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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de Fevereiro de 2013 - Página 1513

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TJSP 07/02/2013 - Pág. 1513 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/02/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 7 de Fevereiro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1351

1513

valor de R$ 400,00, cujo contrato já foi quitado, conforme aduzido pelo próprio réu. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE, e, de conseguinte, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de
Processo Civil, para condenar o réu a restituir à parte autora, de forma simples, a quantia cobrada a título de “C.O.A.”, no valor
de R$ 400,00 (quatrocentos reais), a ser corrigida monetariamente pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo,
com incidência de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação. Ante a sucumbência recíproca, as custas e despesas
processuais deverão ser rateadas entre as partes, arcando cada qual delas com os honorários de seus respectivos patronos,
observando, quanto ao autor, os benefícios da assistência judiciária gratuita concedidos nos autos (fls. 34/v). P. R. I. C. Monte
Alto, 25 de janeiro de 2012. - Ayman Ramadan - Juiz Substituto (Em caso de recurso deverá ser observado o valor de preparo
- [valor de preparo: R$ 96,85 (5UFESP) - GUIA GARE-DR - GUIA de arrecadação estadual - Código 230-6] e taxa de porte e
remessa - Código 110-4 - GUIA FEDT - (fundo especial de despesas do tribunal) - valor R$ 25,00 por volume de autos, TOTAL
DE VOLUMES = 1). - ADV RENATA MARASCA DE OLIVEIRA OAB/SP 247255 - ADV HUMBERTO LENCIONI GULLO JUNIOR
OAB/SP 130966
0006526-29.2012.8.26.0368 (368.01.2012.006526-9/000000-000) Nº Ordem: 000990/2012 - Procedimento Ordinário Enriquecimento sem Causa - PERSONAL COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS E AUTOMOTIVOS LTDA EPP X FERRAZ
E ARRUDA TRANSPORTES DE CARGAS E LOCACAO LTDA - Fls. 67/71 - Vistos. PERSONAL COMERCIO DE PRODUTOS
ELETRONICOS E AUTOMOTIVOS LTDA - EPP, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de locupletamento ilícito, em
face de FERRAZ & ARRUDA - TRANSPORTES DE CARGAS E LOCAÇÃO LTDA., igualmente qualificada, apontando ser
credora da ré na importância de R$ 37.500,00, representada por cinco cheques nos valores, cada qual deles, de R$ 7.500,00,
os quais foram devolvidos em razão da inexistência de fundos. Juntou documentos (fls. 17/39). Citada, a ré ofertou contestação
(fls. 48/57), apontando a ausência de comprovação da causa debendi, o descumprimento contratual por parte da autora, que
deveria depositar as cártulas na conta bancária da ré, a necessidade de compensação, vez que a ré é igualmente credora da
autora e , por fim, cobrança de encargos abusivos. Houve réplica (fls. 60/65). É o relatório. Fundamento e Decido. Passo ao
julgamento antecipado da lide, pois, pese o fato de se tratar de questão de fato e de direito, prescindível se faz a produção de
prova em audiência (artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil). A pretensão é procedente. Com efeito, possui o autor, em
mãos, títulos cambiários, que, embora faleçam de eficácia executiva, ostentam as mesmas características dos títulos de crédito,
de modo a se tornar despicienda a discussão da causa debendi. Vale lembrar, inclusive, que a jurisprudência pátria sedimentou
o entendimento da desnecessidade de o credor demonstrar a causa jurídica, mesmo em se tratando e ação monitória, em
caso de prescrição da tutela executiva, razão pela qual se aplica, igualmente, na demanda prevista no artigo 61, da Lei do
Cheque. Nesse sentido: MONITÓRIA Cambial - Cheque prescrito Indicação da causa que originou os títulos - Desnecessidade
- Hipótese que a prescrição retira a executoriedade do cheque, mas não suas características de cambial Recurso improvido.
(in, TJSP, 23ª Câm. Dir. Privado, Apelação nº 0011964-94.2011.8.26.0554, rel. Des. J. B. Franco de Godoi, v.u., j. 08.08.12)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO.
DESCRIÇÃO DA CAUSA DEBENDI. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. 1. Em ação monitória para cobrança de cheque
prescrito, desnecessário que o credor comprove a “causa debendi” que originou o documento. 2. Agravo regimental provido” (in,
