TJSP 07/02/2013 - Pág. 1794 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 7 de Fevereiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1351
1794
P.R.I. Osasco, 05 de fevereiro de 2013. MÁRCIA DE MELLO ALCOFORADO HERRERO Juíza de Direito Auxiliar custas do
preparo R$180,56, porte de remessa R$25,00 por voluma cod.110-4 - ADV ANDRE LUIS DE MELO FAUSTINO OAB/SP 220247
- ADV ANTONIO FERNANDO CHAVES JOSÉ OAB/SP 217441 - ADV MARIA LUCILIA GOMES OAB/SP 84206
0055884-46.2012.8.26.0405 (405.01.2012.055884-0/000000-000) Nº Ordem: 002276/2012 - Procedimento Ordinário
- Benfeitorias - MOMENTUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA X RENAN NUNES DIAS E OUTROS - fls.86/187:
contestação e documentos. Manifeste-se o autor. Int. - ADV FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA OAB/SP 132649 - ADV
JOSE JOAQUIM DOMINGUES LEITE OAB/SP 182337
0057657-29.2012.8.26.0405 (405.01.2012.057657-0/000000-000) Nº Ordem: 002313/2012 - Busca e Apreensão em
Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO JSAFRA S/A X OSSIAN JUAREZ DE MORAIS - Fls. 36: Manifeste-se
acerca da certidão do Oficial de Justiça’: Dirigi-me ao endereço indicado e não logrei exito em encontrar o veículo, o requerido
informou que compro o veículo para seu irmãp Critiano J. Morais - ADV MILENA NOGUEIRA VINTURE OAB/SP 243989 - ADV
CELSO MARCON OAB/SP 260289
0058689-69.2012.8.26.0405 (405.01.2012.058689-1/000000-000) Nº Ordem: 002336/2012 - Procedimento Ordinário Aposentadoria por Invalidez Acidentária - VANTUIR BECCEGATTO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS fls.53/70: contestação. Manifeste-se o autor. Int. - ADV ANTONIO CARLOS MOREIRA JUNIOR OAB/SP 244101
Centimetragem justiça
8ª Vara Cível
WILSON LIMA DA SILVA - JUIZ DE DIREITO
“3DICK.000”
OITAVO OFÍCIO CÍVEL
Fórum de Osasco - Comarca de Osasco
JUIZ: WILSON LIMA DA SILVA
0012472-90.1997.8.26.0405 (405.01.1997.012472-8/000000-000) Nº Ordem: 000928/1997 - (apensado ao processo
0012710-12.1997.8.26.0405 - nº ordem 961/1997) - Procedimento Ordinário - Duplicata - ASEA BROWN BOVERI LTDA X
CONVEN SERVICOS TRANSPORTES E GUINDASTES LTDA - Na liquidação do julgado a ré/executada fez o depósito relativo
ao débito (fls. 1035/1037), com o qual concordou a parte contrária (fls. 1052). Assim, cumprida a obrigação, julgo-a extinta com
fundamento no art. 794, I, do CPC. Expeça-se guia de levantamento a favor da autora. Sem interesse recursal declaro esta
decisão transitada em julgado. P.R.I.C. - ADV DENIS DE MOURA CAMARGO OAB/SP 20217 - ADV DERCILIO DE AZEVEDO
OAB/SP 25925 - ADV JOÃO PAULO DOMINGUEZ OLIVEIRA OAB/SP 168210 - ADV OCTAVIO AUGUSTO DE SOUZA AZEVEDO
OAB/SP 152916 - ADV PAULO DE TARSO DE SOUZA OAB/SP 129763 - ADV PAULO ROBERTO SATIN OAB/SP 94832
0033833-46.2009.8.26.0405 (405.01.2009.033833-1/000000-000) Nº Ordem: 001463/2009 - (apensado ao processo
0004319-48.2009.8.26.0405 - nº ordem 385/2009) - Embargos à Execução - BOM BONÉ ARAGON COMERCIO TEXTIL LTDA
EPP X BANCO BRADESCO S/A - Fls. 344/348 - Vistos. BOM BONÉ ARAGON COMÉRCIO TÊXTIL LTDA. EPP e ROBERTO
IBANEZ DA MOTA ofereceram embargos à execução n.º 385/09 que lhes move o BANCO BRADESCO S/A dizendo, em resumo,
que a execução se baseia em título sem liquidez, sem contar que a Cédula de Crédito Bancário não pode ser considerada título
