TJSP 07/02/2013 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 7 de Fevereiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1351
2020
atentando-se ao dispositivo supramencionado, bem como que se trata de contrato celebrado entre as partes sem qualquer
tipo de garantia, necessário que a autora preste caução, no prazo de 10 dias, do valor equivalente a três meses de aluguel.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 59, inciso IX da Lei 8245/91, DEFIRO o pedido formulado pelo autor e determino
a desocupação do imóvel pela requerida no prazo de quinze dias, desde que o autor preste a devida caução no prazo de 10
dias. Cite-se o requerido para que, no prazo legal, concorde com a desocupação, conteste a demanda ou purgue a mora,
desde que faça jus a tal benefício. Expeça-se o necessário somente após a prestação de caução. Int. - ADV JOSE EUGENIO
PICCOLOMINI OAB/SP 44630
0000333-54.2013.8.26.0435 Nº Ordem: 000063/2013 - Outras medidas provisionais - Medida Cautelar - ANTONIO ANTUNES
DE SOUZA X MFB MARFRIG FRIGORIFICOS BRASIL SA - Fls. 17/18 - Trata-se de medida cautelar de Suspensão dos Efeitos
do Protesto c.c. pedido incidental de exibição de documento proposta por ANTONIO ANTUNES DE SOUZA em face de MFBMARFRIG FRIGORIFICOS BRASIL S.A. Aduz o autor que a requerida é pessoa jurídica que pertence ao mesmo grupo do
empregador do requerente e que emitiu, indevidamente, Duplicata Mercantil por Indicação em nome do autor, sem qualquer
lastro jurídico que a fundamente, tendo o referido título sido protestado junto ao Cartório de Protestos de Títulos da Comarca de
Pedreira. Sustenta que nunca houve qualquer transação comercial entre as partes. Informa o autor que o departamento financeiro
de seu empregador reconheceu o uso indevido de seu CPF e se comprometeu a retirar a ordem de protesto. Considerando que
o autor está sofrendo restrição em seu crédito, provando o receio de lesão de difícil reparação, presentes os requisitos legais,
em especial o periculum in mora, há de ser deferida a medida cautelar pretendida. Desta forma, concedo a liminar pretendida e
determino a suspensão dos efeitos do protesto apontado pela ré, tão somente no que tange à duplicata constante da certidão de
fls. 13. Providencie-se o necessário. Sem prejuízo, cite-se a requerida para que no prazo de cinco dias apresente contestação
com as provas que pretende produzir, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos narrados na inicial. Aguarde-se a
proposição da ação principal pelo prazo de 30 (trinta) dias. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao requerente. Int. (autor
retirar ofício) - ADV CRISTIANA FRANCISCA HERMOGENES OAB/SP 100878 - ADV JOÃO BENEDITO FERRAZ JUNIOR OAB/
SP 322797
Criminal
1ª Vara
M. Juiza IOHANA FRIZZARINI EXPOSITO - Juíza de Direito Titular
Processo nº.: 0003811-07.2012.8.26.0435 (435.01.2011.001507-8/000001-000) - Controle nº.: 000095/2011 - Partes: Justiça
Pública X EVERSON HENRIQUE DE MORAIS - Fls.: 0 - Intimação do defensor dativo do réu que se encontra agendado o dia
09/05/2013, às 13:00 horas para realização de perícia médica/psiquiátrica no réu, a ser realizada na sala 236 do Bloco A da
CIDADE JUDICIÁRIA de Campinas (rua Francisco Xavier de Arruda Camargo, 300, Jardim Santana - Campinas - SP), conforme
ofício juntado à fl. 23 do apenso de incidente de insanidade mental. - Advogados: RUBENS FORCATO - OAB/SP nº.:170427;
Processo nº.: 0003746-12.2012.8.26.0435 (435.01.2012.001589-6/000000-001) - Controle nº.: 000148/2012 - Partes: Justiça
Pública X LUCIANA BÁRBARA DA SILVA - Fls.: 236 - Esclareça o peticionário sobre qual decisão é alegada tal omissão,
