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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de Fevereiro de 2013 - Página 2008

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TJSP 08/02/2013 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/02/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 8 de Fevereiro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1352

2008

443/2013 registrada em 31/01/2013 no livro nº 153 às Fls. 262: O autor foi intimado para cumprir a decisão, sob pena de
extinção sem resolução de mérito. O autor descumpriu o comando judicial, por isso, há de se aplicar a pena processual prevista
na decisão. Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO de mérito, por ausência de pressupostos para o regular
desenvolvimento do processo , nos termos do artigo 267, inciso III, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas e
demais despesas processuais. Ao dativo, honorários em 30% da tabela vigente, se o caso. Oportunamente, expeça-se certidão.
Com o trânsito em julgado, comunique-se a extinção e arquivem-se os autos. Fica, desde já, deferido o desentranhamento dos
documentos, mediante a juntada de cópia simples. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV NELSON PASCHOALOTTO
OAB/SP 108911
0005287-38.2007.8.26.0441 (441.01.2007.005287-2/000000-000) Nº Ordem: 001407/2007 - Procedimento Ordinário Indenização por Dano Material - MARTA CRISTINA MACHADO X NIVALDO JOSÉ GOMES DA SILVA E OUTROS - 1) Publiquese fl. 198. 2) Sobre a habilitação do herdeiro da autora, manifestem-se os requeridos em 10 dias. Int. - ADV LUIZ FABIANO
SANTIAGO OAB/SP 191445 - ADV CLAUDIO PEDRINHA OAB/SP 34041 - ADV DALMO ARMANDO ROMANCIO OGNIBENE
OAB/SP 151743 - ADV EDENILSON DE MELO CHAVES SILVA OAB/SP 188709
0005287-38.2007.8.26.0441 (441.01.2007.005287-2/000000-000) Nº Ordem: 001407/2007 - Procedimento Ordinário Indenização por Dano Material - MARTA CRISTINA MACHADO X NIVALDO JOSÉ GOMES DA SILVA E OUTROS - Fls. 198
- Referente aos requeridos Isaias e Severino: O benefício da assistência judiciária é extensivo a todas as pessoas, físicas e
jurídicas, desde que comprovada a incapacidade pecuniária para arcar com os ônus processuais, como exigido pelo artigo 5º,
inciso LXXIV, da Constituição Federal. O artigo 4º da Lei 1.060/50, ao exigir, tão-somente, a simples afirmação de insuficiência
pecuniária, é incompatível com o texto constitucional, sendo, assim, inaplicável ao caso concreto. Referido artigo foi derrogado
pela Constituição Federal. Assim, a comprovação de insuficiência de recursos não pode ser entendida como “simples afirmação”
preceituada pelo artigo 4º da Lei 1.060/50, sendo indispensável que o(a) requerente comprove, quando do requerimento, a
insuficiência de recursos. Inexistindo provas acerca da alegada hipossuficiência financeira, deve ser indeferido o pedido de
assistência judiciária gratuita. Ademais, é certo que os Tribunais vinham entendendo que a concessão de assistência judiciária
gratuita, na forma do artigo 4º da Lei nº 1.060/90, exigia, tão-somente, declaração pessoal de hipossuficiência. Todavia, com
a reiterada abusividade que passou a existir, a jurisprudência em interpretação sistemática do ordenamento jurídico, passou
a entender que o magistrado, dentro de seu poder de fiscalização do processo, pode e deve exigir a comprovação suficiente
da hipossuficiência, desde que haja dúvida sobre essa situação. Nessa linha de raciocínio, o magistrado não está adstrito à
obrigação de deferir a gratuidade da justiça, tão-somente, com a alegação de falta de recursos para arcar com as despesas
processuais e os ônus sucumbenciais, eis que, consoante art. 131 do Código de Processo Civil, “O juiz apreciará livremente a
prova...”. Sendo assim, e para a análise do pedido de concessão dos benefícios da Lei nº 1.060/50, providencie o(a) autor(a),
no prazo de trinta (30) dias, a juntada de suas declarações de rendimentos, ou seja, se registrado em Carteira de Trabalho e