STJ, 4ª Turma, AgRg no Ag 965.195/SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 23/06/2008). APELAÇÃO - AÇÃO MONITORIA
- CHEQUE DE FORÇA EXECUTIVA EXTINTA - DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. Compreendese a ação monitoria como procedimento especial regulado por dispositivos específicos do CPC, tornando-a independente da Lei
do Cheque. No procedimento monitório, a simples presença das cártulas, tendo em vista a desnecessidade de demonstração da
causa debendi, já se presta para o desenvolvimento e processamento regular do feito” (in, TJSP, 37ª Câmara de Direito Privado,
Ap. n. 0033834-13.2003.8.26.0576, rel. Des. Eduardo Siqueira, j. em 10.2.2011). Desta forma, eventual ilegalidade na relação
jurídica, se houver, transfere ao devedor o ônus da prova (nesse sentido: TJSP, 13ª Câm. Dir. Privado, Apelação nº 003024992.2010.8.26.0224, rel. Des. Cauduro Padin, v.u., j. 30.01.13), nos termos do artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, a ré se limitou a apontar vício na relação jurídica, sem trazer, contudo, quaisquer elementos a demonstrar
a prova de sua alegação. Afiance-se, por oportuno, que, ausente prova documental acerca do fato impeditivo, modificativo ou
extintivo do direito do autor, inviável, na espécie, a prova por meio de testemunhas, em virtude de a dívida superar o décuplo do
salário mínimo vigente quando da propositura da demanda, nos termos do artigo 227, do Código Civil. Na mesma senda, não
procede a pretensão da ré a respeito da compensação, pois, como bem apontou o autor, as cártulas por ela apresentadas em
juízo foram nominais a pessoa diversa da autora, não havendo, tampouco, prova de endosso em favor desta. Com relação aos
encargos da mora, por fim, tenho que, em se tratando de título de crédito, a mora incide a partir da apresentação da cártula,
pois, tratando-se de ordem de pagamento à vista, é na apresentação que se torna inequívoco o termo da dívida, devendo-se
aplicar, na íntegra, o teor do artigo 397, do Código Civil. Ora, o devedor se encontra em mora, desde a devolução dos cheques,
e não a partir da citação, quer no que tange à correção monetária, quer no que tangem aos juros de mora, respeitadas as
opiniões em contrário, no que pertine a este último encargo da mora. Logo, a procedência se impõe. Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE a pretensão, e, de conseguinte, extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do
Código de Processo Civil, para condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos reais),
com correção monetária pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo e incidência de juros moratórios de 1% ao
mês, ambos a contar da data de apresentação das cártulas, nos termos do artigo 397, do Código Civil. Ante a sucumbência,
condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre
o valor atualização da condenação, nos termos do artigo 20, §3º, do Código de Processo Civil. P. R. I. C. Monte Alto, 04 de
fevereiro de 2013. - Ayman Ramadan - Juiz Substituto (Em caso de recurso deverá ser observado o valor de preparo - (valor de
preparo: R$ 750,00 - GUIA GARE-DR - GUIA de arrecadação estadual)- Código 230-6 e taxa de porte e remessa - Código 110-4
- GUIA FEDT - fundo especial de despesas do tribunal - valor R$ 50,00 - R$ 25,00 por volume de autos, TOTAL DE VOLUMES:
1 = R$ 25,00). - ADV PATRIK CAMARGO NEVES OAB/SP 156541 - ADV DANIELA CONTELI OAB/SP 281397 - ADV RAPHAEL
RODRIGUES DE CAMARGO OAB/SP 253728 - ADV DANILO RODRIGUES DE CAMARGO OAB/SP 254510
0006627-66.2012.8.26.0368 (368.01.2012.006627-6/000000-000) Nº Ordem: 000999/2012 - Procedimento Ordinário Pensão por Morte (Art. 74/9) - JESSICA MILANI DANTE X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS - “Manifeste-se
o autor sobre contestação de fls. 45/56.” - ADV FLÁVIA ROSSI OAB/SP 197082 - ADV WILLIAM JUNQUEIRA RAMOS OAB/SP
258337
0006663-11.2012.8.26.0368 (368.01.2012.006663-0/000000-000) Nº Ordem: 001006/2012 - Procedimento Ordinário Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos - MARIA MADALENA MIRANDA BENTO X MUNICIPIO
DE MONTE ALTO E OUTROS - Os autos encontram-se com vista ao advogado da parte requerente diante da contestação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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