TJSP 08/02/2013 - Pág. 1726 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 8 de Fevereiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1352
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devida. Com efeito, no contrato de corretagem deve haver aproximação entre comprador e vendedor, com a concretização do
resultado. E, no caso, não há qualquer vício de qualidade em relação à prestação dos serviços de intermediação imobiliária,
razão pela qual os pagamentos são devidos independentemente de cláusula expressa no contrato pactuado. Realizada,
portanto, a intermediação entre os interessados ao negócio jurídico, com a obtenção do resultado útil, surge o dever da autora
em adimplir a obrigação resultante da prestação do serviço. Nesse contexto, não há como se acolher a alegação dos autores de
que não tinham conhecimento de que as verbas foram pagas a esse título, já que pagos os valores diretamente à corretora, que
emitiu os recibos. Além do mais, trata-se de praxe do mercado imobiliário que pessoa de conhecimento médio deve ou deveria
saber sobre tal prática, a qual se encontra descrita nos recibos de pagamento inicial. Aliás, neste sentido já se decidiu: “Civil
- Compromisso de Compra e Venda - Corretagem - Restituição do valor pago - Descabimento - Alegação de “coação” -Nãocomprovação - Inclusão no preço do pagamento da comissão - Praxe usual para efeitos fiscais - Documentação que demonstra
que os apelantes tinham pleno conhecimento do fato e anuíram ao negócio, pagando à corretora e recebendo os respectivos
recibos - Sentença mantida -RITJSP, art. 252 - Recurso improvido. (TJSP, Apelação nº 0131555-88.2010.8.26.0100, 7ª Câmara
de Direito Privado, Rel. Luiz Antonio Costa, j. 08/02/2012).” No mais, inexiste venda casada na atribuição ao comprador do
pagamento das despesas com corretagem. Trata-se de prática usual no mercado imobiliário e não fere qualquer dos dispositivos
do Código de Defesa do Consumidor. Ante o exposto, julgo improcedente a ação THALITA CAMPOS DE LIMA e HENRIQUE
KAWÃ INFANTE ajuizaram em face de CALGARY INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e FERNANDES MERA NEGÓCIOS
IMOBILIÁRIOS LTDA., e JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 269, I do Código de Processo Civil. Em face do
princípio da sucumbência, condeno o autor no pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios
que fixo em 10$ sobre o valo da causa, anotando-se que esta condenação fica suspensa em razão de ter sido concedido ao
autor os benefícios da assistência judiciária gratuita. P.R.I. CUSTAS DE PREPARO: R$ 328,31 E PORTE REMESSA: R$ 25,00 ADV LETICIA TOMITA CHIVA OAB/SP 285435 - ADV ANDRE MARCOLINO DE SIQUEIRA OAB/SP 299548 - ADV HELIO PINTO
RIBEIRO FILHO OAB/SP 107957 - ADV LUIZ OTAVIO BOAVENTURA PACIFICO OAB/SP 75081 - ADV LISANE MARQUES
MAPELLI OAB/SP 162041 - ADV ROBERTO RACHED JORGE OAB/SP 208520 - ADV CRYSTIANE RAQUEL LUDERS OAB/SP
224150 - ADV ARIADNE MASTRANGI AMITI SANTOS OAB/SP 231545
0011718-26.2012.8.26.0405 (405.01.2012.011718-4/000000-000) Nº Ordem: 000480/2012 - Procedimento Ordinário Nulidade / Inexigibilidade do Título - VALDEMIRO LOPES DE SOUZA X CRBS S/A - Fls. 231/234 - Vistos. VALDEMIRO LOPES
DE SOUZA ajuizou a presente ação contra CRNS S/A, pretendendo a declaração de inexistência de débito e suspensão definitiva
da restrição de seu nome em órgãos de proteção ao crédito, além da condenação da requerida ao pagamento de indenização
por danos morais. Afirmou que não celebrou relação jurídica que ensejasse o débito apontado. Citada, a ré contestou o feito (f.
76/81), disse que o protesto foi realizado porque o autor não quitou a dívida que tinha em razão da aquisição de mercadorias.