Previdência Social, cópia dos três últimos holerites, e, caso não possua registro, cópia das duas últimas declarações de imposto
de renda. Int. - ADV LUIZ FABIANO SANTIAGO OAB/SP 191445 - ADV CLAUDIO PEDRINHA OAB/SP 34041 - ADV DALMO
ARMANDO ROMANCIO OGNIBENE OAB/SP 151743 - ADV EDENILSON DE MELO CHAVES SILVA OAB/SP 188709
0005388-02.2012.8.26.0441 (441.01.2012.005388-0/000000-000) Nº Ordem: 001315/2012 - Busca e Apreensão em
Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A X OSCAR SANTOS DE CARVALHO - Sentença
nº 131/2013 registrada em 24/01/2013 no livro nº 152 às Fls. 56: HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e
legais efeitos, a desistência formulada pela parte requerente e em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução
de mérito, com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas e despesas ex legis. Transitada em
julgado, arquivem-se estes autos, observadas as formalidades legais. P.R.I. - ADV ROBERTO STOCCO OAB/SP 169295 - ADV
ELIANA ESTEVÃO OAB/SP 161394
0005569-08.2009.8.26.0441 (441.01.2009.005569-0/000000-000) Nº Ordem: 001601/2009 - Procedimento Ordinário Contratos Bancários - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A X CARLOS EDUARDO SILBERNAGEL - Sentença nº 435/2013
registrada em 31/01/2013 no livro nº 153 às Fls. 253: O autor foi intimado para cumprir a decisão, sob pena de extinção
sem resolução de mérito. O autor descumpriu o comando judicial, por isso, há de se aplicar a pena processual prevista na
decisão. Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO de mérito, por ausência de pressupostos para o regular
desenvolvimento do processo , nos termos do artigo 267, inciso III, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas e
demais despesas processuais. Ao dativo, honorários em 30% da tabela vigente, se o caso. Oportunamente, expeça-se certidão.
Com o trânsito em julgado, comunique-se a extinção e arquivem-se os autos. Fica, desde já, deferido o desentranhamento dos
documentos, mediante a juntada de cópia simples. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV RICARDO MARTINS SION
OAB/SP 60622 - ADV LEAO VIDAL SION OAB/SP 8136
0005604-31.2010.8.26.0441 (441.01.2010.005604-8/000000-000) Nº Ordem: 001578/2010 - Procedimento Ordinário Anulação de Débito Fiscal - ATAIDE MOREIRA DE SOUZA E OUTROS X AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS
DELEGADOS DE TRANSPORTE EST DE SÃO PAULO ARTESP E OUTROS - Sentença nº 132/2013 registrada em 24/01/2013
no livro nº 152 às Fls. 57: HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência formulada
pela parte requerente e em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo
267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas e despesas ex legis. Transitada em julgado, arquivem-se estes autos,
observadas as formalidades legais. P.R.I. - ADV MARIA CRISTINA JUAREZ OAB/SP 109496
0005670-50.2006.8.26.0441 (441.01.2006.005670-0/000000-000) Nº Ordem: 001443/2006 - (apensado ao processo
0005672-20.2006.8.26.0441 - nº ordem 1446/2006) - Cautelar Inominada - Liminar - ADILSON PURIFICAÇÃO DE OLIVEIRA
X FINANCEIRA ITAU CBD S/A - Sentença nº 125/2013 registrada em 24/01/2013 no livro nº 152 às Fls. 43: Vistos. Em face da
petição do credor, que noticia o pagamento do débito, com fundamento no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO
EXTINTA A EXECUÇÃO. Certifique-se o trânsito em julgado, após a publicação pela Imprensa Oficial, comunique-se a extinção
e arquivem-se os autos. Anote-se. P.R.I. - ADV ANDERSON WILLIAN PEDROSO OAB/SP 116003
0005672-20.2006.8.26.0441 (441.01.2006.005672-5/000000-000) Nº Ordem: 001446/2006 - Procedimento Ordinário Indenização por Dano Moral - ADILSON PURIFICAÇÃO DE OLIVEIRA X FINANCEIRA ITAU CBD S/A - Sentença nº 124/2013
registrada em 24/01/2013 no livro nº 152 às Fls. 42: Vistos. Em face da petição do credor, que noticia o pagamento do débito,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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