TJSP 06/02/2013 - Pág. 2823 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 6 de Fevereiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1350
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adaptação do plano da autora para a lei nº 9.656/98, o que foi negado por esta, por elevar o custo da mensalidade. Impugnou a
existência de danos morais. Requereu a improcedência da ação. Juntou os documentos de fls. 79/92. Houve réplica a fls.
96/103, com a juntada dos documentos de fls. 104/105. Conforme despacho de fls. 106, manifestou-se a autora a fls. 108/109,
juntando o atestado médico de fls. 113/114. A ré manifestou-se a fls. 116/117. Conforme despacho de fls. 118, manifestou-se o
médico a fls. 122. É o relatório. PASSO A FUNDAMENTAR. Retifique-se, inicialmente, o nome da operadora de plano de saúde
ré para o constante da procuração que vem acostada a fl. 79. Julgo antecipadamente a lide por prescindir da produção de outras
provas para o seu desfecho. A insurgência da operadora de plano de saúde ré no tocante à aplicabilidade da Lei n. 9.656/98 na
hipótese em comento, seja porque o contrato foi firmado anteriormente à sua vigência, seja porque o finado esposo da autora
não o adaptou, embora devidamente notificado para tanto, não tem como prosperar, eis que, muito embora os contratos firmados
antes de sua vigência não estejam submetidos às disposições da aludida lei, a questão debatida nos autos deve ser examinada
à luz das normas de ordem pública do Código de Defesa do Consumidor, cuja incidência, hoje, não mais se discute. Nesse
sentido já julgou o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CONTRATAÇÃO
ANTERIOR À VIGÊNCIA DO CDC E A LEI 9.656/98. EXISTÊNCIA DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA DO CDC, MAS NÃO
DA LEI 9.656/98. EXTENSÃO DA COBERTURA PARA INCLUIR DOENÇA. IMPOSSIBILIDADE “IN CASU”. - Dada a natureza de
trato sucessivo do contrato de seguro saúde, o CDC rege as renovações que se deram sob sua vigência, não havendo que se
falar aí em retroação da lei nova. - Tendo o Tribunal de origem reconhecido que o câncer não se encontra entre as doenças
cobertas pelo plano de saúde contratado e não havendo qualquer circunstância específica que, sob a égide da legislação
consumerista, justifique a revisão contratual, não há que se falar em injusta recusa de cobertura securitária. Recurso Especial
não conhecido.” (STJ - REsp. 1011331/RJ - Terceira Turma - Rel. Nancy Andrighi - j. em 17.04.2008). Ainda: TJSP - Apelação
0108649-41.2009.8.26.0100 - 6ª Câmara de Direito Privado - Rel. Sebastião Carlos Garcia - j. em 08.09.2011; TJSP - Apelação
0122824-88.2005.8.26.0000 - 10ª Câmara de Direito Privado - Rel. Des. Coelho Mendes - j. em 23.08.2011. No mais, a ação é
procedente. Com efeito, embora a ré aluda que a negativa de autorização para a cirurgia pela qual se submeteu a autora ___
“ressecção de hérnia discal lombar sob microscopia”, se deu em virtude do contrato entabulado entre as partes não prever a
cobertura para prótese, extrai-se do esclarecimento do médico que a atendeu à época, (fls. 122), não ter sido utilizada qualquer
tipo do citado material no procedimento. Assim, revelou-se abusivo o comportamento da operadora de plano de saúde ré, ao
negar autorização para o procedimento cirúrgico de que necessitava urgentemente a autora, conforme se extrai do pedido
médico que vem acostado a fl. 30, sem ao menos verificar que o mesmo não necessitava de prótese. A operadora de plano de
saúde ré, considerada a catividade inerente ao contrato - identificado pela idéia de confiança e que coloca todos beneficiários
em posição de extrema dependência - elevando sobremaneira a importância do cumprimento dos deveres de colaboração e
cooperação, tem a obrigação de averiguar, de forma escorreita, os procedimentos a que seus beneficiários devam ser
submetidos, evitando-se, com isso, negativas abusivas, com o propósito de permitir a realização de sua finalidade principal: o
resguardo da saúde e vida de seus parceiros contratuais. De resto, tem-se que a negativa frustrou as justas e as legítimas
expectativas da autora, impedindo a realização do objeto contratual, esvaziando o seu conteúdo, tanto que, teve ela que se
socorrer de médico e nosocômio de forma particular, anotando-se ainda que, embora alegue, a operadora de plano de saúde ré
não se desincumbiu de demonstrar que ambos não pertencem à sua rede credenciada. De mais a mais, tolerar a conduta de