executivo extrajudicial, além disso, cobram-se juros para além dos permitidos e de maneira capitalizada, com ofensa, inclusive,
ao Código de Defesa do Consumidor. Indeferida a justiça gratuita (fls. 109), os embargantes interpuseram agravo de instrumento
(fls. 123/161), vindo despacho mantendo a decisão guerreada (fls. 168), porém, deu parcial provimento ao recurso a Colenda
Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça para o fim de postergar o recolhimento da taxa
judiciária inicial (fls. 281/285). Na impugnação o embargado cuidou de rechaçar a tese contrária (fls. 185/204). Vislumbrada a
possibilidade de acordo, suspendeu-se o processo (fls. 272), todavia, sem êxito (fls. 318/319). Prejudicada a perícia, encerrouse a instrução (fls. 322), vindo a fala final (fls. 324/327 e 329/342). Relatados. D E C I D O. Calça-se a execução em Cédula de
Crédito Bancário, inserto nela valor, encargos e vencimentos, e veio acompanhada do cálculo do débito, portanto, confere-se
a ela força executiva. Vão no sentido os seguintes julgados, inclusive pondo de lado a inconstitucionalidade da Lei 10.931/04:
Apelação Embargos à execução Cédula de crédito bancário Cerceamento de defesa afastado Perícia desnecessária Matéria
de direito - Apuração de eventual valor devido em sede de liquidação de sentença Ilegitimidade passiva inexistente Embargante
que firmou a cédula na condição de devedora solidária Carência da ação executiva não verificada Liquidez e exigibilidade do
título executivo definidas pela Lei 10.931/04 Inconstitucionalidade não verificada Documentos que demonstram a evolução do
débito de forma nítida Nulidade do contrato inexistente Ausência de indício de fraude documental Saída da embargante do
quadro societário da empresa coexecutada que não infirma sua responsabilidade como devedora solidária Disponibilização de
crédito e inadimplemento evidenciados Recurso improvido (apelação n.º 0125500-24.2010.8.26.0100, Rel. MIGUEL PETRONI
NETO, 16ª Câmara de Direito Privado). E ainda: Agravo de Instrumento - Execução de título extrajudicial fundada em cédula de
crédito bancário - Decisão que rejeitou exceção de pré-executividade arguida pelos executados A cédula de crédito bancário é
título executivo extrajudicial - Títulos que embasam a execução (cédula de crédito bancário) consubstanciam obrigação certa,
líquida e exigível (art. 580, 585, VIII, do CPC e art. 28 da Lei nº 10.931/2004) - Exceção de pré-executividade bem repelida
- Decisão mantida - Recurso negado Aplicação do CDC ao caso - Tema não discutido ou decidido na decisão recorrida Recurso, quanto ao tema, não conhecido, pena de supressão de instância. (agravo de instrumento nº 990.10.260057-2, Rel.
Francisco Giaquinto, 20ª Câmara de Direito Privado). E tampouco se aplica a Súmula 233 do STJ: “AGRAVO REGIMENTAL.
PROVIMENTO PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO COM
EFICÁCIA EXECUTIVA. SÚMULA N. 233/STJ. INAPLICABILIDADE. (STJ-4ª Turma, AgRg no REsp n.° 599609-SP, Reg. N.°
2003/0187757-5, dp, mv, Rel. para o acórdão Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, J. 15.12.2009, DJe 08.03.2010). No mais,
selou-se o pacto, como devia, respeitando a convergência das vontades, e nada indica que seu conteúdo fere nosso direito,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º