Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de Fevereiro de 2013 - Página 1793

  1. Página inicial  > 
« 1793 »
TJSP 07/02/2013 - Pág. 1793 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/02/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 7 de Fevereiro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1351

1793

168202 - ADV ONIVALDO FREITAS JÚNIOR OAB/SP 206762 - ADV SONIA REGINA CARDOSO PRAXEDES OAB/SP 86955 ADV ALVIN FIGUEIREDO LEITE OAB/SP 178551 - ADV CARLA CRISTINA PINTO OAB/SP 214260
0045904-75.2012.8.26.0405 (405.01.2012.045904-0/000000-000) Nº Ordem: 001888/2012 - Monitória - Prestação de
Serviços - FUNDACAO INSTITUTO TECNOLOGICO DE OSASCO FITO X CINIRA ZAMBUZI GARCIA - fls. 47: mandado retornou
negativo (mu8dou-se). Manifeste-se o autor. Int. - ADV REGIANE MATIAS DA SILVA GUAIATI OAB/SP 225839
0047292-13.2012.8.26.0405 (405.01.2012.047292-6/000000-000) Nº Ordem: 001965/2012 - Procedimento Ordinário Interpretação / Revisão de Contrato - JACKSON RODRIGUES DE SOUZA X BANCO ITAU S/A - Fls. 78 - Especifiquem provas,
justificando-as e digam se têm interesse em audiência de tentativa de conciliação. Int. - ADV DENIS FIGUEIREDO OAB/SP
183350 - ADV CELSO MARCON OAB/SP 260289
0048257-88.2012.8.26.0405 (405.01.2012.048257-0/000000-000) Nº Ordem: 002008/2012 - Procedimento Ordinário Aposentadoria por Invalidez Acidentária - ANTONIO APARECIDO DE PAULA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL I
N S S - fls. 62/84; Oficio da previdência. ciência. Int. - ADV JOSE CARLOS PEDROZA OAB/SP 149307
0048494-06.2004.8.26.0405 (405.01.2004.048494-0/000000-000) Nº Ordem: 002595/2004 - Procedimento Sumário - AuxílioAcidente (Art. 86) - JESUSMAR SILVA COSTA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 613 - Fls. 611/612:
Manifeste-se o Exequente. Int. - ADV JANDIRA DE SOUZA RODRIGUES OAB/SP 97197
0049142-15.2006.8.26.0405 (405.01.2006.049142-5/000000-000) Nº Ordem: 001678/2006 - Depósito - Depósito - BANCO
FICSA S A X MARGARIDA SOARES RUFINO - Processo desarquivado no silêncio retornará ao arquivo. (Dr. Paulo Sergio)Int. ADV PAULO SERGIO BRAGA BARBOZA OAB/SP 97272
0051366-47.2011.8.26.0405 (405.01.2011.051366-6/000000-000) Nº Ordem: 002065/2011 - Execução de Título Extrajudicial
- Locação de Imóvel - SAVIMOVEL COMERCIAL E IMOVEIS LTDA X CICERA PIRES DE OLIVEIRA ME E OUTROS - Fls. 211 Fls. 208/209: Aguarde-se em arquivo, o julgamento da ação de despejo (autos nº 405.01.2011.049195-2), que tramita perante a
5ª Vara Cível local, devendo o Exequente comunicar oportunamente. Int. - ADV APARECIDO CORDEIRO OAB/SP 102134 - ADV
VIVIANE SANCHES TORRECILLAS OAB/SP 202296 - ADV LUCIO MARQUES FERREIRA OAB/SP 283562 - ADV APARECIDO
CORDEIRO OAB/SP 102134 - ADV VIVIANE SANCHES TORRECILLAS OAB/SP 202296
0051480-49.2012.8.26.0405 (405.01.2012.051480-0/000000-000) Nº Ordem: 002148/2012 - Execução de Título Extrajudicial
- Locação de Imóvel - DEONELIA MARIA CAMPIOTI DOS SANTOS X BAAL ZEFOM SEGURANÇA E VIGILANCIA LTDA EPP
- fls. 45: mandado retornou negativo (citou mais deixou de penhorar por falta de bens). Manifeste-se o Exequente.Int. - ADV
CARLOS ROBERTO GUARINO OAB/SP 44687 - ADV BRUNO CATTI BENEDITO OAB/SP 258645
0054322-02.2012.8.26.0405 (405.01.2012.054322-5/000000-000) Nº Ordem: 002226/2012 - Procedimento Ordinário Aposentadoria por Invalidez Acidentária - ISABEL CRISTINA CASARANO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - fls.
93/153: oficio do Banco. Ciência. Int. - ADV ERICSON CRIVELLI OAB/SP 71334 - ADV SARA TAVARES QUENTAL OAB/SP
256006 - ADV FELIPE ANTONIO LANDIM FERREIRA OAB/SP 270497
0054920-24.2010.8.26.0405 (405.01.2010.054920-0/000000-000) Nº Ordem: 002213/2010 - Consignação em Pagamento Pagamento em Consignação - JOSE CARLOS BRAGA X BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A E OUTROS - Autos c.