feição negativa da operadora ré equivaleria a ignorar a essencialidade do objeto do contrato e o conteúdo social deste, idealizado
para tutela adequada da saúde da pessoa humana, tornando sua existência mais digna. De fato, compactuar com a recusa
exteriorizada pela operadora ré, corresponderia atenuar o compromisso e a responsabilidade por aquela, contratual e legalmente,
assumidos, deixando a autora de mãos atadas, em situação de exagerada desvantagem, incompatível com o princípio da boa-fé
e o equilíbrio do ajuste, pois significaria restrição a direitos fundamentais próprios da natureza e da finalidade do contrato,
(direito à vida e à saúde), o que é vedado por lei, (art. 51, incs. I e IV e § 1º, incs. I e II, do CDC). Em contrapartida, acolher a
pretensão da autora nesse sentido é respaldar a confiança que deve orientar as relações jurídicas, estimulando o cumprimento
dos deveres de lealdade, cooperação e de solidariedade, decorrentes do princípio da boa-fé objetiva, e, no mais, tomar as
obrigações como algo dinâmico, em constante movimento. Só assim resta assegurada, em contratos de execução longa e
descontínua, a qualidade dos serviços, a proteção das legítimas expectativas geradas no espírito do contratante e a satisfação
da finalidade prometida pelo fornecedor e perseguida pelo consumidor. Logo, como consequência do todo aduzido, a operadora
ré tem a obrigação de reembolsar as despesas havidas com a cirurgia realizada pela autora. Reconhecida a abusividade na
negativa de cobertura por parte da operadora de plano de saúde ré, deve também ela ser condenada ao pagamento de
indenização por danos morais, pois, na hipótese, não se trata de recusa fundada em interpretação de cláusula contratual - que,
em regra, afasta o dever de indenização -, mas de recusa injustificada, apta a violar direitos da personalidade, no sentido de que
acarretou aflição psicológica, angústia e agravou o sofrimento já existente em virtude da seriedade de seu estado clínico e
necessidade da realização de cirurgia, entendimento este que já se encontra pacificado na jurisprudência do Colendo Superior
Tribunal de Justiça. Nesse sentido: “Na esteira de diversos precedentes do STJ, verifica-se que a recusa indevida à cobertura
médica pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, já que agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no
espírito daquele” (REsp. n. 993.876-DF, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 06.12.2007). Quanto ao seu arbitramento,
sempre tormentoso, em geral, são verificadas a gravidade do dano, a intensidade das condutas e condições das partes, de
modo que a compensação não seja insignificante, nem implique enriquecimento da vítima. Observada tais condições, mostra-se
razoável a condenação da operadora de plano de saúde ré no valor de R$ 7.000,00, acrescido de juros de mora legais a partir
da citação e correção monetária a partir deste arbitramento (Súmula n. 362 do STJ). DECIDO. Diante do exposto, JULGO
PROCEDENTE a ação para, além de condenar a operadora de plano de saúde ré a pagar à autora as quantias descritas nas
notas fiscais e recibo de fls. 32, 34, 35 e 37, acrescidas de correção monetária, desde as datas neles apostas, e de juros de
mora legais a contar da citação, também condená-la no pagamento da quantia de R$ 7.000,00, a título de danos morais,
acrescida de juros de mora legais a contar da citação e correção monetária a partir deste arbitramento, (Súmula n. 362 do STJ),
além das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 15% do valor total da condenação atualizado.
P.R.I. Piracicaba, 19 de dezembro de 2012. LOURENÇO CARMELO TÔRRES Juiz de Direito (Preparo de Apelação: R$ 140,00)
(Porte de Remessa e Retorno: R$ 25,00, na guia FEDTJ, código 110-4) - ADV TATIANE MENDES FERREIRA OAB/SP 205788
- ADV LEONARDO RIBEIRO MARIANNO OAB/SP 295891 - ADV JOSE LUIZ TORO DA SILVA OAB/SP 76996 - ADV VANIA DE
ARAUJO LIMA TORO DA SILVA OAB/SP 181164
0012271-08.2007.8.26.0451 (451.01.2007.012271-0/000000-000) Nº Ordem: 000661/2007 - Cumprimento de sentença Valor da Execução / Cálculo / Atualização - INSTITUTO EDUCACIONAL PIRACICABANO X LEONIDAS SOSSAI - Fls. 134:
Manifeste-se o executado. Int. (Informação, a seguir transcrita: Deixei de expedir mandado de levantamento do depósito de R$
764,89, tendo em vista que, em consulta ao sistema BacenJud, foi verificado que este depósito se refere a um bloqueio efetuado
pela 5ª Vara Cível local.) - ADV ACHILE MARIO ALESINA JUNIOR OAB/SP 94625
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