haja vista que neste feito desmembrado não houve prolação de sentença, aguardando o interrogatório da ré Luciana. Int. Advogados: RODOLFO VINICIUS LENZI - OAB/SP nº.:289931;
Processo nº.: 0002725-98.2012.8.26.0435 (435.01.2012.002725-0/000000-000) - Controle nº.: 000250/2012 - Partes:
JUSTIÇA PÚBLICA X JOSE ROSSIRES NUNES ALVES e outro - Fls.: 159 e 160 - Tribunal de Justiça do Estado de São
PauloJuízo de Direito 1ª Vara Judicial - Fórum de PedreiraR. Odavilso Uttemberg, 80 - Parque IndustrialPedreira/SP - CEP:
13920-000 - Telefone: 19 [email protected]ário de atendimento ao público: das 12h30min às 19h00min
CONCLUSÃOEm 29 de janeiro de 2013, faço estes autos conclusos a MMª Juíza de Direito da 1ª Vara Judicial da Comarca
de Pedreira/SP. Eu, (Vania Maria Manzato Costa - Chefe de Seção Judiciária - matr. 804.534f) DESPACHO/OFÍCIO/ CARTA
PRECATÓRIA CRIMINALProcesso nº 435.01.2012.002725-0/000000-000Controle Interno nº 250/2012Prazo de cumprimento:
urgente - Réus Presos Réus: JOSÉ ROSSIRES NUNES ALVES, Rg nº 40540555, filho de Jose Severino Alves e Maria de
Lourdes Nunes Alves, nascido aos 28.08.84 em Natal/RN e IGOR BORGES DE SOUZA, Rg nº 49256753, filho de Nivaldo
Borges de Souza e Rosa de Fatima Borges de Souza, nascido aos 21.09.93 em Guarulhos/SP, atualmente presos e recolhidos
na Penitenciária João Batista de Arruda Sampaio - Itirapina II em Itirapina/SP. Finalidade: citação dos réus Vistos, 1. Assiste
razão o representante do Ministério Público em sua cota lançada às fls. 155/157, não há que se falar em inépcia da inicial, uma
vez que foram observados os requisitos exigidos no artigo 41 do Código de Processo Penal. Os fatos trazidos pelos réus em suas
respostas preliminares confundem-se com o mérito e deverão ser analisados por ocasião da prestação da tutela jurisdicional,
ao final do processo depois de devidamente instruído. 2. Ademais, estão presentes os pressupostos legais, havendo indícios
de autoria e estando comprovada a materialidade delitiva, mormente pelos laudos de fls. 112/113. 3. Desta forma, recebo a
denúncia oferecida contra os réus JOSÉ ROSSIRES NUNES ALVES e IGOR BORGES DE SOUZA, dando-o como incursos nas
penas do artigo 33 caput e 35 caput da Lei nº 11343/06 c.c. artigo 69 do C.P. Façam-se as devidas anotações e comunicações.
4. DETERMINO, a qualquer Oficial(a) de Justiça sob minha jurisdição que cumpra a presente ordem, servindo de mandado
e intime as testemunhas de defesa DENIS EDUARDO VIEIRA, Rg 48.205.128-0, residente à Rua Idalina Ártico Steula, 163
- Jd. Triunfo, VITOR PAULO FUZETTO, Rg 47.375.577-4, residente à Rua Antonio Provatti, 11 - Jd. Triunfo, FERNANDO DE
OLIVEIRA MARQUES, Rg 33.508.458-8, residente à Rua Florindo Pelatti, 392 - Santa Clara e JOICE CAMILA LEME, residente
à Rua Marcos André Nunciaroni, 221 - Marajoara, todos em Pedreira/SP, para comparecerem perante este Juízo de Direito, sito
no endereço supra, no dia 12/03/2012, às 14:00 horas, para audiência de interrogatório, instrução e julgamento (artigo 57 da lei
nº 1143/06). 5. Nos termos do artigo 56 da Lei nº 11343/2006, após o Juízo de Direito da Comarca de Itirapina/SP, exarar o seu
R.CUMPRA-SE, proceda o Oficial de Justiça a CITAÇÃO dos acusados, acima qualificados, acerca do recebimento da denúncia,
bem como da audiência supra, tudo de conformidade com as peças que seguem, as quais ficam fazendo parte integrante
desta. 6. Requisitem-se os réus presos. 7. Encaminhe a serventia cópia desta decisão ao COMANDANTE DA POLICIA MILITAR
DE PEDREIRA/SP, para que o mesmo apresente os Policiais Militares Reginaldo Rissardi e Felipe Silva de Campos, perante
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