órgãos de proteção ao crédito, desde que haja ação revisional de contrato ou declaratória de inexistência
de débitos: “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DISCUSSÃO DA DÍVIDA. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS
CADASTROS DAS INSTITUIÇÕES DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONCESSÃO Perfeitamente justificável é a concessão de tutela antecipada para proibir a inscrição ou determinar o cancelamento do registro
do nome do devedor em instituição de restrição ao crédito, como SERASA, SPC, ou outra qualquer, pois, enquanto perdurar
a discussão judicial em torno do valor do débito, a restrição fere o direito da parte e ultrapassa os limites da questão posta
em julgamento” (TAMG - AGI 0413683-2 - 20/08/2003 - Rel. Juiz Alvimar de Ávila. - Cfr. Informa Jurídico, CD-ROM n. 34 abril-junho/2004). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. EXCLUSÃO DE NOME PERANTE O SPC E O
SERASA. PROVA INEQUÍVOCA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
PRESENÇA. DEFERIMENTO - Havendo discussão entre credor e devedor acerca do valor ou mesmo da existência do débito é
de se deferir medidas de cunho antecipatório ou cautelares que suspendam ou excluam a negativização do nome do devedor
nos cadastros de restrição creditícia” (TAMG - AGI 0414014-1 - 03/09/2003 - Rel. Juiz Mauro Soares de Freitas. - Cfr. Informa
Jurídico, CD-ROM n. 34 - abril-junho/2004). “DÉBITO SUB JUDICE. INCLUSÃO DO NOME EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO
AO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA - É vedado ao credor promover o registro do
nome do devedor em cadastros de restrição ao crédito, a partir do momento em que o débito encontra-se sub judice, ou seja,
enquanto o Poder Judiciário procura dirimir dúvida quanto à sua legalidade. Preliminar rejeitada e agravo não provido” (TAMG
- AGI 0400663-5 - 19/08/2003 - Rel. Juiz Pereira da Silva. - Cfr. Informa Jurídico, CD-ROM n. 34 - abril-junho/2004). Por tais
fundamentos e com fulcro no artigo 273 do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA
TUTELA JURISDICIONAL para que o nome do autor seja excluído dos cadastros de proteção ao crédito do SPC e do SERASA,
exclusivamente com relação à dívida discutida neste litígio. Oficie-se ao SPC e ao SERASA para o cumprimento do provimento
antecipatório. Intime-se a ré do conteúdo desta decisão, advertindo-a de que nova inserção nos cadastros de proteção ao
crédito do nome do autor, por motivo relacionado à dívida discutida neste litígio, consistindo em descumprimento do provimento
antecipatório, será imposta multa diária à ré no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do artigo 461, § 4º, do Código
de Processo Civil. Dando impulso ao processo, cite-se a ré para responder em quinze dias, consignando no mandado que, não
sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor, nos termos dos artigos 285
e 319 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV SILVIO COGO OAB/SP 135132
0005782-43.2011.8.26.0441 (441.01.2011.005782-4/000000-000) Nº Ordem: 001520/2011 - Despejo por Falta de Pagamento
- Inadimplemento - AMILCAR RODRIGUES ABRUNHOSA X GENTIL FEDERLE - Sentença nº 157/2013 registrada em 28/01/2013
no livro nº 137 às Fls. 5/6: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO DE despejo por falta de pagamento c.c. PEDIDO DE
cobrança de aluguéis e encargos para: decretar o despejo do réu do imóvel locado e condená-lo a pagar ao autor os alugueres
e encargos vencidos e não pagos, bem como aqueles que se vencerem, até a data da efetiva desocupação do imóvel (CPC,
art. 290), todos com os respectivos acréscimos contratuais decorrentes da mora. Por fim, em razão da sucumbência, condeno o
réu ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios do patrono do requerente, que arbitro em
10% (dez por cento) do valor da condenação, com fulcro no art. 20, § 3º, do CPC. - ADV SELMA SANTOS FERNANDES OAB/
SP 85228
0005802-34.2011.8.26.0441 (441.01.2011.005802-0/000000-000) Nº Ordem: 001530/2011 - Procedimento Ordinário - Guarda
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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