n.º 2213/10 2.ª Vara Cível de Osasco VISTOS. JOSÉ CARLOS BRAGA ajuizou ação de consignação em pagamento em face
de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A alegando que firmou contrato de financiamento com alienação fiduciária do
bem descrito com o réu, no valor de R$ 85.000,00, para pagamento em 36 parcelas de R$ 3.820,00, vencendo-se a primeira em
27.04.2009 e a última em 27.03.2012. Conseguiu honrar com apenas 09 parcelas, e em razão de o réu cobrar juros exorbitantes,
calculados uns sobre os outros, não consegue regularizar a sua pendência. Pleiteia, assim, a exclusão de seu nome dos
cadastros dos órgãos de proteção ao crédito e a manutenção na posse do bem objeto da presente ação, o que requer também em
antecipação de tutela, com depósito dos valores incontroversos e que considera justos, R$ 2.496,52 por parcela. Inicial instruída
(fls. 12/42). Deferida a antecipação de tutela para o fim de que o réu não incluísse apontamentos em nome do autor junto aos
órgãos de proteção ao crédito, bem como para manutenção na posse (fl. 43). Efetivados, depósitos. Regularmente citado, fl.
47, o requerido ofereceu contestação, fls. 51/66, intempestivamente, protocolizando-a somente em 09.02.2011, oito dias após
o prazo, tornando-se revel. Saneado, o processo, foi deferida a produção de provas documental e pericial contábil (fls. 93/95).
Laudo pericial contábil às fls. 123/140, sobre o qual as partes não se manifestaram (fl. 156). Encerrada a instrução, as partes não
se manifestaram (fl. 157). Prejudicada, a conciliação (fl. 165). É o relatório. DECIDO. Sabe-se que a revelia produz presunção
de veracidade apenas quanto à matéria fática alegada. Dado o colhido, não obstante a revelia do réu, de rigor a improcedência
do pedido inicial. Com efeito, a perícia contábil realizada nos autos constatou: que o sistema de amortização utilizado pelo
banco réu é a Tabela Price, pela qual não incidem juros sobre juros; a não cumulação de comissão de permanência com outros
encargos (fls. 123/140). Ocorre que o autor pleiteou consignar valores consideravelmente inferiores (por ele entendidos corretos)
aos contratados, em espécie de ação revisional com consignação, e não é caso de revisão, pois ilegalidade não se constatou,
certo que mais irregularidades não se descreveram na inicial, vedado ao Juízo declarar de ofício abusividade de cláusulas,
Súmula n.º 381 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (“Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício,
da abusividade das cláusulas”). Ademais, as parcelas deveriam ser acrescidas dos encargos moratórios, pois inequivocamente
vencidas. Assim, fica claro que a mera consignação das quantias que o autor entende devidas não importou na quitação da
dívida. Portanto, não se configurando a quitação das parcelas pelos depósitos efetuados, não há como se acolher a pretensão
inicial, ainda que se admita a cumulação de revisão com consignação. Não é caso de revisão. Ante o exposto e o mais que
dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente ação, movida por JOSÉ CARLOS BRAGA contra
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (antes BANCO FINASA BMC S/A), dando o feito por extinto com resolução de
seu mérito com fundamento no art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas e
despesas processuais devidamente atualizadas desde o efetivo desembolso, e de honorários advocatícios de 15% (quinze por
cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade permanecerá suspensa enquanto perdurar o seu estado jurídico de
pobreza, ante a gratuidade processual a ele concedida. Transitada esta em julgado, expeça-se mandado de levantamento das
quantias depositadas em favor do autor. Sem prejuízo, desapensem-se os autos em apenso, para seu regular prosseguimento.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo