TJSP 07/02/2013 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 7 de Fevereiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1351
2019
0000204-49.2013.8.26.0435 Nº Ordem: 000034/2013 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L. O. D. S. E
OUTROS X L. J. A. D. S. - Fls. 14 - 1- Concedo às requerentes os benefícios da justiça gratuita. 2- Para o caso de estar a parte
postulante representada por advogado inscrito no convênio da OAB/DEFENSORIA, fica este nomeado(a) para atuar no feito,
nos termos da Portaria nº 01/2007. 3- Considerando a instalação do Setor de Conciliação e Mediação nesta Comarca, bem como
os termos da Portaria n. 01/2007, designo audiência de tentativa de conciliação, no setor competente para o dia 09 de abril de
2013, às 15:00 horas_. 4- Cite-se e intime-se o réu, bem como intime-se a representante legal do(a)(s) autor(a) (es), a fim de
que compareçam à audiência, acompanhados de seus advogados, importando a ausência da representante da requerente em
extinção e arquivamento do processo e a do réu em confissão e revelia quando serão presumidos como verdadeiros os fatos
articulados na inicial (art. 319, CPC), cuja cópia segue anexa (art. 285, CPC). Na audiência, se não for obtida a conciliação,
começará a fluir o prazo para resposta, sem prejuízo da designação de audiência de instrução e julgamento. 5- À mingua de
elementos suficientes a comprovar a real situação econômica do requerido, ante a presunção de necessidade que milita em
favor de seu(ua)(s) filho(a)(s) menor(es) de idade, arbitro os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento), dos rendimentos
líquidos ou, no caso de desemprego, em 1/3 (um terço) do salário mínimo mensal . O pagamento deverá ser feito diretamente à
representante legal do(a)(s) requerente(s), mensalmente e a partir da citação até o dia 10 de cada mês. 6- Intime o(a) patrono(a)
e cientifique o Ministério Público. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da
Lei Int. - ADV ALINE NERY SERVILHA BONETTO OAB/SP 231199
0000206-19.2013.8.26.0435 Nº Ordem: 000035/2013 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - BV
LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A X LUIS ANTONIO MARCHIORI JUNIOR - Fls. 24 - A autora informa a crise de
inadimplemento da obrigação contratada no arrendamento mercantil, o que qualifica, em tese, a rescisão do contrato. A Súmula
n. 293 do STJ estabelece que a cobrança antecipada do valor residual garantido (VGR) não descaracteriza o contrato de
arrendamento mercantil´. A cláusula contratada possibilita a restituição do veículo diante da impontualidade do arrendatário e da
existência de cláusula resolutória expressa. A constituição da mora qualifica a posse injusta e a liminar para retomada do bem
arrendado. Determino a reintegração e citação, ficando o réu (s) advertido (s) do prazo e 15 (quinze) dias para apresentar (em)
a defesa, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos narrados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do art.
285 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da
Lei. Int. - ADV MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA OAB/SP 150793
0000229-62.2013.8.26.0435 Nº Ordem: 000043/2013 - Execução de Alimentos - Alimentos - T. T. C. D. S. E OUTROS X
A. C. D. S. - Fls. 15 - 1- Defiro os benefícios da gratuidade da Justiça. Anote-se. 2- Para o caso de estar a parte postulante
representada por advogado inscrito no convênio da OAB/DEFENSORIA, fica este nomeado(a) para atuar no feito, nos termos
da Portaria nº 01/2007. 3- Cite-se o devedor para, no prazo de 03 (três) dias, promover o pagamento do débito alimentício
mencionado na inicial acrescido do valor das parcelas que se vencerem no curso da demanda, provar que o fez ou justificar a
impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de ser decretada sua prisão civil, nos termos do art. 733, §1º, do Código de Processo
Civil. 4- A Súmula nº 309 do E. Superior Tribunal de Justiça prevê que “O débito alimentar que autoriza a prisão civil do
alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do
processo (Nova redação). 5- Concedo os benefícios do artigo 172, § 2º do CPC. Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV ALCIDES GRITTI JUNIOR OAB/SP 264379
0000233-02.2013.8.26.0435 Nº Ordem: 000044/2013 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - HSBC BANK
BRASIL SA - BANCO MÚLTIPLO X JOLEY DECORAÇÕES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ME E OUTROS - Fls. 46 - Vistos.
Cite-se o(a) executado(a), para no prazo de três (03) dias, contados da citação, efetuar o pagamento da quantia devida. Não
efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o sr. Oficial de Justiça procederá de imediato à penhora de bens e
a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos, intimando, na mesma oportunidade, o executado. Deverá constar
do mandado, ainda, que o executado deverá indicar a localização de eventuais bens/direitos de sua propriedade, no prazo de
cinco dias, sob as penas contidas nos artigos 600, IV e 601, ambos do CPC. O(A) executado(a) poderá defender-se, por meio
de oposição de embargos, no prazo de quinze(15) dias (artigo 738 do CPC) independentemente de penhora, depósito ou caução
(artigo 736 do CPC), contados da juntada aos autos do mandado de citação. Advirta-se o executado de que reconhecido o
crédito do exeqüente e comprovado o depósito de 30% do valor da dívida, inclusive custas e honorários de advogado, no prazo
para oposição de embargos, poderá proceder ao parcelamento do débito restante em 6 (seis) vezes. (art. 745-A do CPC) Para
as hipóteses de pagamento ou de não oferecimento de embargos, fixo os honorários advocatícios em 10% do débito. No caso
de pagamento integral do débito no prazo de 03 dias, a verba honorária será reduzida pela metade. Atente a serventia para as
execuções por carta precatória, eis que a citação do executado deverá ser imediatamente comunicada pelo Juízo Deprecado
(artigo 738, §2º, do CPC), eis que o prazo para embargos será computado a partir da referida comunicação. Servirá o presente,
por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV JORGE DONIZETI SANCHEZ OAB/
SP 73055
0000281-58.2013.8.26.0435 Nº Ordem: 000053/2013 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária CREDIFIBRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X JOSÉ ODILON ANNES FILHO ME - Fls. 28 - Comprovada a
mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se (a)o réu(é) para pagar a integralidade
da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento
da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias,
desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue
em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor
do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Servirá o presente,
por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int.(Mandado distribuído ao oficial de justiça
devendo o autor entrar em contato para cumprimento) - ADV LEDA MARIA DE ANGELIS PINTO OAB/SP 241999
0000303-19.2013.8.26.0435 Nº Ordem: 000057/2013 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - CERÂMICA
SÃO JOAQUIM LTDA X FRANCO & SANTOS LTDA - Fls. 23 - Trata-se de ação visando à decretação de despejo com pedido
liminar para desocupação do imóvel cumulada com cobrança de aluguéis e demais encargos interposta por CERAMICA SÃO
JOAQUIM LTDA em face de FRANCO & SANTOS LTDA. Afirma a requerente que as cláusulas contratuais referentes aos
alugueres e encargos vêm sendo reiteradamente descumpridas pela locatária, gerando um débito que totaliza a quantia de R$
10.500,00. Assim, com arrimo no artigo 59, §1º da Lei 82458/91, concedo a liminar para a desocupação do imóvel. Contudo,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º