Disse que o autor vendeu o bar a terceiros e que não há provas de que na data da emissão da duplicata era já não era mais
dono do estabelecimento. Alegou inexistência de culpa e disse ter agido e exercício regular do direito. Negou a existência de
danos morais. A autora manifestou-se em réplica (f. 103/108). Em audiência de instrução foram ouvidas duas testemunhas do
autor. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame direto do mérito,
uma vez desnecessária a dilação probatória (art. 330, inc. I, do Código de Processo Civil). O pedido é procedente. Alegando
a parte autora que não aperfeiçoou negócio jurídico com a requerida que justificasse a inserção em cadastros de proteção ao
crédito, cabia à requerida demonstrar o contrário, vez que não se pode exigir da parte requerente prova de fato negativo. Ocorre
que a requerida não juntou contrato ou título devidamente assinado, desta forma que deve ser considerado verdadeiro o fato
alegado pela parte requerente. A alegação da requerida é de que não havia provas do encerramento do bar. Alegação esta que
caiu por terra com a oitiva das testemunhas, que comprovaram que o autor vendeu o imóvel e lá foi instalada uma residência.
Assim, a dívida não está mesmo comprovada. Tendo agido de tal forma, a conclusão inevitável é a de que não prestou de forma
adequada e segura o serviço em questão, causando dano a terceiro, o que deve ser reparado. Anote-se que a responsabilidade
decorre do risco da atividade, sendo independente da existência de culpa (arts. 14 e 17, da Lei 8.078/90). Ademais, não restou
evidenciada qualquer das excludentes legais admitidas pelo sistema (art. 14, par. 3º, inc. II, do CPC. A questão da fraude por
terceiros poderia por ela ter sido prevenida se agisse com mais cautela. Assim, deve ser declarada a inexistência do débito em
relação ao autor. Consequentemente, por obvio, a inscrição do nome do autor em cadastro de proteção ao crédito foi indevida.
Ao se mencionar dano moral em relação de consumo, é necessário ter em vista não só a reparação deste, mas também a efetiva
prevenção de sua ocorrência, como sabiamente cita o art. 6º, inc. VI, do Código de Defesa do Consumidor. Negativar dívida
inexistente se assemelha no presente caso ao exercício arbitrário de um ilícito sobre o nome alheio, em procedimento agressivo
de cobrança, o que não se pode permitir, ainda mais no campo da relação de consumo. Ou seja, a ré dispõe de diversos
procedimentos de cobrança para utilizar, mas se quiser fazer uso daquele que afete nome alheio no mercado, deve arcar
com as responsabilidades caso o faça incorretamente, e, porque não dizer, ilicitamente. Houve, portanto, extravasamento dos
limites sociais de tolerância quanto ao molestamento sofrido pelo autor. Desmedida a verba pleiteada na inicial. A indenização,
no caso, deve atender à justa medida entre a ilicitude perpetrada e o enriquecimento sem causa possível, de tal forma que ao
autor não tenha sido um “bom negócio” ter sofrido o mal pelo qual passou. Considerando ainda a eqüidade como fonte direta de
apreciação do quantum indenizatório, reputo suficiente o valor total de R$8.000,00. Dispositivo. Ante o exposto, julgo procedente
a pretensão inicial de modo a declarar a inexistência de relação jurídica e da dívida bem como condenar o réu ao pagamento
do total de R$8.000,00 a título de indenização por danos morais, com acréscimo de juros legais de mora de 1,0% ao mês, a
partir da citação, além de correção monetária, a partir desta condenação. Torno definitiva a liminar concedida as fls.49. Dada a
sucumbência, a ré arcará com a integralidade das custas e despesas de ambos os efeitos, além de honorários advocatícios que
fixo, por eqüidade, em R$1.000,00, atualizáveis a partir desta sentença. P.R.I.C. CUSTAS DE PREPARO: R$ 160,00 E PORTE
REMESSA: R$ 50,00 - ADV SIMONE LOPES BEIRO OAB/SP 266088 - ADV ROBERTO ABRAMIDES GONCALVES SILVA OAB/
SP 119367 - ADV BRUNO HENRIQUE GONCALVES OAB/SP 131351
0015233-11.2008.8.26.0405 (405.01.2008.015233-4/000000-000) Nº Ordem: 000652/2008 - Procedimento Ordinário RODOLFO VINICIUS LEITE X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 202 - Fls. 180/182: prossiga-se nos autos
principais. Int. - ADV ERICSON CRIVELLI OAB/SP 71334
0015233-11.2008.8.26.0405 (405.01.2008.015233-4/000000-000) Nº Ordem: 000652/2008 - Procedimento Ordinário RODOLFO VINICIUS LEITE X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 206 - Recebo o recurso de fls. 203/205, em
ambos os efeitos. Vista à parte contrária para as contrarrazões de apelação, no prazo legal. Após, subam os autos ao Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado, observadas as formalidades legais (Serviço de Entrada de Autos do Direito Privado II - SEJ 2.1.2
- Complexo Judiciário do Ipiranga - Sala 44). Int. - ADV ERICSON CRIVELLI OAB/SP 71334
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º